TJES - 5005861-43.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005861-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao agravo interposto pela embargante para reformar decisão saneadora e afastar a inversão do ônus da prova.
A embargante sustenta omissão no julgado, argumentando que a decisão não considerou regra específica do art. 53, IV, "a", do CPC, que fixa a competência territorial no lugar do fato para ações de reparação de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação da competência territorial da ação originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado fundamenta expressamente a fixação da competência no domicílio da concessionária requerida, com base no art. 53, III, "c", do CPC, inexistindo omissão.
A insurgência da embargante configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da decisão não constitui fundamento válido para embargos de declaração.
Não há omissão quando a decisão embargada examina expressamente a questão apontada pela parte. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de embargos de declaracao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A em face do v. acórdão proferido por esta colenda Terceira Câmara Cível no evento nº 9787903, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo interposto pela ora embargante “para reformar a r. decisão saneadora no tocante à determinação de inversão do ônus da prova, a fim de manter a distribuição regular do encargo.
Prejudicados os aclaratórios opostos no evento nº 8589134 diante do julgamento do mérito recursal”.
Em suas razões recursais (evento nº 10126750), a parte embargante alega, em síntese, “que o v.
Acórdão deixou de observar que há regra específica para ações como a presente, em que se discute reparação por danos, hipótese na qual aplica-se o Art. 53, IV, ‘a’ do CPC, atribuindo a competência territorial ao lugar do fato”.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).
A doutrina pátria ensina que a omissão é defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam a oposição dos aclaratórios sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado1.
Nesta hipótese, percebe-se que o v. acórdão expôs de forma clara a fixação da competência da ação originária no domicílio da concessionária ora embargante nos seguintes termos: […] Por fim, não merece acolhimento a alegação de incompetência do Juízo de Vitória para o julgamento da ação originária, local de domicílio da concessionária requerida, conforme regra geral de competência fixada pelo artigo 53, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil […].
Assim, verifica-se que a embargante se insurge contra o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.
Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O genuíno propósito do embargante não é sanar omissão ou contradição, e sim rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 2.
Recurso desprovido. (Data: 24/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5007180-17.2022.8.08.0000, Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Extrai-se da peça recursal sob exame que o embargante pretende reabrir discussões que foram apreciadas quando do julgamento do recurso, o que resta inviável na presente via. 2.
Percebe-se que o cerne da irresignação em apreço cinge-se ao mero inconformismo da parte para com o resultado do julgamento, o que torna de rigor a rejeição de seus aclaratórios. (Data: 22/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5010266-93.2022.8.08.0000, Desembargador RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade constante na decisão colegiada, entretanto não podem ser utilizados para rediscutir o julgamento.
Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015. 2.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, quando houver adotado fundamento suficiente à elucidação do litígio e as alegações não infirmarem a conclusão exposta na decisão.
Precedentes do STJ. (Data: 22/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003350-43.2022.8.08.0000, Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).
Desse modo, não constatado indícios de omissão no aresto embargado, mas tão somente a adoção de orientação, suficientemente fundamentada, em sentido diverso dos interesses da parte embargante, não merecem provimento os presentes aclaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração mas NEGO-LHES provimento. É como voto. 1 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao código de processo civil – 3.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1064. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Acompanho a relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
09/06/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - julgamento
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23/04/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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27/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:39
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/09/2024 14:41
Juntada de Certidão - julgamento
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05/09/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 19:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 15:49
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 15:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/05/2024 16:50
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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08/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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