TJES - 0020480-98.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (REQUERENTE) e JOSIMAR PEREIRA MARINHO *23.***.*24-98 - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0020480-98.2018.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: JOSIMAR PEREIRA MARINHO *23.***.*24-98 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de JOSIMAR PEREIRA MARINHO *23.***.*24-98.
Instada a se manifestar sobre a existência de interesse processual considerando a baixa do gravame promovido pela própria administradora de consórcios, a autora manifestou o desinteresse no prosseguimento da demanda e requereu a extinção do feito pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (CPC, art. 90, “cabeça”).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado.
INTIME-SE da decisão.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
17/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/10/2024 17:55
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 09:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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