TJES - 0038413-21.2017.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0038413-21.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CLAUDIONOR DAL COL, CRISTIANE LUPPI DAL COL DECISÃO Visto em inspeção.
DO SISBAJUD: Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado.
DO RENAJUD: Cinge-se o requerimento do autor na consulta de bens via Renajud.
Neste norte, defiro o requerimento, portanto promovo a consulta RENAJUD, nos termos do espelho em anexo, parcialmente exitoso.
Havendo requerimento de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, desde já defiro.
DO INFOJUD: O c.
Superior Tribunal de Justiça concluiu pela prescindibilidade de se esgotar os meios de localização de bens como o fito de se promover consulta no sistema INFOJUD consoante se infere do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (STJ – REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)” Assim sendo, imperioso destacar que resultaram infrutíferas as tentativas de localização de bens em nome da parte devedora, consoante torna-se evidente do compulsar dos autos, portanto, DEFIRO o requerimento, e, após consulta no sistema alhures mencionado, junto cópia das últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s) Dos demais consectários: Por último, intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 22:06
Processo Inspecionado
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21/01/2025 22:06
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:05
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:01
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/10/2023 17:32
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 15:47
Julgado procedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AUTOR).
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05/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
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17/06/2023 03:06
Decorrido prazo de CRISTIANE LUPPI DAL COL em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2023 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DAL COL em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 03:54
Decorrido prazo de GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2023 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:51
Expedição de carta postal - intimação.
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14/04/2023 12:51
Expedição de carta postal - intimação.
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14/04/2023 12:51
Expedição de carta postal - intimação.
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14/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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