TJES - 5000356-88.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5000356-88.2025.8.08.9101 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATHEUS FILIPE FARIA DE ASSIS COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA - TRIBUNAL DO JÚRI DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FILIPE FARIA DE ASSIS, em razão de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, que mantém o paciente preso preventivamente nos autos da ação penal nº 0001123-32.2022.8.08.0012.
O impetrante aduz, em apertada síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a finalização da instrução do feito, tendo em vista que está preso preventivamente desde 28.04.2022.
Sustenta, também, que desde 04.02.2025 está pendente a análise do pedido de prisão preventiva.
Defende, ainda, a ausência de requisitos da custódia cautelar.
Por fim, aponta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. É o relatório.
DECIDO.
A título de contextualização, o recorrente, na ação penal n. 0001123-32.2022.8.08.0012, foi denunciado pela suposta prática do crime sediado no artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em 04.07.2024, foi proferida sentença, sendo o réu, ora paciente, pronunciado incurso nos aludidos dispositivos legais.
A defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito, tendo, posteriormente, desistido, em 21.02.2025.
Em informações prestadas em 26.06.2025, a autoridade apontada como coatora informou que reanalisou a custódia cautelar do paciente, mantendo-a.
Outrossim, determinou a intimação das partes, para se manifestarem na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Nesse cenário, devo consignar que, nos termos do Enunciado de Súmula 21 do STJ, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” E, após a pronúncia do paciente, não verifico flagrante desídia na condução do feito, que vem tramitando aparentemente de forma regular.
Desse modo, ao menos em sede perfunctória, não verifico o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo alegado pela defesa.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE o Impetrante da presente decisão.
REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie, no prazo legal.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
01/07/2025 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar MATHEUS FILIPE FARIA DE ASSIS - CPF: *19.***.*68-51 (PACIENTE).
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01/07/2025 14:53
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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01/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:12
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5000356-88.2025.8.08.9101 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATHEUS FILIPE FARIA DE ASSIS COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA - TRIBUNAL DO JÚRI DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FILIPE FARIA DE ASSIS, em razão de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, que mantém o paciente preso preventivamente nos autos da ação penal nº 0001123-32.2022.8.08.0012.
O impetrante aduz, em apertada síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a finalização da instrução do feito, tendo em vista que está preso preventivamente desde 28.04.2022.
Sustenta, também, que desde 04.02.2025 está pendente a análise do pedido de prisão preventiva.
Defende, ainda, a ausência de requisitos da custódia cautelar.
Por fim, aponta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Pois bem.
A título de contextualização, o recorrente, na ação penal n. 0001123-32.2022.8.08.0012, foi denunciado pela suposta prática do crime sediado no artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em 04.07.2024, foi proferida sentença, sendo o réu pronunciado incurso nos aludidos dispositivos legais.
Ao analisar o andamento processual pelo sistema PJE, o feito se encontra, atualmente, pendente de análise do pedido da defesa de revogação da prisão preventiva formulado em 21.02.2025, razão pela qual entendo prudente requisitar informações à autoridade apontada coatora, para analisar o alegado excesso de prazo.
Após, venham os autos conclusos.
Diligencie-se Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
12/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 17:14
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2025 16:25
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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09/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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09/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/06/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 08:55
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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09/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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06/06/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/06/2025 15:35
Declarada incompetência
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27/05/2025 17:05
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
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27/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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