TJES - 0023746-59.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:13
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 19:13
Juntada de Ofício
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0023746-59.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARINO SANTANA DOS SANTOS PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203, DECISÃO Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV.
Havendo depósito, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Trata-se de ação, cujo Perito do juízo apresentou o Laudo Pericial, tendo as partes sido intimadas a dele tomarem ciência.
Em sede de manifestação, as partes formularam pedido de esclarecimentos, tendo o Perito do Juízo apresentado a resposta aos referidos esclarecimentos, cujas partes foram regularmente intimadas. É o relatório.
Decido.
Em resposta ao pedido de esclarecimento das partes, o Sr Perito apresentou sua resposta, dirimindo satisfatoriamente as dúvidas e questionamentos que lhe foram apresentados.
Dessa forma, declaro encerrada a prova pericial.
Deixo de designar audiência de instrução, uma vez que as provas já produzidas encontra-se suficientes para o julgamento da lide (art. 355, inc.
I e art. 443, inc.
II, ambos do CPC).
Dessa forma, declaro o encerramento da instrução processual.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
I-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
12/06/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/11/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:02
Processo Inspecionado
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19/07/2024 19:02
Processo Inspecionado
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ALVARINO SANTANA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:02
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO QUEIROZ em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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