TJES - 5003511-98.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:52
Juntada de
-
24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003511-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELICIA GALVAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS MARTINS - ES16019 DECISÃO 1) A hipótese reclama o indeferimento da benesse almejada, já que, após instada a parte para que demonstrasse fazer jus à benesse almejada, aquela não trouxera ao feito os documentos que denotam sua real condição financeira. 2) Em verdade, a Requerente colacionara aos presentes apenas o extrato de uma conta bancária e declarações de rendimentos não atuais, que fazem referência à percepção de valores que não condizem com os que aparentemente receberia na atualidade. 3) Isso afirmo a partir do momento em que, quando das buscas por informações da Autora nos sistemas informatizados – e aqui me refiro ao próprio PJe –, pude constatar que aquela, para além de auferir o valor aproximado de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a título de pensão por morte, também receberia o de aproximados 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de aposentadoria. 4) O extrato único da Demandante demonstra ainda o recebimento de valores outros, esses esparsos, e não há dados que deixem aparente maiores gastos, o que acaba por deixar assente que não se encontraria a parte impossibilitada de arcar com as despesas da presente, em especial se considerarmos que o valor da causa acabará por viabilizar o pagamento de custas no menor valor. 5) Ante essas considerações, indefiro o pedido de gratuidade antes formulado pela Autora, pelo que determino seja essa intimada, por seu patrono, para ciência e para, em 15 (quinze) dias, efetuar o cálculo e o recolhimento das custas aqui cabíveis, sob pena de extinção. 6) Escoado o prazo assinalado, com ou sem o cumprimento do determinado, nova conclusão no escaninho decisão – urgente. 7) Diligencie-se.
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/03/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:37
Gratuidade da justiça não concedida a CELICIA GALVAO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*45-53 (REQUERENTE).
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21/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:59
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003511-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELICIA GALVAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS MARTINS - ES16019 DESPACHO Vistos em inspeção 1) De rigor seja instada a Requerente, por sua advogada, para que faça prova da inviabilidade de arcar com as despesas que decorram do ajuizamento da presente, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade que aqui formula. 2) Isso porque, apesar de os rendimentos nesta demonstrados poderem ser considerados ínfimos, não são os únicos que auferiria a Demandante, o que se constata após uma consulta aos sistemas informatizados. 3) Ali se vê que, para além desta ação, movimentara a Requerente outras similares, ocasião em que fizera prova de que perceberia somas de distintas naturezas (aposentadoria e pensão) que, se somadas, lhe viabilizariam arcar com os ônus do processo. 4) Dado, porém, o que preconiza o art. 99, §2º, do CPC, deve a Requerente se pronunciar, em 15 (quinze) dias, em relação ao ponto, trazendo ao caderno, então, todos os dados de que disponha e que sirvam a demonstrar o preenchimento dos pressupostos que autorizariam o deferimento da benesse almejada. 5) Intime-se-lhe, portanto, e, uma vez transcorrido o lapso temporal mencionado, nova conclusão (escaninho decisão – urgente). 6) Diligencie-se.
SERRA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:56
Processo Inspecionado
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05/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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