TJES - 5000711-15.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000711-15.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO VENANCIO BOZZI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CHRISTINE GENEVEVE SILVA BRADFORD - RJ213988 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por MURILO VENÂNCIO BOZZI em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial de id 55533966.
Aduz o autor que adquiriu uma passagem aérea (ida e volta) com a requerida com embarque no aeroporto de Vitória e desembarque no aeroporto de Foz do Iguaçu/PR, nas datas de 19.11.2024 a 24.11.2024.
Para um melhor conforto em sua viagem, optou por despachar sua bagagem, no entanto, quando chegou ao destino, verificou que sua bagagem estava danificada, tendo acionado a requerida e preencheu o formulário relacionado à bagagem danificada.
Alega que a requerida não ofereceu qualquer suporte e não entrou em contato com o autor para resolver a demanda, mesmo após ter preenchido o formulário.
Requer a restituição do valor pago pela mala e a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, a requerida alega em preliminar que a procuração assinada eletronicamente não possui validade, em razão de não ser certificada por entidade credenciada no ICP-Brasil e a falta de interesse processual, em razão de não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e, no mérito o indeferimento da inversão do ônus da prova, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação de danos morais moderados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto a preliminar de irregularidade de representação processual.
A requerida requer a extinção do feito, em razão de ausência de pressuposto processual, eis que a procuração outorgada pelo autor foi assinada eletronicamente por entidade certificadora sem certificação no ICP-Brasil.
No entanto, conforme julgado pelo Tribunal de Justiça Capixaba, tal preliminar não merece acolhida.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE PLATAFORMA PRIVADA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta por Luiz Antônio Crispim Ribeiro contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer “vício processual contido na procuração juntada ao processo, por ausência de assinatura válida”.
A sentença também revogou a gratuidade de justiça deferida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aualizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (I) analisar a tempestividade do recurso de apelação diante da ausência de comprovação da intimação da sentença. (II) verificar a validade da procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada (ZAPSIGN), que utiliza mecanismos como QR Code, selo de verificação, geolocalização e selfie do outorgante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A ausência de comprovação de intimação do apelante da sentença impossibilita a certificação de intempestividade do recurso.
Esta egrégia Corte já decidiu que é “desnecessária a existência de assinatura eletrônica com certificação pelo ICP-Brasil para conferir validade ao contrato, haja vista o registro da biometria facial compatível com a foto do documento de identidade, utilizando geolocalização, com data e hora, nome, CPF, identidade do usuário (ID), endereço do protocolo de internet utilizado para o acesso (IP) do consumidor contratante, que conferem validade ao pacto e verossimilhança às alegações do banco na petição inicial da busca e apreensão” e que “o disposto na MP não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” (Apelação cível n. 5003146-79.2022.8.08.0038, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relª.
Desª.
Marianne Júdice de Mattos, data da publicação/fonte: DJe 21-08-2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso provido.
Tese de julgamento: É válida a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada que apresente mecanismos de autenticação como biometria facial, geolocalização e link de verificação, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, quando tais elementos conferem segurança e integridade ao documento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 320 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.774.041/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11-06-2019, DJe 01-07-2019.
TJES, Apelação Cível n. 5003146-79.2022.8.08.0038, Primeira Câmara Cível, Relª.
Desª Marianne Júdice de Mattos,, DJe 21-08-2023.
Data: 07/Apr/2025 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5003250-88.2023.8.08.0021 Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cartão de Crédito [grifo meu] Assim, sem maiores delongas, AFASTO a preliminar.
Quanto a preliminar de carência de ação por não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.
De plano, AFASTO a preliminar arguida pela requerida, eis que consta dos autos o Relatório de Irregularidade com Bagagem – RIB, o que por si só, já demonstra a busca pela solução por parte do autor.
Analisadas as preliminares, passo a análise do mérito da demanda.
Antes de examinar o mérito da pretensão autoral, vejo que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF/88), não havendo nulidades a sanar, tampouco irregularidades a suprir.
Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo estas desprezadas pelas partes, fato este que autoriza, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O caso em sub judice envolve uma relação jurídica substancial.
Há nos autos, relação jurídica de consumo entre as partes, conforme já descrito e o autor adequa-se ao quadro de consumidor nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a ré enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Assim, é o caso de se aplicar o art. 6º inc.
VIII do CDC, na medida em que não há dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Destarte, inverto o ônus da prova em benefício do consumidor.
DO MÉRITO: A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Em apertada síntese, pretende o autor a indenização por danos morais e materiais alegando ter adquirido bilhete aéreo junto a ré, sendo que esta danificou a bagagem do autor, causando transtornos de toda ordem ao autor, que programou a viagem previamente e não teve suporte para resolução da demanda junto aos prepostos da requerida no aeroporto de Foz do Iguaçu.
In casu, pelas provas carreadas nos autos, restou devidamente comprovado que houve a danificação da mala do autor.
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6o, inciso VI e arts. 12 a 25).
Analisando os argumentos aduzidos na contestação em conjunto com o acervo fático-probatório dos autos, entendo ser o presente caso de procedência.
Com relação à falha na prestação de serviço decorrente do dano da mala do passageira, por certo, não se pode excluir o dever de indenização pela alegação de que se trata de dano inerente à viagem.
Caso a mala já estivesse com avarias, deveria ter sido solicitada a assinatura do passageiro reconhecendo tal fato - o que não foi feito.
Nessa perspectiva, considerando que o dano na mala foi comprovado pela parte autora e, de outra banda, não tendo a companhia aérea apresentado prova de fato modificativo, extintivo ou terminativo do direito, há o dever de indenizar.
Não se trata de culpa exclusiva do autor, eis que o mesmo comprovou que esteve junto aos prepostos da requerida no aeroporto de Foz do Iguaçu, tendo preenchido o RIB, conforme se verifica no ID nº.: 55533984.
Desta forma, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua configuração, cabendo a parte autora comprovar apenas a ação ou omissão e do dano resultante da conduta do réu, visto que a culpa é presumida, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse sentido, existe a restituição do valor pago pela mala de viagem que foi danificada pela requerida, com juros e correção monetários aplicáveis ao caso.
Passo a análise dos danos morais.
O direito à honra tem assento constitucional e a sua violação deve ser reparada no âmbito civil.
Neste contexto, importa registrar que do conjunto probatório acostado aos autos restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte autora e a conduta da requerida.
Assim, diante dos três elementos configuradores dos danos morais, culpa pela prática de fato lesivo, dano e nexo causal, há que ser indenizada a parte requerente, cabendo a requerida arcar com a referida indenização.
Logo, impende salientar que na fixação do dano moral, deverá o juiz, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quanto, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação do quantum, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, a saber: o autor teve sua bagagem danificada na chegada ao destino de sua viagem.
Assim, observada à situação econômica das partes, o grau de culpa da Ré considerado grave, a dimensão do dano e o caráter do desestímulo que deve conter a condenação, inibindo a reiterada prática do ato lesivo, somado a hipossuficiência do autor em contrapartida o poderio econômico da ré, a verba indenizatória que fixo, evitando o enriquecimento ilícito de uma das partes, a qual acho justa para o fato narrado nos autos e apta a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a requerida na restituição do valor de R$ 749,90 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), referente ao valor da bagagem adquirida pelo autor, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do presente arbitramento.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se aos autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, nada havendo, arquive-se.
Diligencie-se.
Ibiraçu/ES, 10 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido de MURILO VENANCIO BOZZI - CPF: *61.***.*96-42 (AUTOR).
-
20/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MURILO VENANCIO BOZZI em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:29
Audiência Una realizada para 22/01/2025 14:20 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:57
Audiência Una designada para 22/01/2025 14:20 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
03/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000364-41.2022.8.08.0025
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vanilda da Cruz de Sousa
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2022 12:25
Processo nº 5000707-62.2022.8.08.0049
Cledina de Lima Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2022 19:23
Processo nº 0000953-56.2019.8.08.0015
Espolio de Marieta Castro Sampaio de Oli...
Agile Hospedagem e Restaurante LTDA
Advogado: Jose Carlos Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2019 00:00
Processo nº 5002111-20.2024.8.08.0069
Mariana Franca Matiello
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Advogado: Lucas Neri Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 16:54
Processo nº 5007235-67.2025.8.08.0030
Ademilson Gomes de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Marcelly Moreira Passabom
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 13:55