TJES - 5000900-31.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000900-31.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: VINOS & VINOS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES - SP281121 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VINOS & VINOS COMERCIO E IMPORTAÇÃO E PRODUTOS no evento de ID 46005956, aduzindo a parte embargante, em síntese, a existência de contrariedade/obscuridade no despacho de ID 45534113, que informou a extinção da empresa executada e determinou a intimação da parte exequente para regularizar o polo passivo da demanda.
Sustenta a parte embargante que a empresa devedora não foi extinta e que vem executando suas atividades comerciais e fiscais no seguinte endereço: Avenida Paulista nº. 1471, Conj. 511, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP. 01.311-927.
Dessa forma, requereu o reenvio da citação para o endereço acima mencionado.
Contrarrazões apresentadas pelo exequente no ID nº 62921131, requerendo a rejeição dos embargos de declaração.
Ademais, requereu a realização de buscas de bens em face da empresa matriz.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que os Embargos de Declaração ora em análise foram opostos em face do despacho de ID 45534113, que determinou a intimação da parte exequente para regularizar o polo passivo da demanda, vez que a consulta ao INFOSEG informou a extinção da empresa executada.
Pois bem, conforme artigo 1.001 do CPC, “Dos despachos não cabe recurso.”.
Diante da aplicação do artigo supramencionado, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 46005956.
Noutra toada, conforme mencionado pelo exequente no evento de ID 62921131, não houve a extinção da pessoa jurídica devedora, mas apenas de sua filial, ou seja, de um estabelecimento comercial sem personalidade jurídica distinta que é dependente e subordinado a sua matriz, a qual, ao que tudo indica, continua em pleno funcionamento.
Salienta-se que, pela teoria da aparência, a citação pode ser realizada tanto na matriz quanto na filial e que, conforme orientação do STJ, é possível a constrição em desfavor de uma ou de outra, em razão da unidade patrimonial.
Sobre o assunto: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PARCELAMENTO .
ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO.
CONFISSÃO IRREVOGÁVEL.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
ELEMENTOS FÁTICOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE EVIDENCIAM SUA OCORRÊNCIA .
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
FILIAL E MATRIZ.
UNIDADE PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . (…) V. É assente que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária .
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud" (STJ, REsp 1.355.812/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/05/2013) .
Com efeito, "apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.612.356/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021) . (...) VIII.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1413713 PB 2013/0356579-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Logo, possível a continuidade do feito executivo em face da matriz (CNPJ nº 11.***.***/0001-50), que, ao que tudo indica, encontra-se ativa.
Salienta-se que não há necessidade de nova citação da devedora, considerando o aviso de recebimento anexado no evento de ID 475563.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar o saldo devedor atualizado e especificar (de forma clara) as medidas constritivas que entende necessárias para a busca de bens em face da parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diligencie-se no necessário.
Vitória/ES, 4 de junho de 2025 MOACYR C.
DE F.
CORTES JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:51
Embargos de declaração não acolhidos de VINOS & VINOS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0004-01 (EXECUTADO).
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05/06/2025 14:51
Processo Inspecionado
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03/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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03/07/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de habilitações
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27/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de VINOS & VINOS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 12:47
Expedição de intimação - diário.
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01/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 19:53
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:44
Expedição de ofício.
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16/01/2023 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2022 16:52
Expedição de Ofício.
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27/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2022 14:26
Expedição de ofício.
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05/05/2022 15:04
Expedição de Ofício.
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04/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:08
Conclusos para decisão
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08/06/2021 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:05
Conclusos para despacho
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18/01/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 17:29
Conclusos para despacho
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19/11/2019 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2019 18:36
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2019 16:06
Proferida Decisão Saneadora
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10/08/2018 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/08/2018 23:59:59.
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16/07/2018 16:59
Conclusos para despacho
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09/07/2018 13:27
Expedição de intimação - eletrônica.
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21/06/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 15:46
Conclusos para despacho
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27/10/2017 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2017 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/07/2017 23:59:59.
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14/07/2017 00:00
Decorrido prazo de VINOS & VINOS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/07/2017 23:59:59.
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03/07/2017 13:20
Conclusos para despacho
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19/06/2017 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2017 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2017 13:48
Expedição de intimação - eletrônica.
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06/06/2017 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2017 17:11
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 15:05
Conclusos para decisão
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11/04/2017 15:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2017 13:41
Distribuído por sorteio
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05/04/2017 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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