TJES - 5015016-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5015016-86.2025.8.08.0048 AUTOR: JORGE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ARTUR BRASIL LOPES - SP486930 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 1, Andar 13, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO / CARTA / MANDADO Refere-se à ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral proposta por Jorge Carlos de Oliveira em face do Banco BMG S.A..
Alegou a parte autora que, na qualidade de aposentado com 74 anos de idade e beneficiário do INSS, teve implantado indevidamente em seu benefício previdenciário desconto referente a empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, que originou a averbação nº 12372092.
Segundo narra, jamais contratou esse tipo de operação financeira, tendo solicitado apenas empréstimo consignado padrão, com parcelas fixas e prazo certo de quitação.
Sustenta que nunca recebeu cartão físico, tampouco faturas, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício desde setembro de 2016, os quais não resultam em amortização do saldo devedor, gerando uma dívida eternizada.
Afirma que já pagou R$ 5.878,09 (cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e nove centavos) por meio de descontos mensais em seu benefício, mas que o saldo devedor permanece em R$ 2.220,48 (dois mil duzentos e vinte reais e quarenta e oito centavos).
Sustentou ainda que a prática do banco réu é abusiva, ilegal e contrária ao Código de Defesa do Consumidor, violando o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a boa-fé objetiva e as normas do INSS, notadamente a Instrução Normativa nº 28/2008, que exige autorização expressa, por escrito ou meio eletrônico, para operações dessa natureza.
Argumenta que a modalidade de empréstimo via cartão consignado é abusiva por si só, por gerar ônus excessivo ao consumidor, visto que os descontos mensais se referem apenas aos encargos, e não ao principal, configurando vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.
Aponta que o banco se aproveitou de sua condição de idoso e hipossuficiente, e que os descontos indevidos atingem diretamente sua fonte de subsistência, afetando sua dignidade.
Por fim, requereu, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade integral do contrato que originou a averbação nº 12372092, bem como dos descontos de cartão.
Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade da cláusula que permite o desconto contínuo pela fatura mínima do cartão, com a conversão da operação em empréstimo consignado comum e utilização dos valores já pagos para amortização do saldo devedor, com restituição do excedente em dobro.
Requereu ainda a condenação do banco réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no total apurado até então de R$ 11.756,18 (onze mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros e correção monetária conforme súmulas do STJ.
Postulou também a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu por meio eletrônico ou AR, a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital e a dispensa da audiência de conciliação.
A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: petição inicial (ID 68195766), procuração (ID 68195768), documento de identificação (ID 68195770), comprovante de residência (ID 68195771), declaração de hipossuficiência (ID 68195773), extrato de empréstimo consignado (ID 68195775), histórico de créditos e descontos do INSS (ID 68195776), planilha de cálculos (ID 68195778), declaração de hipossuficiência econômica (ID 68195779), dentre outros documentos comprobatórios. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de que o requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, referente contrato de RMC, uma vez que entendidos como indevidos e desconhecidos por àqauela.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo na demora, fica evidente que tal ocorrência não causa perigo de dano ou risco, visto que a data de inclusão ocorreu no ano de 2016.
Ainda, não trouxe nenhuma comprovação de que tentou solicitar os contratos objetos da ação para que fosse possível aferir acerca de eventuais irregularidades e por conseguinte trazer maior robustez a todo o alegado.
Ademais, a pretensão do requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por beneficiário previdenciário contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, para cessar descontos em benefício decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC), por ele alegadamente não autorizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz da alegação de contratação fraudulenta de cartão RMC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o agravante alegue fraude na contratação do serviço de cartão consignado, admite ter firmado empréstimos junto ao recorrido, o que exige dilação probatória para apuração da veracidade das alegações. 4.
Ausente prova inequívoca da inexistência de relação contratual, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A alegação de fraude em contrato de cartão de crédito consignado (RMC) exige dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito à suspensão dos descontos em folha." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 300. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO,Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001673-70.2025.8.08.0000, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Data: 12/May/2025).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, juntando o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Serra – ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050613512270900000060546229 02 - PROCURACAO Documento de comprovação 25050613512311700000060546231 03 - DOC PES Documento de Identificação 25050613512335000000060546233 04 - COMP RESID Documento de comprovação 25050613512362400000060546234 05 - declaracao-de-beneficio Documento de comprovação 25050613512382300000060546236 06 - extrato_emprestimo_consignado_completo_170425 Documento de comprovação 25050613512407500000060546238 07 - historico-creditos Documento de comprovação 25050613512424700000060546239 08 - CALCULO Documento de comprovação 25050613512449100000060546241 09 - HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25050613512467300000060546242 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050712070251700000060567069 -
13/06/2025 13:44
Expedição de Citação eletrônica.
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13/06/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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