TJES - 5000865-06.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000865-06.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DO CARMO VIEIRA REU: FLAVIO RODRIGUES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUN - RJ212188 Advogado do(a) REU: PAMELA PEREIRA PEDROSA - RJ205304 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório A parte autora, em resumo, afirmou ter lhe concedeu um empréstimo de quantia certa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em agosto de 2021 para que o Réu quitasse a documentação atrasada do seu veículo marca Fiat, modelo doblo, ano 2012, Placa HLR7964, que encontra-se em nome de sua genitora.
Ato contínuo, argui que 19/11/2021, teria emprestado ao Réu a quantia certa de R$2.087,00 (dois mil e oitenta e sete reais).
Prossegue afirmando que o mútuo seria pago quando o Réu vendesse o veículo Fiat Doblô acima descrito, contudo, este não teria nem vendido o veículo nem quitado o mútuo com o Autor.
Além de requerer a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$7.087,00 (sete mil e oitenta e sete reais), requereu a sua condenação ao pagamento de reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como tutela de urgência para o bloqueio do valor do mútuo diretamente nas contas do Réu e bloqueio de transferência do veículo de propriedade desta último.
Em r. decisão de ID 35315592 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.
O Réu, ao oferecer contestação (ID 37744474) afirmou que não tomou empréstimo algum com o Autor, e que recebeu valores deste a título de comissão pelos serviços prestados e em virtude de Reclamação Trabalhista que moveu em desfavor da empresa da qual o Autor é sócio, acostando aos autos termo de acordo de ID 37755320.
Ambas as partes apresentaram prova documental.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal do Réu, consoante ID 63912065, foram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistindo preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma entre duas pessoas físicas, na qual a parte Autora alega ter firmado verbalmente um contrato de mútuo com o Réu, relação esta, portanto, que é regida pelo Código Civil.
Nos termos do art. 104 do Código Civil (CC) a realização de um negócio jurídico demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse sentido, inexistindo forma expressamente prescrita nos artigos 586 a 592 do CC, tal contrato poderá ser celebrado verbalmente.
Contudo, sua prova exige maior rigor, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da entrega da coisa ou o numerário por parte do mutuante ao mutuário, além da existência de concordância quanto à devolução futura.
Na ausência de documento escrito, a configuração do mútuo dependerá de robusta prova testemunhal ou documental indireta que evidencie a efetiva transferência do valor e o pacto de restituição.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil é do Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim sendo, cabe à parte autora comprovar que transferiu os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de R$ R$2.087,00 (dois mil e oitenta e sete reais) ao Réu, e que tal valor foi inequivocamente emprestado a título de mútuo, com promessa de devolução.
Na situação presente, o Autor não acostou aos autos qualquer recibo, comprovante de transferência ou pix ao Réu do valor que alega ter lhe emprestado de R$5.000,00 (cinco mil reais).
E quanto ao valor supostamente prestado de R$2.087,00 (dois mil e oitenta e sete reais), anexou tão somente um orçamento e fotos do veículo que supostamente seria do Réu no ID 34667541.
Não acostou qualquer comprovação de pagamento de tal orçamento, nem mesmo produziu qualquer prova no sentido de que emprestou tais valores de forma inequívoca ao Réu.
Neste sentido, verifica-se que a parte Autora simplesmente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual seus pedidos não merecem prosperar. É importante consignar que este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio de suas Turmas Recursais, possui entendimento claro no sentido de que não comprovada de forma inequívoca a realização do mútuo, ainda que verbal, não merecem procedência dos pedidos autorais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE MÚTUO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÚTUO.
RECURSO PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS E CUSTAS EM RAZÃO DO PROVIMENTO.(TJ-ES - RI: 00113017320208080347, Relator.: Leonardo Alvarenga da Fonseca, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL) Diante do exposto, e ante a não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, julgo improcedente o pedido de condenação do Réu ao pagamento de R$7.087,00 (sete mil e oitenta e sete reais).
Por fim, insta notar que o pedido cumulado de indenização por dano moral tem como pressuposto sine qua non de seu acolhimento da existência do suposto contrato de mútuo, bem como seu inadimplemento, o que não se vislumbrou no caso em comento.
Logo, frente a esse aspecto, inexiste ilicitude a legitimar a compensação por danos morais.
Ainda que assim não o fosse, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, salvo quando houver circunstâncias excepcionais que extrapolem os dissabores cotidianos e atinjam direitos da personalidade da parte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 1485695/GO , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019 Desta feita, e não provada a ocorrência do negócio jurídico, ou do inadimplemento, quiçá de situação extraordinária que teria extrapolado os dissabores do cotidiano, não merece acolhimento o pleito de reparação de danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe..
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura do documento, NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura do documento, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
10/06/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido de JOSE ROBERTO DO CARMO VIEIRA - CPF: *11.***.*70-82 (AUTOR).
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07/03/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 22:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 12:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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25/02/2025 13:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 12:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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25/02/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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05/02/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUN em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2025 14:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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25/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:37
Decorrido prazo de PAMELA PEREIRA PEDROSA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:37
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUN em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:27
Processo Inspecionado
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14/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUN em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:21
Juntada de Mandado
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09/02/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 09:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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31/01/2024 10:49
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUN em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:23
Expedição de Mandado - citação.
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15/12/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 09:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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14/12/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE ROBERTO DO CARMO VIEIRA - CPF: *11.***.*70-82 (AUTOR)
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29/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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