TJES - 0006462-03.2018.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:44
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0006462-03.2018.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FERREIRA, MARCOS ANTONIO AMARAL GONCALVES, JOCIMARA TEIXEIRA LIRIO, JOSE PINTO FILHO, JOSIELE ASSIS DIAS, HORALDO AMORIM, GEOVANE DA SILVA CAIRU, GUSTAVO BARCELOS MATOS, GILBERTO NOBRE, FRANCISCO MARINHO SANTOS FILHO, ELIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO - SP179534 Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDER PEREIRA GOMES DA SILVA - ES26998, GETALVARO GOMES DA SILVA - ES6701 Advogados do(a) REQUERENTE: ADENILSON GOMES RODRIGUES - ES29349, PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO - SP179534 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar de pagamento auxílio financeiro”, proposta por MARIA DA PENHA FERREIRA, MARCOS ANTONIO AMARAL GONÇALVES, JOCIMARA TEIXEIRA LIRIO, JOSE PINTO FILHO, JOSIELE ASSIS DIAS, GEOVANE DA SILVA CAIRU, GILBERTO NOBRE, HORALDO AMORIM E ELIAS DO NASCIMENTO, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A, pelas razões expostas na inicial de fls. 02/21, seguida dos documentos de fls. 22/120.
Despacho de fl. 124-verso que deferiu a gratuidade da justiça ao requerente e determinou a citação da requerida.
Em petições fls.231, 241/251, 255,256, 258 e Id nº39293469 a parte requerente, renunciou à pretensão principal e requereu a extinção da demanda, com base no art. 487, III, c, do CPC.
A parte requerida concordou com a renúncia ID nº53483558. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se observa dos autos, o autor, por meio da petição de fl. 125, renunciou à pretensão formulada nestes autos.
Sabe-se que a renúncia é causa de extinção do processo, a teor do preceituado no art. 487, III, do CPC.
A propósito: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Em análise dos documentos coligidos ao caderno processual, verifico que o demandante renunciou expressamente ao crédito discutido neste feito, conforme petição de fl. 182/183.
Frente ao exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia formulado pela parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
CONDENO a parte demandante ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das rubricas fixadas em face do requerente por ser beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 124/verso).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 12:02
Homologada renúncia pelo autor
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15/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIAS DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:27
Decorrido prazo de HORALDO AMORIM em 24/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:19
Processo Inspecionado
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07/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 06:32
Decorrido prazo de JOSE PINTO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 09:40
Decorrido prazo de ELIAS DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 09:40
Decorrido prazo de HORALDO AMORIM em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AMARAL GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO SANTOS FILHO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:34
Decorrido prazo de GILBERTO NOBRE em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:34
Decorrido prazo de JOSIELE ASSIS DIAS em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:33
Decorrido prazo de JOCIMARA TEIXEIRA LIRIO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:21
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA CAIRU em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:21
Decorrido prazo de GUSTAVO BARCELOS MATOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 15:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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