TJES - 0022330-03.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:49
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0022330-03.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: BRUMOL MADEIRAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANE MENDONCA - ES6275 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de BRUMOL MADEIRAS LTDA, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
A parte exequente peticionou requerendo a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, como mencionado pelo Estado na petição de ID 66709663, já que desde 2015 (pesquisa infrutífera realizada pelo BacenJud - documento pdf nº 031 inserido no link do drive público) não foram localizados bens passíveis de penhora.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
Fica, desde já, o exequente intimado para promover a baixa da CDA, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
12/06/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:12
Declarada decadência ou prescrição
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05/06/2025 16:12
Processo Inspecionado
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05/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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