TJES - 5015385-71.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015385-71.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGERIANTO OLIVEIRA SAIMUN REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 Advogado do(a) REQUERIDO: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso Inominado ID n°71641164 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/06/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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25/06/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015385-71.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGERIANTO OLIVEIRA SAIMUN REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 Advogado do(a) REQUERIDO: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2.
Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça.
Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Constato que a parte Requerida arguiu tantas outras questões periféricas ao mérito.
Entendo que as respectivas questões se confundem com o próprio mérito e, por esta razão, passo ao julgamento da lide. 2.3.
Mérito.
Ab initio verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas orais, na medida em que as próprias partes pleitearam conjuntamente, e em audiência, pelo mencionado julgamento (ID 64039779).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Cinge-se a demanda a revisão contratual, cumulada com danos morais, que tem como objeto contrato de financiamento de veículo, por intermédio de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 1.01891.0000452.24), firmada em 31/08/2024.
A parte Autora alega abusividade dos juros e a inclusão de seguro prestamista não solicitado que, segundo seu entendimento, é oriundo de uma venda casada, não constante de instrumento contratual apartado.
A negociação entre as partes se deu da seguinte forma: 1.
Valor total da motocicleta: R$ 13.137,00 (treze mil, cento e trinta e sete reais); 2.
Valor solicitado: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 616,61 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos); 3.
Quantia a ser efetivamente paga: R$ 29.597,28 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos); 4.
Juros contratuais: 3,22% ao mês e 73,27% ao ano; 5.
Custo Efetivo Total da Operação – CET: R$ 4,62% ao mês e 73,27% ao ano.
A seu turno, a Requerida, entre outras matérias, afirma que que as cláusulas contratuais estão todas dentro da legalidade, desde a taxa de juros convencionada até a contratação do mencionado seguro prestamista.
Compulsando os autos virtuais, especificadamente os IDs 61366312 e 55198840, constata-se que, à luz do art. 51, IV, CDC, o contrato de adesão celebrado colocou o Requerente em extrema desvantagem, haja vista que a taxa pactuada à época supera em mais de sete vezes à média de 10,40% ao ano, configurando a visível abusividade, não se desincumbindo a Ré de apresentar justificativa concreta para tamanha discrepância, pois para que se “reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto” (AgInt no AREsp n. 1.942.512/RS, 4ª Turma, DJe de 10/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, 4ª Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, 3ª Turma, DJe de 27/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.643.166/SP, 3ª Turma, DJe de 27/11/2020), o que restou devidamente comprovado.
Nesse sentido, cumpre trazer mais uma importante ementa de precedente, oriunda do E.
STJ, que ao analisar caso similar, estabeleceu as seguintes balizas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Temas repetitivos 24 a 27. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.167.236/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No tocante ao seguro prestamista, cobrado no valor de R$ 746,25 (setecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), também ficou demonstrado a sua ilegalidade, em decorrência das disposições expressas nos art. 39, I, CDC, pelo fato de não ter ficado comprovado o aceite livre e esclarecido do Autor.
Dessa arte, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania se consolidou acerca da matéria.
Segundo a Colenda Corte, permanecem legais – ressalvada a demonstração da abusividade in concreto – as cláusulas estereotípicas de contratos de financiamento bancário já enfrentadas pelos REsp n. 1.578.553, e n. 1.639.259, a partir do contraste entre as normas regulamentares (infralegais) expedidas pelo CMN e os preceitos contidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor – reputar ilegal, entre outras, a cláusula que imponha a contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista ou quejandos), sem comprovação pela financeira – na peça de resposta – de que franqueou ao Autor a não contratação do mesmo ou, em sendo o caso de seguro obrigatório, sua contratação junto a outras instituições financeiras (sob pena de se configurar a chamada venda casada).
Colhe-se dos votos-condutores daqueles v. arestos que compete à Instituição Financeira comprovar, por via documental e na contestação, a realização de efetiva avaliação do bem financiado, a contratação e realização do serviço de terceiro devidamente discriminado no instrumento contratual, a oportunização ao consumidor da possibilidade de não contratar o seguro prestamista ou de proteção financeira, ou de vir a contratá-lo junto a outro agente securitário.
Seguindo a mesma linha do R.
STJ, a Colenda 1ª Turma Recursal, no julgamento de Recurso Inominado, processo nº 5020963-34.2023.8.08.0035, fixou o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO COMPROVADA A OPORTUNIDADE DE ESCOLHA NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (PROCESSO Nº 5020963-34.2023.8.08.0035.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460).
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: IZABELLA DE ALMEIDA LOPES.
RELATOR(A):PAULO ABIGUENEM ABIB. ÓRGÃO JULGADOR: TURMA RECURSAL - 1ª TURMA.
DATA: 23/SEP/2024) No inteiro teor do voto do meritíssimo Relator, é necessário destacar o seguinte trecho, ipsis litteris: No que tange à cobrança do seguro prestamista, a venda casada se caracteriza em razão de não ser possível presumir que tenha sido oportunizado ao consumidor a contratação do seguro com outro agente financeiro.
Por se tratar de um contrato de adesão, pressupõe-se a imposição da contratação da própria concedente do crédito ou de empresa por ela indicada, sendo que o contrário deveria ser provado nos autos pela instituição financeira, o que não ocorreu no caso em apreço, pelo que devem ser restituídos os referidos valores ao recorrido, conforme constou do comando sentencial impugnado.
No que concerne ao dano moral, entendo que a peça vestibular não trouxe alegação contundente de maneira a demonstrar, ao menos, um dano jurídico, de forma a sugerir a compensação financeira por transtornos causados ao Autor.
Anota-se, na hipótese, que o referenciado dano não é in re ipsa e, também, não ficou demonstrado que o Requerente suportou em seu âmago personalíssimo aborrecimento capaz de transbordar as raias do mero aborrecimento corriqueiro.
Para corroborar a fundamentação, me valho das palavras do eminente Juiz de Direito, meritíssimo dr.
Boanerges Eler Lopes, do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, ao sentenciar o processo nº 5022985-98.2023.8.08.0024, ipsis litteris: cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Todavia, não há nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, pois a parte autora apenas demonstrou a existência de contratempos normais da vida cotidiana decorrentes do descumprimento contratual.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais (PROCESSO Nº 5022985-98.2023.8.08.0024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA BIANCHI.
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DATA: 26/09/2023) Portanto, não restando a comprovação dos danos extrapatrimoniais, entendo que o citado pleito não merece acolhimento. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para: DECLARAR a redução da taxa de juros do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 1.01891.0000452.24) para 10, 40% ao ano (e 1,18% ao mês), consoante fixado pelo BACEN à época; DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro prestamista e CONDENAR a parte Requerida à devolução, já em dobro, dos valores pagos, no total de R$ 1.492,70 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e setenta centavos), devendo ser acrescido outras faturas vencidas e pagas no curso do processo, devidamente comprovada na fase de cumprimento de sentença.
A importância deverá ser calculada com os respectivos consectários legais, da seguinte forma: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDERNAR a parte Requerida a restituir os valores pagos a maior, a título do financiamento abusivo, sendo autorizado, desde já, a COMPENSAÇÃO, devendo a Ré apresentar, em cumprimento de sentença, o respectivo memorial de cálculo, devendo seguir as mesmas instruções em relação aos consectários legais logo acima descritos.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
10/06/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido de AGERIANTO OLIVEIRA SAIMUN - CPF: *38.***.*37-93 (REQUERENTE).
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10/06/2025 12:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:40
Publicado Intimação - Diário em 02/12/2024.
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30/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:34
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2024 10:34
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a AGERIANTO OLIVEIRA SAIMUN - CPF: *38.***.*37-93 (REQUERENTE)
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26/11/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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