TJES - 0003294-53.2004.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0003294-53.2004.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões dos Embargos Id. 70879683.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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19/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 07:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0003294-53.2004.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (que substituiu processualmente o Instituto Estadual de Saúde Pública – IESP) e contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM (incluído às fls. 412), com o objetivo de obter a conversão do tempo de contribuição em condições insalubres (especial), prestado sob regime celetista por alguns substituídos, em tempo comum, com a respectiva averbação funcional, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com os respectivos efeitos financeiros pretéritos.
A inicial de fls. 02-17 veio acompanhada dos documentos de fls. 18-100.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) atua como substituto processual de diversos servidores estaduais vinculados ao Instituto Estadual de Saúde Pública — IESP, nos termos do art. 8º, III, da CRFB/88, para pleitear a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres sob regime celetista em tempo comum, com o objetivo de viabilizar aposentadoria especial ou o acréscimo de tempo para fins de aposentadoria; ii) os substituídos Adeir Francisco Mariano, Benedito Ferreira Filho, Paulo Roberto Fernandes e Yolanda Carvalho trabalharam sob o regime celetista em locais insalubres, com posterior migração para o regime estatutário, em decorrência da Lei Complementar Estadual nº 046/94 e, posteriormente, da LC nº 187/2000, quando foi implementado o Regime Jurídico Único; iii) embora tenham laborado em condições insalubres durante o período celetista, o IESP tem se recusado a proceder à conversão do tempo especial em tempo comum, negando os pedidos administrativos de aposentadoria com base em pareceres da Procuradoria Jurídica do próprio instituto, que exigem a prévia certidão expedida pelo INSS; iv) sustenta que a mudança de regime não afasta o direito adquirido à contagem especial do tempo laborado sob condições insalubres, devendo ser assegurada a averbação e conversão interna dos períodos celetistas, nos moldes da legislação previdenciária (Leis nº 8.213/91 e 9.711/98), sem necessidade de atuação do INSS; v) afirma que há prova inequívoca do direito à conversão, inclusive com a existência de parecer favorável anterior do próprio IESP, que reconhecia o dever do Estado em viabilizar os direitos previdenciários dos servidores convertidos de celetistas para estatutários; vi) aduz que o indeferimento da averbação e da conversão do tempo especial caracteriza afronta ao direito adquirido e configura violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, uma vez que a função e as atribuições dos servidores não foram alteradas com a mudança de regime.
Requereu o autor a concessão de antecipação de tutela, para que fosse reconhecido o direito adquirido dos substituídos à contagem do tempo de serviço prestado sob regime celetista em atividade insalubre como tempo especial, determinando-se o registro nos assentamentos funcionais com os devidos acréscimos percentuais (40% para homens e 20% para mulheres), conforme legislação aplicável; Ao final, requereu a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, com a declaração do direito adquirido à conversão do tempo de serviço especial celetista em tempo comum, com os acréscimos legais e o devido registro funcional; Subsidiariamente, requereu que o réu proceda à conversão do tempo trabalhado em atividade insalubre sob regime celetista em tempo comum, com posterior averbação funcional dos acréscimos correspondentes; Por fim, pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com todas as vantagens legais, além do pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária.
Custas processuais quitadas às fls. 104-105.
Decisão às fls. 106 indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como determinou que a parte autora juntasse documentação complementar e readequasse o valor da causa. Às fls. 109-111, a parte autora readequou o valor da causa e recolheu as custas complementares. Às fls. 115-121, a parte autora juntou novos documentos.
Devidamente citado, o Instituto Estadual de Saúde Pública — IESP apresentou contestação às fls. 132-145, refutando a pretensão autoral com os seguintes argumentos: sustentou que a substituição processual somente é admitida quando houver previsão legal expressa, o que não ocorre no presente caso.
Aduziu que a matéria discutida (conversão de tempo especial para fins previdenciários) envolve direitos individuais heterogêneos, os quais demandariam autorização específica dos substituídos, não sendo possível a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual.
Na sequência, suscitou a prejudicial de prescrição, requerendo o reconhecimento da prescrição total do direito de ação.
Alegou que os contratos de trabalho celetistas dos substituídos foram extintos com a transposição para o regime estatutário em 1º de outubro de 2000, por força da LC nº 187/2000, e que a presente ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2004, ultrapassando, portanto, o prazo bienal aplicável às ações sobre direitos oriundos de vínculo celetista.
No mérito, defendeu que não há previsão legal no ordenamento jurídico estadual que autorize a conversão do tempo de serviço insalubre prestado sob regime celetista em tempo comum para fins de aposentadoria estatutária.
Argumentou ainda que as Leis Federais nº 8.213/91 e 9.711/98 são inaplicáveis ao caso, pois se referem ao Regime Geral de Previdência Social, e não ao regime próprio dos servidores públicos estaduais.
Ao final, requereu o indeferimento da tutela antecipada, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, o reconhecimento da prescrição e o julgamento de total improcedência da demanda.
O autor juntou prova emprestada às fls. 163-174.
Não foi apresentada réplica. Às fls. 179, a parte autora pleiteou a intimação da ré para que apresentasse os PPPs dos substituídos, bem como para informar se reconhece que os servidores trabalharam em áreas insalubres no período indicado na exordial.
Sucessivamente, requereu a realização de perícia técnica nos locais de trabalho dos substituídos, a fim de comprovar a existência de insalubridade e o grau de exposição. Às fls. 180, o Estado informou não ter interesse na produção de outras provas.
O Estado juntou a documentação requisitada às fls. 183-215.
Decisão saneadora às fls. 217-219. Às fls. 221, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito, e juntou novos documentos. Às fls. 270, o sindicato autor juntou novos documentos, com a finalidade de comprovar que os substituídos laboravam em local insalubre. Às fls. 304, foi nomeado como perito o médico Antônio Carlos Alves da Motta.
Laudo pericial juntado às fls. 333-342.
Manifestação da parte autora sobre o laudo às fls. 350-354, ocasião em que arguiu a ausência de perícia em relação aos substituídos Benedito Ferreira Filho e Yolanda Carvalho.
Após a ausência de Benedito Ferreira Filho e Yolanda Carvalho à nova perícia designada, foi declarada a preclusão probatória em relação a estes, às fls. 386-387. Às fls. 394-397, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais escritos. Às fls. 399-400, o Estado apresentou alegações finais remissivas.
Despacho às fls. 403 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo. Às fls. 404-405, o Estado pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si, bem como a citação do IPAJM para integrar o polo passivo da lide. Às fls. 409-410, a parte autora requereu a manutenção do Estado no polo passivo da ação e, subsidiariamente, a inclusão do IPAJM no polo passivo.
Despacho às fls. 412 determinou a citação do IPAJM.
Devidamente citado, o IPAJM apresentou contestação às fls. 413-422, argumentando que a simples percepção do adicional de insalubridade não é suficiente para reconhecer o direito à aposentadoria especial, afirmando que tal tempo não constitui tempo especial e, portanto, não pode ser convertido em comum.
Além disso, alegou que os servidores realizaram suas contribuições ao INSS, e não ao IPAJM.
Diante disso, pleiteou a improcedência da ação.
Despacho às fls. 428 determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir. Às fls. 428, o Estado ratificou suas alegações finais. Às fls. 431-432, o IPAJM pleiteou a expedição de ofícios ao INSS.
Despacho no ID 37460794 determinou a expedição de ofício ao INSS e a juntada dos PPPs dos substituídos pelos requeridos.
No ID 46015314, o Estado juntou os PPPs dos servidores Adeir Francisco Mariano, Benedito Ferreira Filho, Paulo Roberto Ferreira Fernandes e Yolanda Carvalho.
Resposta do INSS no ID 49214529.
Alegações finais apresentadas nos IDs 61426342, 62511704 e 64041056, por meio de memoriais escritos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O Estado do Espírito Santo, às fls. 404-405, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela análise e concessão de aposentadorias, bem como pela averbação do tempo de serviço/contribuição e sua eventual conversão, compete exclusivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
Assiste-lhe razão.
Conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, o IPAJM é o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Espírito Santo, cabendo-lhe a concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais.
As pretensões veiculadas na inicial, notadamente o reconhecimento do tempo especial prestado sob regime celetista e sua conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, inserem-se diretamente no campo de atribuições do IPAJM, não havendo participação direta do Estado na análise ou indeferimento dos pedidos formulados pelos substituídos processuais.
Com efeito, embora o vínculo funcional dos substituídos tenha se originado em órgão estadual (IESP), a matéria discutida é estritamente previdenciária e não diz respeito a atos administrativos do ente político estadual, mas sim da autarquia previdenciária competente.
A responsabilização do Estado exigiria a demonstração de que a suposta negativa de direito decorreu de ato próprio, o que não restou evidenciado nos autos.
Diante do exposto, evidenciada a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a este réu, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. 2.2.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se essencialmente aos seguintes pontos: a) Se o servidor público estadual, anteriormente celetista, que laborou em condições especiais (insalubridade), faz jus à conversão desse tempo em tempo comum com os acréscimos legais, para fins de contagem no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), administrado pelo IPAJM; b) Se é imprescindível a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS como condição para a averbação do tempo convertido; c) Se há vedação constitucional ou legal à contagem do tempo convertido no RPPS estadual, por alegada inexistência de contribuição correspondente (tempo "ficto"). 2.2.1.
Conversão do tempo especial celetista no RPPS Inicialmente, impende observar que o servidor público que iniciou seu vínculo funcional sob o regime celetista, com contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e posteriormente foi transposto ao regime estatutário, manteve seu histórico de contribuição como patrimônio jurídico pessoal. É com base nesse entendimento que se reconhece o direito à conversão do tempo de serviço especial, prestado sob a Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de contagem no RPPS.
Isso porque se busca proteger a higidez física e psíquica do trabalhador que se submeteu a condições nocivas à saúde.
A legislação não prevê tal conversão como benefício gracioso, mas como compensação legal pela natureza penosa do trabalho desempenhado.
Essa conversão, longe de representar uma criação artificial de tempo de contribuição, corresponde à revaloração de tempo efetivamente trabalhado, com base em critérios objetivos definidos em regulamento.
O tempo convertido é obtido pela multiplicação de um fator legalmente estabelecido, em razão da exposição do trabalhador a agentes insalubres.
A proteção do trabalhador, nesse contexto, decorre da própria Constituição, que impõe tratamento diferenciado àqueles que exercem atividades de risco.
No presente caso, os documentos acostados aos autos — laudos técnicos, perfis profissiográficos, fichas funcionais (como os laudos de fls. 166/167 e 333/342, e os PPPs de ID 46015314) — demonstram, de forma suficiente, que os substituídos desempenharam suas atividades em área de risco, com exposição diária a agentes biológicos como vírus e bactérias.
Ademais, o próprio IPAJM não produziu qualquer prova capaz de desconstituir tais alegações, as quais estão devidamente corroboradas pela documentação anexada aos autos.
Tal configuração satisfaz os requisitos legais para a caracterização do tempo especial.
Portanto, é legítima a conversão desse período para fins de contagem no RPPS, ainda que originalmente prestado sob o RGPS, por meio de vínculo celetista com o extinto IESP.
Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral (RE 1014286), firmou entendimento no sentido de que, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o servidor público que laborou em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física faz jus à conversão do tempo especial em comum, nos moldes do RGPS, especialmente com base nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, enquanto não houver lei complementar específica do ente federativo.
Portanto, os substituídos que laboraram sob regime celetista e foram transpostos para o regime estatutário fazem jus à conversão do tempo especial laborado em condições insalubres para tempo comum, conforme já pacificado pela jurisprudência do Egrégio TJES, vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
TEMA 942, STF.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO DURANTE O VÍNCULO CELETISTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFISSIONAL MÉDICO.
ATIVIDADE QUALIFICADA COMO INSALUBRE PELO DECRETO 83.080/79.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos termos da compreensão firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 942, “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.” II.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, a contagem do tempo de serviço deverá ser regida nos termos da legislação vigente à época do efetivo exercício, de modo que possuirá direito à contagem e à conversão com o devido acréscimo legal o servidor público estatutário que comprovar o exercício de atividade considerada especial pela legislação então vigente durante o vínculo celetista.
III.
Na hipótese, possuirá a parte autora/apelada direito à contagem e à conversão do tempo de serviço especial exercido durante o vínculo celetista que antecedeu o estatutário, com o aproveitamento junto ao Regime Próprio de Previdência Social, mediante a incidência do fator de conversão previsto no artigo 70, do Decreto nº 3048/99.
IV.
Inexiste violação ao caráter contributivo da previdência, tampouco ao equilíbrio financeiro e atuarial em virtude de a conversão ser prevista pelo ordenamento jurídico e assegurada a compensação financeira entre os regimes de previdência, nos termos do artigo 201, § 9º, da CF/88 e da Lei nº 9.796/99.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 16/Oct/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0028946-52.2016.8.08.0024, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral)” No que se refere à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, à luz do princípio do tempus regit actum, que rege o Direito Previdenciário, deve-se observar a proporcionalidade prevista na tabela inserta no artigo 70, caput e §1º, do Decreto nº 3.048/99, sendo adotados os multiplicadores de 2,00, 1,50 e 1,20 para as mulheres e 2,33, 1,75 e 1,40 para os homens, conforme o tempo a ser convertido (15, 20 ou 25 anos).
Ressalte-se que a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deve obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. 2.2.2.
Ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) A não apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo INSS, não constitui óbice ao reconhecimento judicial do direito à conversão.
Deve-se ter claro que a CTC é um instrumento de formalização administrativa, destinado à compensação financeira entre regimes previdenciários distintos.
Sua ausência, contudo, não interfere no plano jurídico do direito material.
Isso porque a conversão é realizada com base em documentos que já comprovam a efetiva exposição aos agentes nocivos, os quais se encontram nos autos.
A obrigatoriedade da emissão da CTC, em sua dimensão contributiva e compensatória, pode ser satisfeita em momento posterior.
A averbação do tempo convertido deve ocorrer independentemente da existência atual da certidão.
A omissão ou demora administrativa em sua expedição não pode ser imputada ao servidor, tampouco utilizada para obstar o direito à contagem do tempo e à jubilação com base no tempo convertido.
A emissão da CTC é um ato vinculado do INSS, condicionado à apresentação de prova adequada — a mesma aqui reconhecida judicialmente.
Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento judicial do direito à conversão e a posterior expedição da certidão formal.
A jurisprudência do TJES é pacífica nesse sentido, conforme exemplifica o seguinte julgado: “A ausência da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo INSS, não impede o reconhecimento judicial do direito à conversão, pois a obrigação de averbação recai sobre o ente estatal empregador, sendo possível requerer posteriormente a formalização da CTC para fins de compensação financeira entre regimes.” (TJES, Data: 03/06/2025, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0013745-59.2012.8.08.0024, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Classe: Apelação / Remessa Necessária, Assunto: Provas em geral) 2.2.3.
Suposta vedação à contagem por falta de contribuição ao RPPS Sustenta a autarquia previdenciária, de forma equivocada, que a conversão implicaria em tempo “ficto”, ou seja, tempo não efetivamente contribuído ao RPPS.
Tal alegação, entretanto, não merece acolhimento.
Durante o vínculo celetista, as contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O tempo ali trabalhado está integralmente amparado por contribuições reais e efetivas.
A conversão não cria tempo adicional, mas apenas o requalifica, para fins de isonomia e justiça previdenciária.
O equilíbrio atuarial e o caráter contributivo não são prejudicados; ao contrário, estão resguardados por meio da compensação financeira entre os regimes, prevista no art. 201, §9º, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 9.796/1999.
O instituto responsável pelo RPPS (neste caso, o IPAJM) poderá exigir o valor correspondente ao tempo convertido junto ao RGPS, a título de compensação devida.
Ou seja, o regime previdenciário destinatário não será onerado indevidamente.
Além disso, a norma constitucional que veda a contagem de tempo ficto refere-se a períodos sem qualquer vínculo de serviço e sem contribuição, o que manifestamente não é o caso.
O tempo de serviço especial aqui discutido é real, prestado com efetiva contraprestação laboral e contribuição, sendo apenas valorado segundo critérios legais específicos.
A conversão, portanto, não cria tempo fictício; apenas revaloriza, de forma diferenciada, o tempo efetivamente trabalhado, em razão da exposição a agentes nocivos, com base nos fatores de conversão previstos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência do Egrégio TJES (destaquei): “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM NO PERÍODO CELETISTA PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM.
A autora, servidora estadual, pleiteia: (i) a conversão de tempo especial laborado sob o regime celetista até 2000; (ii) a concessão de aposentadoria com efeitos retroativos; e (iii) indenização compensatória por danos materiais.
A sentença reconheceu o direito à conversão do tempo especial até a transposição para o regime estatutário, com averbação no RPPS, mas indeferiu o pedido indenizatório.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no regime celetista em tempo comum, com os acréscimos legais, para fins de averbação no regime próprio; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por dano material em razão da permanência em atividade além do tempo necessário para aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conversão do tempo especial em comum para servidor que migrou do regime celetista ao estatutário até a vigência da EC nº 103/2019 está pacificada na jurisprudência, sendo aplicáveis as regras do RGPS enquanto não houver norma complementar específica do ente federado, conforme o Tema 942 do STF.
A autora comprovou labor em condições insalubres mediante PPP e ficha funcional, com reconhecimento administrativo do adicional de insalubridade em grau máximo, o que autoriza a conversão do tempo especial nos termos da Lei nº 8.213/1991.
A ausência da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS não impede o reconhecimento judicial do direito à conversão, pois a obrigação de averbação recai sobre o ente estatal empregador, sendo possível requerer posteriormente a formalização da CTC para fins de compensação financeira entre regimes.
A alegação de que haveria contagem de tempo “ficto” sem contribuição é improcedente, pois as contribuições foram recolhidas ao RGPS, sendo a conversão apenas um ajuste legal à natureza especial da atividade desenvolvida.
A negativa do pedido de indenização compensatória deve ser mantida, pois não houve demonstração de dano material efetivo, já que a autora permaneceu em atividade recebendo integralmente sua remuneração, sendo vedado o enriquecimento sem causa.
A jurisprudência é firme ao negar indenização nos casos em que o servidor, mesmo podendo se aposentar, continua prestando serviço remunerado, ausente prejuízo patrimonial comprovado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O servidor público estadual que laborou sob o regime celetista em condições especiais faz jus à conversão do tempo de serviço em comum, com os acréscimos legais, para fins de averbação no regime próprio de previdência, desde que o serviço tenha sido prestado antes da EC nº 103/2019.
A ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não impede o reconhecimento judicial do direito à conversão, podendo sua emissão ser requerida posteriormente ao INSS.
Não há dano material indenizável quando o servidor permanece em atividade e recebe remuneração regular, ainda que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C e § 9º; CPC, arts. 98, § 1º, VIII; 183; 1.007, § 1º; 85, § 11; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.796/1999; LC/ES nº 187/2000.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1014286 (Tema 942), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 18.11.2014; TJES, Apelação / Remessa Necessária 0020734-13.2014.8.08.0024, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 14.12.2023. (TJES, Data: 03/Jun/2025, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0013745-59.2012.8.08.0024, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Provas em geral)” Portanto, os substituídos fazem jus à conversão do tempo de contribuição especial em tempo comum, relativo ao período em que laboraram no IESP em condições insalubres, com todos os seus reflexos (inclusive para fins de aposentadoria), devendo ser utilizado, para tanto, o fator de conversão previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
No entanto, à luz do princípio do non bis in idem, registro que “o servidor que permanece em atividade, mesmo após preencher os requisitos para a aposentadoria, não faz jus à indenização correspondente aos proventos que teria recebido se aposentado estivesse, quando continuou a receber sua remuneração integral” (TJES, Data: 03/06/2025, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0013745-59.2012.8.08.0024, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Classe: Apelação / Remessa Necessária, Assunto: Provas em geral). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para DECLARAR o direito dos substituídos Adeir Francisco Mariano, Benedito Ferreira Filho, Paulo Roberto Fernandes e Yolanda Carvalho à conversão do período de trabalho insalubre (especial), prestado perante o IESP, para tempo comum, com aplicação do fator de conversão previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Dito isso, após a conversão e averbação do tempo de contribuição, caso os substituídos preencham todos os demais requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, DETERMINO ao IPAJM a implantação do benefício previdenciário, com marco inicial a partir do preenchimento dos requisitos legais supracitados, e o consequente pagamento retroativo das verbas financeiras devidas, deduzido eventual período em que, embora preenchidos os requisitos para aposentação, os substituídos tenham permanecido em atividade com percepção de remuneração.
Sobre tais valores, nos termos do Tema nº 810 do STF, deverão incidir: – juros de mora correspondentes à caderneta de poupança, a partir da citação; – correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida, até 08/12/2021; – a partir de 09/12/2021, somente a Taxa Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2021.
Dessa forma, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o IPAJM ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo arbitramento POSTERGO para o momento da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC.
ISENTO o IPAJM do pagamento de sua parcela das custas processuais, em razão da isenção de que goza perante este Poder Judiciário (art. 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013 – Regimento de Custas do TJES).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual inconformismo com esta decisão deverá ser manifestado por meio do recurso adequado, interposto no momento oportuno.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter infringente importará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, dê-se ciência à parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as devidas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:46
Julgado procedente o pedido de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 14:46
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de razões finais
-
04/02/2025 21:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/01/2025 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:58
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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