TJES - 5009207-02.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:54
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009207-02.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAMAR JOSE VALLANDRO, MARICLEA FARIA AGUIAR VALLANDRO AGRAVADO: PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MASSA FALIDA DA FORNECEDORA COMERCIAL MAR LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870-A, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021-A, OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - MG123643 Advogado do(a) AGRAVADO: OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - MG123643 DECISÃO ITAMAR JOSÉ VALLANDRO e MARICLEA FARIA DE AGUIAR VALLANDRO agravam por instrumento da decisão de Id 44694637 (dos autos de origem) por meio da qual o juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, em Embargos de Terceiro por eles ajuizados (proc. nº5007461-95.2022.8.08.0024), rejeitou o pedido de reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados pelos patronos anteriores – inclusive a própria interposição dos Embargos de Terceiro – e aplicou multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e condenou os embargantes, ora agravantes, ao pagamento de indenização à parte contrária de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art.81, CPC).
A decisão de Id 9126788 concedeu o benefício da Gratuidade de Justiça aos agravantes, mas indeferiu o pedido liminar recursal.
Em manifestação de Id 11616800, a agravada MASSA FALIDA DA FORNECEDORA COMERCIAL MAR LTDA. impugnou a concessão da justiça gratuita.
O despacho de Id 12259287 determinou a intimação dos agravantes para que colacionassem aos autos cópia de suas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que entendessem pertinentes à comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da benesse.
Manifestação dos agravados em Id 12809151, colacionando novos documentos.
Pois bem.
Inicialmente importa pontuar que, como cediço, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça.
Nesse sentido, relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação apenas às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso) Tal presunção, todavia, é relativa (iuris tantum) e pode ser ilidida caso existam elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente, de modo que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
In casu, verifica-se que os agravantes são ambos aposentados e, conforme extratos do INSS acostados em Id 9007090 e Id 12809153, ITAMAR JOSÉ VALLANDRO recebeu, no período de março a junho de 2024, aposentadoria em valores que variaram entre R$2.292,43 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) e R$4.313,73 (quatro mil trezentos e treze reais e setenta e três centavos), e no período de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, valores que variaram entre R$2.215,21 (dois mil duzentos e quinze reais e vinte e um centavos) e R$2.341,88 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Por sua vez, MARICLEA FARIA DE AGUIAR VALLANDRO, no período de janeiro de 2021 a junho de 2024, recebeu benefício que variou entre R$1.073,88 (mil e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) e R$2.059,09 (dois mil e cinquenta e nove reais e nove centavos), conforme documentos de Id 9007087 e Id 12809156.
Também importa ressaltar que, em processos conexos a este (nº5008992-26.2024.8.08.000; 5015249-67.2024.8.08.0000), almejam os agravantes o restabelecimento do recebimento de alugueis de diversos imóveis, que foi interrompido por decisões judiciais.
Conforme apontado pelos próprios agravantes (Id 12809158), o valor que receberam – durante pelo menos nove meses – perfazia quantia mensal que variava entre R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) e R$37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Tais valores, extremamente consideráveis, somente cessaram, conforme o alegado, em outubro de 2023, de modo que não se revela razoável supor que, desde então, em período de pouco mais de um ano, os valores recebidos tenham sido integralmente despendidos, sem que nada restasse e fazendo com que o casal passasse a depender única e exclusivamente de seus respectivos benefícios previdenciários.
Ademais, não fosse suficiente, importa também ressaltar que nos autos do Agravo de Instrumento nº5008992-26.2024.8.08.0000, a mesma parte agravada dos presentes autos também impugnou a concessão da Gratuidade de Justiça e informou que os agravantes são também sócios administradores de outra empresa (Imobiliária Mar Ltda).
Tal fato restou confirmado nos autos de nº5015249-67.2024.8.08.0000, consoante Declaração de Imposto de Renda da agravante MARICLEA FARIA DE AGUIAR VALLANDRO (Id 10789789 daqueles autos), onde se pode observar ser detentora de cotas do capital social da referida empresa.
O quadro societário também foi demonstrado em Id 9990160, constando o casal como sócios da empresa com capital social de R$266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais).
Diante das considerações tecidas, e em consonância com as decisões anteriormente proferidas em demanda conexa (proc. nº5015249-67.2024.8.08.0000), entendo que a alegada incapacidade financeira dos agravantes foi devidamente afastada pelos documentos colacionados aos autos, razão pela qual REVOGO a Gratuidade de Justiça deferida na decisão de Id 9126788 e DETERMINO que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham as custas processuais recursais devidas, sob pena de deserção, nos termos do art.100, parágrafo único e art.1.007, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
12/06/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:38
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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27/03/2025 14:11
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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24/03/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:47
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:09
Expedição de despacho.
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17/02/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:48
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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05/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
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25/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contraminuta
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22/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a ITAMAR JOSE VALLANDRO - CPF: *17.***.*02-53 (AGRAVANTE) e MARICLEA FARIA AGUIAR VALLANDRO - CPF: *91.***.*01-34 (AGRAVANTE)
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23/07/2024 07:29
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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23/07/2024 07:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 07:28
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/07/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 17:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2024 18:33
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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17/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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