TJES - 5000427-36.2025.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 5000427-36.2025.8.08.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO BASSANI, ROQUE BASSANI, SENHORINHA IGNACIO BASSANI Advogado do(a) EMBARGANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES29989 EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EMBARGADO: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”), conforme determina o Ato Normativo nº Conjunto nº 011/2025.
AFONSO CLÁUDIO-ES, data da assinatura eletrônica -
30/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 30/07/2025 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EMBARGADO), MARCELO BASSANI - CPF: *13.***.*49-06 (EMBARGANTE), ROQUE BASSANI - CPF: *65.***.*25-00 (EMBARGANTE) e SENHORINHA IGNACIO BASSA
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30/07/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000427-36.2025.8.08.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO BASSANI, ROQUE BASSANI, SENHORINHA IGNACIO BASSANI EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EMBARGADO: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 66441967: SENTENÇA Trata-se de embargos à execução propostos por MARCELO BASSANI, ROQUE BASSANI e SENHORINHA IGNACIO BASSANI em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A.
Os embargantes levantaram preliminar de incompetência territorial e, em seguida, pugnaram pela suspensão da execução e designação de audiência de conciliação.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, requerendo a rejeição da preliminar arguida, bem como informando seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Considerando a existência de questão preliminar pendente, passo a analisá-la.
Os embargantes levantaram preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que o foro eleito para discussão do contrato é o de Vitória/ES.
Conforme dispõe o art. 53, III, “d”, do CPC, o foro competente para processar e julgar ação de execução de título executivo extrajudicial é onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, lugar do pagamento.
Todavia, conforme entendimento do STJ, pode o exequente optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OPÇÃO.
LOCAL DO PAGAMENTO, DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.
Em conformidade com o art. 100, IV, "d" do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título.
O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.022.462/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.).
In casu, a ação foi ajuizada no domicílio dos requeridos que é também o lugar de pagamento da obrigação.
Daí, não há que se falar em incompetência territorial, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No mérito, verifica-se que os embargantes nada discutiram e se limitaram em requerer a designação de audiência de conciliação.
Pois bem.
Considerando que não é cabível a designação de audiências em ações desta natureza e, considerando, ainda, o desinteresse do embargado na designação do referido ato, indefiro o pedido.
Neste ponto, vale salientar que o embargado, em impugnação, deixou expresso o canal para composição de acordos, devendo os embargantes, caso queiram transacionar, se valer de tal meio.
Isto posto, rejeito o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 5000861-64.2021.8.08.0001, intimando-se o exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 dias.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 29 de julho de 2025.
ANA PAULA DIAS SOARES Diretor de Secretaria -
29/07/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:47
Desentranhado o documento
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29/07/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2025 12:50
Decorrido prazo de MARCELO BASSANI em 08/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Publicado Intimação eletrônica em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 EMBARGANTE: MARCELO BASSANI, ROQUE BASSANI, SENHORINHA IGNACIO BASSANI EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução propostos por MARCELO BASSANI, ROQUE BASSANI e SENHORINHA IGNACIO BASSANI em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A.
Os embargantes levantaram preliminar de incompetência territorial e, em seguida, pugnaram pela suspensão da execução e designação de audiência de conciliação.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, requerendo a rejeição da preliminar arguida, bem como informando seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Considerando a existência de questão preliminar pendente, passo a analisá-la.
Os embargantes levantaram preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que o foro eleito para discussão do contrato é o de Vitória/ES.
Conforme dispõe o art. 53, III, “d”, do CPC, o foro competente para processar e julgar ação de execução de título executivo extrajudicial é onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, lugar do pagamento.
Todavia, conforme entendimento do STJ, pode o exequente optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OPÇÃO.
LOCAL DO PAGAMENTO, DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.
Em conformidade com o art. 100, IV, "d" do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título.
O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.022.462/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.).
In casu, a ação foi ajuizada no domicílio dos requeridos que é também o lugar de pagamento da obrigação.
Daí, não há que se falar em incompetência territorial, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No mérito, verifica-se que os embargantes nada discutiram e se limitaram em requerer a designação de audiência de conciliação.
Pois bem.
Considerando que não é cabível a designação de audiências em ações desta natureza e, considerando, ainda, o desinteresse do embargado na designação do referido ato, indefiro o pedido.
Neste ponto, vale salientar que o embargado, em impugnação, deixou expresso o canal para composição de acordos, devendo os embargantes, caso queiram transacionar, se valer de tal meio.
Isto posto, rejeito o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 5000861-64.2021.8.08.0001, intimando-se o exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 dias.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
09/06/2025 16:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/04/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido de MARCELO BASSANI - CPF: *13.***.*49-06 (EMBARGANTE), ROQUE BASSANI - CPF: *65.***.*25-00 (EMBARGANTE) e SENHORINHA IGNACIO BASSANI - CPF: *80.***.*77-31 (EMBARGANTE).
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20/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/03/2025 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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