TJES - 5004100-45.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5004100-45.2023.8.08.0021 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: MARIA DA PENHA RIBEIRO LYRA, ANTONIO CARLOS LYRA INTERESSADO: GEORGE RIBEIRO LYRA Advogados do(a) INTERESSADO: ALLYNE AGUIAR PASSOS - ES28880, SERGIO RIBEIRO PASSOS - ES6249 SENTENÇA / VISTO EM INSPEÇÃO 2025 Trata-se de pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO sob o rito de ARROLAMENTO COMUM, com pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por MARIA DA PENHA RIBEIRO LYRA e ANTONIO CARLOS LYRA, devidamente qualificados nos autos, únicos herdeiros do falecido GEORGE RIBEIRO LYRA, conforme certidão de óbito e documentos de identificação anexados aos autos. Óbito ocorrido em 15 de abril de 2023.
Decisão sob id. 54512231, determina inventariante a Sra.
MARIA DA PENHA RIBEIRO LYRA.
Apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal , bem como a certidão de inexistência de testamento sob ids. 57175230 e 26550408.
Solicitado ofício à Caixa Econômica Federal para verificar a existência de saldos de FGTS e PIS em nome do falecido.
Em resposta, a instituição financeira informou a existência de numerários em uma das contas do FGTS e a inexistência de saldo de PIS, sob id. 62120911.
Salientam também que, o falecido deixou 01 (uma) motocicleta Honda, NXR 150 BROS MIX ESD, ano 2010, avaliada em R$ 10.000,00, documentos sob id. 26550245.
Considerando que as partes são maiores, capazes e que não há litígio, e estando devidamente representadas, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse para intervir no feito, id. 45488878. É O RELATÓRIO.
Compulsando os autos, mormente hei por bem acolher o pedido.
Desta forma, desnecessários mais documentos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para homologar a partilha e, por conseguinte, EXPEÇO O PRESENTE ALVARÁ JUDICIAL, com força de mandado, para autorizar a inventariante MARIA DA PENHA RIBEIRO LYRA a praticar os seguintes atos: TRANSFERIR a propriedade do seguinte veículo: Honda, NXR 150 BROS MIX ESD, cor vermelha, ano/modelo 2010, placa MTJ 6748, RENAVAM *02.***.*36-37, chassi 9C2KD0510AR015871.
A transferência poderá ser feita para seu nome e do herdeiro ANTONIO CARLOS LYRA, ou para terceiro por eles indicado, mediante a quitação de eventuais débitos pendentes sobre o veículo.
Devidamente informando nos autos.
LEVANTAR a integralidade dos valores existentes em nome de GEORGE RIBEIRO LYRA (CPF: *90.***.*92-09) junto à Caixa Econômica Federal, referentes a saldos de FGTS, conforme extrato de ID 62120934.
O montante deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro.
LEVANTAR eventuais valores residuais referentes ao benefício de auxílio-doença que o de cujus recebia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O montante, se houver, deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro.
Custas processuais isentas em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GUARAPARI-ES.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 12:27
Julgado procedente o pedido de ANTONIO CARLOS LYRA - CPF: *50.***.*50-63 (INTERESSADO) e MARIA DA PENHA RIBEIRO LYRA - CPF: *27.***.*10-87 (INTERESSADO).
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11/06/2025 12:27
Processo Inspecionado
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ALLYNE AGUIAR PASSOS em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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09/02/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:13
Juntada de Ofício
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21/01/2025 15:10
Juntada de Ofício
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09/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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25/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO PASSOS em 24/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
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16/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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