TJES - 5008505-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008505-22.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERRANO DISTRIBUIDORA S/A AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA TERRANOVA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289-A, KARLA BUZATO FIOROT - ES10614 Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE FRANKLIN CARDOSO - MT13779/B DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SVW DISTRIBUIDORA S/A, anteriormente denominada SERRANO DISTRIBUIDORA S/A, contra a respeitável decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do ato citatório nos autos da ação monitória promovida por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA TERRANOVA LTDA., sob o argumento de que a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça goza de fé pública e não há demonstração de efetivo prejuízo à parte executada.
A agravante, ao manejar o presente recurso, pleiteia, em sede de antecipação de tutela recursal, a suspensão do curso do processo originário, sustentando vício na citação que ensejaria nulidade absoluta do referido ato, por ausência de identificação do recebedor e ausência de juntada da via física do mandado com a assinatura respectiva.
Contudo, não merece acolhimento o pleito liminar.
Inicialmente, cumpre salientar que a fé pública que reveste os atos praticados pelos Oficiais de Justiça milita em favor da veracidade da certidão lavrada, salvo robusta prova em contrário, o que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se verifica nos autos.
A certidão de cumprimento do mandado, lavrada pela Servidora Pública investida na função de Oficiala de Justiça, afirma que houve o comparecimento no endereço da pessoa jurídica, ali tendo sido entregue a contrafé e firmado o recebimento na via física que permaneceu em poder da oficiala — circunstância essa que, por si só, caracteriza a realização do ato citatório, ainda que não conste expressamente o nome do recebedor, dado que a agravante não nega ter sede no endereço constante do mandado.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE ATO CITATÓRIO.
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a nulidade suscitada, pois - além da expressividade de detalhes contidas na narrativa constante da certidão de citação - tem-se que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a certidão exarada por oficial de justiça goza de fé pública, somente podendo ser desconstituída por meio de provas robustas em contrário, o que não visualizo existir. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Data: 02/Oct/2023 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5001024-76.2023.8.08.0000 - Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Nulidade - Ausência de Citação do Executado) (detsaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADOS DE FÉ PUBLICA.
NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NO MANDADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
A LEI VEDA ABERTURA DE JANELA MENOS DE 1,5 METRO.
PRIVACIDADE DO VIZINHO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada (RESP 1449208/RJ, Rel.
Ministro MOURA Ribeiro, Rel.
P/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014). 2.
Os atos realizados pelo oficial de justiça são dotados de fé pública, o que significa dizer que, até prova em contrário, devem ser tidos como verdadeiros. 3.
Não há que se falar em nulidade da sentença, onde o ato de citação foi realizado por oficial de justiça que goza de fé pública e presunção de veracidade. 4.
O Código Civil, proíbe que o proprietário do imóvel, quando fizer uma construção, seja prédio ou casa, abra uma janela com visibilidade frontal a menos de um metro e meio da construção do vizinho. 5.
Em razão do disposto no art. 85, §11 do CPC/2015, diante do desprovimento total do recurso, e com atenção a todos os aspectos da demanda, majora-se os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em mais 3%, totalizando 13% sobre o valor da causa. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0003606-34.2017.8.08.0069; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 14/12/2020; DJES 11/01/2021) (detsaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000046-36.2022.8.08.0000 AGRAVANTE: WASHINGTON SILVA RAMOS AGRAVADO: ADEMAR SILVA NOVAIS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MANDADO DE CITAÇÃO SEM ASSINATURA DO EXECUTADO – PERÍODO PANDÊMICO – FÉ PÚBLICA DOS ATOS PRATICADOS PELO ODICIAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA PENHORA – IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR PEDIDO NÃO VENTILADO NA DECISÃO VERGASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A certidão exarada pelo Oficial de Justiça em mandado de citação é dotada de fé pública, sendo válida mesmo que ausente a assinatura da parte, especialmente diante da ressalva de que deixou de colher a assinatura do citando em virtude da pandemia de COVID-19, objetivando evitar o compartilhamento de objetos. 2.
No que tange ao valor do imóvel, vejo que o próprio agravante concorda com o desacerto da avaliação realizada pelo meirinho, já que foi apontado o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) quando, em avaliação feita pelo município de Pedro Canário, lhe foi atribuído montante 03 (três) vezes maior.
Contudo, considerando que a matéria não foi ventilada na decisão ora vergastada, reputo não ser possível a análise dos pedidos formulados pelo agravante quanto a esta questão, já que incorreria em inegável supressão de instância. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 10/Aug/2022 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5000046-36.2022.8.08.0000 - Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação) (detsaquei) É certo que o artigo 251, inciso III, do Código de Processo Civil impõe ao Oficial de Justiça que obtenha a nota de ciente ou certifique a recusa do citando.
Entretanto, também é incontroverso que o não cumprimento literal do referido preceito, quando não demonstrado efetivo prejuízo, não enseja, por si só, nulidade processual, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.
De mais a mais, é inadmissível presumir a invalidade da citação com base exclusivamente na ausência de juntada da via física do mandado, ainda mais quando a empresa não nega a veracidade da informação prestada pela serventuária pública, limitando-se a suscitar eventual formalismo como óbice absoluto à regularidade do ato — argumento que não se sustenta sem a devida demonstração de prejuízo, o que, ao menos neste momento, não foi evidenciado.
Além disso, a empresa teve ciência inequívoca da existência do processo, pois ajuizou incidente arguindo a nulidade do ato citatório, tendo, inclusive, relatado que teve ciência da ação por meio de pesquisa ativa no sistema processual.
Tal elemento demonstra a ausência de dano concreto decorrente do vício apontado, mitigando ainda mais a plausibilidade jurídica da tese recursal.
Por fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal exige, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, conforme delineado acima, não se faz presente neste momento de cognição sumária.
Destarte, a suspensão do curso processual no juízo de origem, como medida liminar, sem a robusta comprovação de nulidade absoluta, importaria indevida intervenção no juízo de mérito e eventual supressão da autoridade da decisão agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se, por ora, o regular prosseguimento do feito de origem.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem, solicitando as informações que entender como necessárias.
Intimem-se as partes, inclusive a agravada para contrarrazoar, no prazo legal.
Cumpra-se.
Vitória (ES), 09 de junho de 2025.
DES.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relatora -
13/06/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a SERRANO DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (AGRAVANTE)
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06/06/2025 15:33
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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06/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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