TJES - 5028728-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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23/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5028728-55.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAELSON DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO: MARIA SELMA MACIEL DO VALE Advogado do(a) EXEQUENTE: KEZIA MIEZ SOUZA - ES35000 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DA PENHA FOLADOR GONCALVES - ES8444 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em seis notas promissórias, no valor total de R$1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
Citada, a Executada ofertou exceção de pré-executividade, sustentando ter realizado pagamento parcial da dívida e alegando defeitos nas peças adquiridas, de modo que requereu a extinção da execução, conforme razões de fato e de direito que apresentou.
O Exequente, ciente da exceção, concordou com o abatimento dos valores pagos, mas reiterou a validade das notas promissórias que instruíram esta execução.
Da análise detida da questão, verifica-se que a Executada não apresenta elementos que importem na extinção desta execução por invalidade dos títulos exequendos, não obstante seja devido o abatimento dos já valores pagos.
As notas promissórias apresentadas constituem títulos líquidos, certos e exigíveis, devendo se prosseguir nesta execução para sua inteira satisfação, com abatimento do valor de R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), diante dos comprovantes de pagamento apresentados pela Executada.
Demais questões apresentadas pela Executada não são oponíveis nesta via estreita da exceção de pré-executividade.
Em face do exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade para determinar o abatimento do valor acima do débito exequendo.
Para prosseguimento, apresente, o Exequente, o valor atualizado do débito com o abatimento indicado de R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), a fim de se proceder ao SISBAJUD.
VITÓRIA-ES, 1 de junho de 2025.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES JUÍZA DE DIREITO Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 16:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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04/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 16:04
Juntada de
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14/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 15:14
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2024 21:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/09/2024 21:41
Juntada de Petição de habilitações
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25/09/2024 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 01:41
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:25
Juntada de
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15/08/2024 15:39
Juntada de
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15/08/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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