TJES - 5015150-07.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Decisão - Mandado em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015150-07.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890 REU: VINICIUS ANTUNES VALIATI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Considerando que a ausência de citação do réu não obsta a conversão ora perseguida¹, em observância ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido de ID. 68423540 e converto o presente feito em ação executiva. 2.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 3.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 4.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 5.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 5.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 6.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 7.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 8.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 9.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 10.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 11.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 12.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 14.Utilize-se cópia do presente como mandado. 15.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54856848 Petição Inicial Petição Inicial 24111818302357800000051987356 54856849 2.1 Procuração Ferraz - Aor e Gomes Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111818302379700000051987357 54856850 2.1.1 Procuração Ferraz - Aor e Gomes dig Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111818302400500000051987358 54856852 2.2 PROCURAÇÃO - LEGAL E COMPLIANCE 08 2024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111818302423200000051987360 54857753 2.2.1 Procuração Ferraz Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111818302443700000051987361 54857754 2.3 TRASLADO PR1269 FL051-COBRANÇA 08 2024 Documento de comprovação 24111818302468900000051987362 54857755 2.4 TRASLADO PR1269 FL064-LEGAL E COMPLIANCE 08 2024 dig Documento de representação 24111818302489400000051987363 54857756 2.5 TRASLADO PR1269 FL064-LEGAL E COMPLIANCE 08 2024 Documento de comprovação 24111818302515300000051987364 54857757 2.6 TRASLADO PR1269 FL051-COBRANÇA 08 2024 dig Documento de comprovação 24111818302533200000051987365 54857759 2.7 AGE Eleição Diretor Presidente - José Campos Ata da Assembleia Geral de Credores 24111818302556800000051987367 54857760 2.8 Estatuto Social_11 23 (1) (1) Documento de comprovação 24111818302602000000051987368 54857762 3.0 723018 VINICIUS CCB Documento de comprovação 24111818302666400000051987370 54857763 3.1 723018 aditivo Documento de comprovação 24111818302681700000051987371 54857764 4.0 723018 VINICIUS NF Documento de comprovação 24111818302701300000051987372 54857765 5.0 723018 VINICIUS NOT POSITIVA Documento de comprovação 24111818302722900000051987373 54857766 6.0 723018 Demonstrativo de Débito Documento de comprovação 24111818302740600000051987374 54894504 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111913520847400000052021780 54949565 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111917524898500000052072327 55781799 Petição (outras) Petição (outras) 24120318100699300000052847420 55781801 CUSTAS INICIAIS VINICIUS ANTUNES VALIATI PG Documento de comprovação 24120318100717100000052847421 55823828 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24120414013778700000052886759 55823828 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120414013778700000052886759 55823828 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120414013778700000052886759 63588222 Petição (outras) Petição (outras) 25022010361300700000056499798 63588228 255899596VINICIUSANTUNESVALIATI5015150072024808003020022025 Petição (outras) em PDF 25022010361311500000056499804 63770358 Mandado NÃO entregue: 5453138 Expediente: 9188810 Certidão 25022201061674300000056662660 64057231 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022617252731600000056918495 65902944 CONCESSÃO DE PRAZO 20 DIAS Petição (outras) 25032709590174200000058505725 68423540 Petição (outras) Petição (outras) 25050816374945400000060751363 68423545 Operação 723018 Documento de comprovação 25050816374979800000060751368 Nome: VINICIUS ANTUNES VALIATI Endereço: Avenida Presidente Rodrigues Alves, 30, - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-472 -
10/06/2025 17:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/06/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 15:37
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/06/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 01:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:06
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:01
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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