TJES - 5007237-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BIG FIELD INCORPORACAO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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24/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007237-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIG FIELD INCORPORACAO S.A.
AGRAVADO: TOBIAS BRANDAO Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DE SOUZA BRASIL - ES18153 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Big Field Incorporação S.A., ver reformada a decisão que, em sede de ação ordinária de revisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, manteve o bloqueio de valores de R$ 87.476,71.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão agravada baseou-se em premissa fática equivocada, pois a sentença de encerramento da recuperação judicial determinou a liberação de todas as constrições existentes no patrimônio das recuperandas referentes a créditos concursais anteriores ao ajuizamento da recuperação; (ii) o crédito em discussão é concursal, com fato gerador (atraso na entrega do imóvel) ocorrido em novembro de 2010, anterior à distribuição da recuperação judicial (23.02.2017), devendo ser pago na forma e tempo previstos no Plano de Recuperação Judicial, e não integralmente e de modo imediato; (iii) a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos, constituindo a decisão que concede a recuperação título executivo judicial; (iv) o crédito da agravada é quirografário e o pagamento deve ocorrer conforme o Plano de Recuperação Judicial; (v) há necessidade de imediata liberação dos valores bloqueados, pois o crédito principal é concursal, e a sentença de encerramento da recuperação judicial determinou a liberação de valores constritos em processos individuais; (vi) a manutenção do bloqueio configura afronta à isonomia entre os credores e ao plano de recuperação judicial.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Segundo se depreende, a lide originária versa sobre ação de revisão contratual cumulada com indenizatória, decorrente do atraso na entrega de unidade imobiliária, cujo fato gerador remonta a novembro de 2010.
Formou-se título executivo judicial em 16 de fevereiro de 2016, e, na subsequente fase de cumprimento de sentença, deflagrada em 13 de setembro de 2016, houve bloqueio de ativos da agravante, no montante de R$ 87.476,71.
Cinge-se a controvérsia em definir se o crédito, constituído anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial em 23 de fevereiro de 2017, e cuja constrição se efetivou após essa data, submete-se aos efeitos do plano de soerguimento e à competência do Juízo Universal.
No caso, o título executivo refere inadimplemento contratual cujo fato gerador ocorrera em novembro de 2010.
Segundo a tese fixada no julgamento do Tema n.º 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Destarte, sendo o fato gerador da obrigação exequenda (novembro de 2010) manifestamente anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da agravante (23 de fevereiro de 2017), é possível concluir que o crédito em testilha ostenta natureza concursal, sujeitando-se, pois, aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado e homologado.
Embora a penhora possa ter sido determinada em momento anterior ao deferimento do pedido recuperacional, a efetiva constrição dos ativos ocorrera em data posterior ao deferimento da recuperação judicial.
A compreensão jurisprudencial desta Corte e dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, deferido o processamento da recuperação judicial, a competência para deliberar sobre atos de constrição e alienação de bens da recuperanda, bem como sobre o destino de valores penhorados relativos a créditos concursais, é, em regra, do Juízo Universal, garantindo-se a higidez do plano e a observância dos direitos de todos os credores. É de se conferir: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos ao processo de soerguimento. 2.
A existência do crédito se determina pela data do fato gerador, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, independentemente da data da penhora. 3.
A força atrativa do juízo universal prevalece sobre atos constritivos determinados em execuções individuais, mesmo que anteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa. 4.
O entendimento consolidado do STJ impede o levantamento de valores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. 5.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue orientação já firmada pelo Tribunal Superior. 6.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito no plano de recuperação da sociedade devedora. 2.
Na hipótese em exame, o juízo recuperacional deliberou que, para o levantamento de valores relativos a créditos concursais nos autos de qualquer execução ou cumprimento de sentença em face da companhia telefônica, faz-se necessário o preenchimento, cumulativamente, de dois requisitos: (1) valores depositados antes de 21.06.2016; e (2) trânsito em julgado/preclusão da decisão prolatada em embargos à execução ou da decisão final de impugnação do cumprimento de sentença que tenha definido o quantum debeatur anteriormente a 21.06.2016. 3.
No caso dos autos, o bloqueio judicial do valor executado foi realizado em 17.11.2015, mas a decisão da impugnação do cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 29.06.2018, de modo que não há falar em situações ou fatos processuais já consumados, a fim de autorizar a liberação de valores, ainda que depositados em data anterior à recuperação judicial. 4.
A pretensão de alterar o entendimento firmado, quanto ao não preenchimento dos requisitos impostos pelo juízo da recuperação judicial para levantamento dos valores em questão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.597.017/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO.
PRECEDENTES. 1- Execução distribuída em 27/8/2013.
Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 5/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4- A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.635.559/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 14/11/2016.) Afigura-se presente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Noutro viés, evidencia-se a existência de periculum in mora, caracterizada pelo risco de dano consubstanciado na iminente e possível liberação dos valores penhorados aos agravados.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Determino ainda que a agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos atualizados e comprobatórios do estágio atual do processo de Recuperação Judicial do Grupo PDG.
Comunique-se com urgência o juízo de 1º grau na forma do inciso I do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/15.
Após, conclusos.
Vitória, 09 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
09/06/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 15:13
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/05/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 12:52
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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19/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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