TJES - 5000428-96.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 14:21
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000428-96.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE DE FATIMA REBOLI BISSOLI REU: MERCADOPAGO, MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA "Vistos em inspeção- 2025." 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com danos morais em que a parte autora alega que foram realizados dois empréstimos em sua conta do Mercado Pago que não autorizou, sendo cobrada indevidamente e negativada.
Lado outro, a ré apresentou contestação, alegando que os empréstimos foram realizados utilizando suas credenciais de acesso e não há qualquer evidência de que terceiro tenha utilizado sua conta. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a autora ser reembolsada do valor pago e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que tomou ciência que foram realizados dois empréstimos vinculados aos contratos de nº 615299824 e nº 648429679 em sua conta da ré, utilizados para compras de produtos de vendedores desconhecidos.
Alega que, mesmo após a quitação do primeiro contrato, por temer a negativação de seu nome, foi surpreendida com nova cobrança relativa ao segundo contrato, também não reconhecido, tendo sido informada de que se tratava de nova linha de crédito.
Por fim, aduz que, mesmo realizando diversas reclamações, informando que não realizou os empréstimos, sua conta foi suspensa e seu nome negativado.
Em contrapartida, a ré apresentou contestação, alegando que os empréstimos foram realizados utilizando as credenciais de acesso da autora e não há qualquer evidência de que terceiro tenha utilizado sua conta, não havendo falha na prestação dos serviços.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação dos serviços, tendo em vista que a ré não logrou êxito em comprovar que o empréstimo foi realizado pela autora.
Além disso, a ré não logrou êxito em comprovar que os empréstimos foram realizados pela autora, especialmente por se tratar de empréstimos realizados para pagamento de produtos evidentemente suspeitos e em um curto espaço de tempo, demonstrando a fraude.
Inclusive, a autora notificou as rés sobre as fraudes, mas estas continuaram realizando as cobranças, não realizando as diligências necessárias para identificação da fraude.
Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, sendo ausente a comprovação da regularidade da contratação, a instituição bancária responde pelos danos causados em decorrência das fraudes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ .
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO OU DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE .
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL.SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJ-AL - Apelação Cível: 0700164-73.2023 .8.02.0037 São Sebastião, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024).
Tendo em vista que a autora comprovou o pagamento do primeiro empréstimo no ID 42813910, deve a ré restituir em dobro os valores cobrados indevidamente em razão de empréstimo fraudulento, no importe de R$ 2.423,04.
Ademais, tendo em vista que a ré não comprovou a regularidade dos empréstimos, deve retirar imediatamente a negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e reativar a conta da autora, visto a irregularidade das ações ocorridas conforme ID 56583952 e ID 56584706.
Por fim, no que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Assim, no caso dos autos, os danos morais foram devidamente comprovados, tendo em vista que a ré não percebeu a atividade irregular na conta da autora, ônus que lhe incumbia, e continuou realizando cobranças indevidas, mesmo após ter sido informada pela autora.
Portanto, condeno as rés ao pagamento de danos morais a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de débitos entre as partes, em relação aos contratos de nº 615299824 e nº 648429679; b) DETERMINAR que as partes rés, de forma solidária, retirem a negativação em nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); c) DETERMINAR que as partes rés, de forma solidária, reativem o cadastro da autora nas plataformas do Mercado Pago e Mercado Livre, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); d) CONDENAR as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de Danos Materiais à autora, no importe de R$ 2.423,04 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; e) CONDENAR as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de Danos Morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos para a deliberação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
11/06/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 13:50
Expedição de Comunicação via correios.
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11/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:49
Processo Inspecionado
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11/06/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido de SOLANGE DE FATIMA REBOLI BISSOLI - CPF: *92.***.*75-18 (AUTOR).
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14/05/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:03
Decorrido prazo de MercadoPago em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:03
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:03
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:51
Publicado Intimação - Diário em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 11:44
Expedição de intimação - diário.
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17/09/2024 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 06:14
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA REBOLI BISSOLI em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 22:19
Expedição de intimação - diário.
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12/08/2024 21:07
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a SOLANGE DE FATIMA REBOLI BISSOLI - CPF: *92.***.*75-18 (AUTOR)
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20/05/2024 09:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:56
Audiência Una cancelada para 10/06/2024 13:20 Rio Bananal - Vara Única.
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09/05/2024 10:20
Audiência Una designada para 10/06/2024 13:20 Rio Bananal - Vara Única.
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09/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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