TJES - 5052366-20.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5052366-20.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CAMILA ZANCANELLA UNGARATO INTERESSADO: CURSO BETA ON-LINE LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DA MOTA MENDONCA - RJ131103 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação.
Informo a V.Sa que o comprovante de depósito de ID 72485367, não contém os dados necessários para expedição de alvará.
Nesta oportunidade, intimo V.Sa para que apresente o documento onde consta o numero da conta judicial em que foi efetivado o depósito.
VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025.
MARA SALAZAR BOGHI Diretor de Secretaria -
08/07/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5052366-20.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CAMILA ZANCANELLA UNGARATO INTERESSADO: CURSO BETA ON-LINE LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DA MOTA MENDONCA - RJ131103 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO CUMPRIMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Certifique-se o cartório acerca do trânsito em julgado da Sentença, caso não tenha sido exarada tal certidão.
Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no Artigo 523 e/ou Artigo 536 e seguintes do CPC, via de consequência: 1 - O cálculo deverá acompanhar o pedido de execução de sentença.
Não havendo cálculo anexado, intime-se a credora para apresentar o cálculo do débito, em 5 dias.
Se a parte credora não tiver advogado, desde já remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Nessa fase, não incide a multa de 10%.
Não são devidos honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE).
Havendo divergência nos cálculos/dúvida/ausência de cálculo, para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, deverá o processo ser remetido à contadoria. 2 - Cumprido o item "1", intimem-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetuar o pagamento do valor do débito.
Se a parte executada for REVEL e não tiver advogado nos autos, deverá ser intimado por carta com Aviso de Recebimento (AR), nos termos do Resp 2.053.868-RS, do STJ (julgado em 06/06/2023 - informativo 780).
Advirto que depósito judicial deverá, obrigatoriamente, ser efetuado em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. 3 -SE HOUVER OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA, A PARTE EXECUTADA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE. 4 - Na ausência do pagamento, haverá cominação de multa de 10%.
Nesse caso, a parte credora deverá ser intimada para apresentar o cálculo atualizado do débito, em 5 dias úteis.
Se a parte credora não tiver advogado, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com a multa de 10%.
Não são devidos honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 5 - Apresentados os cálculos mencionados no item "4", encaminhe-se o feito à conclusão para constrição eletrônica via sistema Sisbajud, conforme requerimento da parte Autora.
O processo deverá constar a etiqueta Sisbajud. 6 - Procedido o devido depósito judicial voluntário, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso a parte tenha informado os dados para transferência eletrônica, devendo o alvará ser expedido em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença; 7 - Ficam desde já as partes informadas de que para expedição de alvará de transferência são necessários os seguintes dados: nome completo do beneficiário, CPF ou CNPJ, nome do Banco, código do Banco, agência, tipo de Conta: (corrente ou poupança), porcentagem para cada parte (quando houver mais de uma pessoa a receber alvará), procuração nos autos com poderes de quitação.
Diligencie-se.
I-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
12/06/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:27
Processo Inspecionado
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11/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 13:56
Processo Reativado
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23/05/2025 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para CAMILA ZANCANELLA UNGARATO - CPF: *12.***.*16-55 (REQUERENTE) e CURSO BETA ON-LINE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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08/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:26
Homologada a Transação
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29/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CAMILA ZANCANELLA UNGARATO em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/12/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar a CAMILA ZANCANELLA UNGARATO - CPF: *12.***.*16-55 (REQUERENTE).
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17/12/2024 15:45
Juntada de
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17/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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