TJES - 5008644-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5008644-71.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WILLIAN DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZ COATOR: 5A VARA CRIMINAL DE CARIACICA Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Willian de Oliveira Silva, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Cariacica, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 0000920-65.2025.8.08.0012.
Consta, na inicial do presente writ, que o paciente foi preso no dia 06 de maio de 2025, por suposta infração ao que determina o artigo 147, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, “f”, ambos do Código Penal, bem como artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Aduz a defesa a ausência dos requisitos previstos para a prisão preventiva, bem como a ausência de fundamentação na decisão que a decretou.
Argumenta, também, a desproporcionalidade da medida extrema.
Sustenta, por sua vez, que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e nunca respondeu a outro processo penal, bem como que possui residência fixa e emprego formal.
Diante dos fundamentos acima, a defesa postula a concessão da liberdade provisória ao paciente e, subsidiariamente, almeja a substituição da custódia por medidas diversas do cárcere, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
No id. 14369606, foram prestadas as informações pela autoridade judiciária apontada como coatora. É o relatório.
Decido.
Após acurada análise do presente feito, verifico que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.
Isso porque, da análise do andamento dos autos originários, verifico que, em decisão proferida em audiência, no dia 30 de junho de 2025, a prisão preventiva do paciente foi revogada, nos seguintes termos: “REVOGO a prisão preventiva, cujos fundamentos foram gravados, mantendo-se a decisão que fixou medidas protetivas de urgência, bem como fixando a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da tutela inibitória civil.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, junto ao sistema “BNPM” 3.0, dando-se o imediato cumprimento e devida baixa”.
Portanto, não mais subsistindo a violência ou coação, resta prejudicada a presente ordem de habeas corpus, devido à perda de seu objeto.
Logo, na esteira do que preceitua o art. 659, do CPP: “Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Desse modo, estando prejudicado o julgamento do presente writ, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: “Art. 74.
Compete ao Relator: […].
XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (...).” (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se a douta defesa.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória, 8 de julho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
09/07/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 12:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de WILLIAN DE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 17:06
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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26/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5008644-71.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WILLIAN DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZ COATOR: 5A VARA CRIMINAL DE CARIACICA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido expresso de liminar, impetrada em favor de Willian de Oliveira Silva, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Cariacica, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 0000920-65.2025.8.08.0012.
Antes da apreciação do pedido liminar, admito de bom alvitre solicitar informações à autoridade judiciária apontada como coatora, a fim de ser pronunciado, com maior amplitude, provável certeza e merecida cautela, sobre o pedido invocado.
Para tanto, oficie-se ao Juízo apontado como coator, solicitando as informações de estilo acerca da situação prisional e processual do paciente, encaminhando-lhe, para tanto, cópia da inicial e do presente despacho.
Por fim, devolvam-me os autos conclusos.
Vitória, 16 de junho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
16/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:00
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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11/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5008644-71.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WILLIAN DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZ COATOR: 5A VARA CRIMINAL DE CARIACICA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido expresso de liminar, impetrada em favor de Willian de Oliveira Silva, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Cariacica, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 0000920-65.2025.8.08.0012.
Nada obstante o pleito formulado, tem-se que o causídico não juntou à presente impetração a decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora contra a qual se insurge, que decretou a prisão do paciente, o que inviabiliza a análise do presente mandamus por este Relator.
Diante disso, DETERMINO a imediata intimação da defesa técnica constituída no presente writ, para juntar, em 05 (cinco) dias, a cópia da documentação acima mencionada, bem como de eventuais decisões que mantiveram a prisão, sob pena de não conhecimento da impetração.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a devida apreciação.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de junho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
10/06/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:58
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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05/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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