TJES - 5015391-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MAXUEL SANTOS - CPF: *25.***.*79-00 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5015391-71.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAXUEL SANTOS COATOR: 3ª Vara Criminal de Linhares RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, por entender que a via eleita é inadequada para examinar o pedido de redimensionamento da dosimetria da pena estabelecida nos autos originários.
A defesa sustenta que o habeas corpus deveria ser conhecido e que a ordem deveria ser concedida para reduzir a pena do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como via para revisar a dosimetria da pena, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário, especial ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo em casos excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade (STJ; HC 779.289; Proc. 2022/0335886-0; DF; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 28/11/2022). 4.
No presente caso, o agravante busca, por meio do habeas corpus, desconstituir a dosimetria da pena imposta em sentença já transitada em julgado, pretensão que deve ser objeto de revisão criminal, conforme previsto no art. 621, do Código de Processo Penal (CPP), e não em sede de habeas corpus, que possui cognição limitada. 5.
Não foram identificadas irregularidades ou desproporcionalidades evidentes na dosimetria da pena imposta ao agravante.
O magistrado de origem aplicou a pena de forma proporcional à gravidade dos fatos e conforme os parâmetros legais. 6.
O STJ tem reafirmado que o habeas corpus não é meio idôneo para revisar a dosimetria da pena, especialmente quando a revisão demandaria dilação probatória ou análise de circunstâncias que foram adequadamente consideradas na sentença condenatória (STJ; HC 805.838; Proc. 2023/0064377-0; RO; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 22/05/2023).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), arts. 621, 654, § 2º; STJ, HC 779.289; STJ, HC 805.838. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5015391-71.2024.8.08.0000 DATA DA SESSÃO: 19/02/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR ÉDER PONTES DA SILVA (RELATOR):- Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Maxuel Santos face a decisão monocrática proferida no id. 10264741, que não conheceu da impetração do habeas corpus por entender ser a via inadequada para examinar a pretensão de redimensionamento da dosimetria da pena estabelecida nos Autos nº 0002670-87.2021.8.08.0030.
Nas razões recursais no id. 10514902, requer o agravante seja conhecida a impetração do habeas corpus, e, via de consequência, concedida a ordem requerida para reduzir a pena fixada para cumprimento do agravante nos Autos nº 0002670-87.2021.8.08.0030.
Em contrarrazões no id. 10710576, a Procuradoria de Justiça requer seja conhecido e desprovido o presente agravo regimental. É o relatório. * A SRª ADVOGADA LUÍZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA :- Meus cumprimentos ao ilustre Relator, Desembargador Éder Pontes; cumprimento os demais desembargadores presentes, a ilustre Procuradora de Justiça, serventuários dessa Câmara Criminal, oficial de justiça e advogados presentes.
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto em favor de decisão que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de Maxuell Santos.
Com a devida vênia, a defesa vem sustentar pelo conhecimento e provimento do Agravo para concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício.
Traz a decisão recorrida que o Habeas Corpus está sendo manejado indevidamente, uma vez que após o trânsito em julgado.
Além disso, trouxe que não seria o caso de concessão da ordem de ofício.
Então, o primeiro ponto a ser levantado pela defesa é que se trata de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal com o intuito de redimensionamento da dosimetria da pena aplicada em razão de flagrante legalidade e o entendimento dos tribunais de que é cabível o Habeas Corpus substitutivo do Recurso próprio quando há clara ilegalidade que não demande reanálise probatória, que é o presente caso.
No segundo ponto é trazer quais são essas ilegalidades.
Na primeira fase da dosimetria houve valoração negativa da culpabilidade sobre a argumentação inidônea, isso porque a fundamentação não tem relação com a extensão do dolo do agente.
Além disso, as circunstâncias valoradas na primeira fase conduziram um aumento exasperado da pena, não tendo sido observado as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou a de 1/8 sobre o intervalo.
Foi aplicada a agravante da calamidade pública, também.
Porém, não há qualquer prova ou descrição de que o agravante teria cometido o delito se aproveitando da calamidade causada pela Covid-19.
Por fim, excelências, o agravante está custodiado cumprindo pena de três anos e oito meses pelo crime de receptação de um pneu.
Portanto, pena totalmente desproporcional.
Nesse sentido, por fim, requer a defesa a reforma do regime inicial do cumprimento de pena.
Portanto, requer o provimento da Agravo ou a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante. * RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR ÉDER PONTES DA SILVA (RELATOR):- Eminente Presidente, cumprimento a douta defesa e considerando um aspecto abordado, peço o retorno dos autos. * mmv DATA DA SESSÃO: 12/03/2025 V O T O RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR ÉDER PONTES DA SILVA (RELATOR):- Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Maxuel Santos face a decisão monocrática proferida no id. 10264741, que não conheceu da impetração do habeas corpus por entender ser a via inadequada para examinar a pretensão de redimensionamento da dosimetria da pena estabelecida nos Autos nº 0002670-87.2021.8.08.0030.
Nas razões recursais no id. 10514902, requer o agravante seja conhecida a impetração do habeas corpus, e, via de consequência, concedida a ordem requerida para reduzir a pena fixada para cumprimento do agravante nos Autos nº 0002670-87.2021.8.08.0030.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o presente agravo não pode ser provido, eis que o entendimento exarado na decisão monocrática combatida encontra respaldo tanto na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, quanto deste Tribunal de Justiça.
Como sabido, é assente o entendimento jurisprudencial de que não deve ser admitida a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência do instrumento constitucional, excetuada a hipótese de ilegalidade flagrante, que deve comportar a concessão da ordem de ofício.
Sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. […]. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. […]. (STJ; HC 779.289; Proc. 2022/0335886-0; DF; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/11/2022; DJE 28/11/2022).
Dito isso, conforme relatado, a defesa impetrou o presente habeas corpus requerendo o redimensionamento da pena, merecendo ser rememorado que a condenação já transitou em julgado.
Dessa forma, é patente que os argumentos esposados na presente impetração aludem à eventual pleito revisional, eis que o objetivo é desconstituir uma condenação já transitada em julgado.
Nesse sentido, sabe-se que a intangibilidade da coisa julgada no processo penal deve ceder ante os imperativos da justiça, quando se está diante de um erro judiciário.
Permite-se, portanto, pela revisão criminal, que o condenado possa pedir a qualquer tempo aos Tribunais, nos casos expressos em lei (ex vi do artigo 621, incisos I ao III, do Código de Processo Penal), que reexamine o processo já findo, a fim de ser absolvido ou beneficiado de alguma outra forma.
Partindo dessa premissa, resta evidente que a impetração de habeas corpus não constitui a via adequada para examinar a pretensão desconstitutiva de uma condenação transitada em julgado, haja vista a existência de procedimento próprio e, ainda, em virtude de sua cognição limitada, eis que as alegações tangenciam uma situação que demanda o exame mais aprofundado da questão, razão pela qual entendo que não deve ser conhecida a presente impetração.
De toda sorte, devo registrar que, mesmo em caso de não conhecimento da ordem de habeas corpus, os Tribunais Superiores, bem como este e.
Tribunal de Justiça, vêm entendendo que, restando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, seria possível a concessão da ordem de ofício, todavia, não vislumbro ser a hipótese dos presentes autos, tendo em vista que o magistrado sentenciante estabeleceu a pena proporcional à conduta criminosa praticada.
Ademais, é cediço que “[…].
O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. […]. (STJ; HC 805.838; Proc. 2023/0064377-0; RO; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/05/2023; DJE 22/05/2023)”, razão pela é inviável o exame de tese que, por sua própria natureza, demandaria dilação probatória.
Portanto, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, entendo ser inviável a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que no presente caso não vislumbrei a ocorrência flagrante ilegalidade.
A propósito, no mesmo sentido se manifestou a Procuradoria de Justiça, em parecer no id. 10710576.
Confira-se: Logo, é necessário obedecer, sempre que as peculiaridades do caso concreto permitam, as formalidades procedimentais no sentido de preservar a validade das impugnações típicas e impedir o desvirtuamento do Habeas Corpus.
A reforma de decisões por meio do mandamus é, e deve continuar sendo, medida de excepcional aplicação, somente viável naqueles casos esdrúxulos, onde a manutenção do decisum importe grave violação aos direitos do paciente e quando o conhecimento dos contornos do caso seja cognoscível por meio dos documentos acostados pelo impetrante.
O caso dos autos não se reveste desses requisitos da excepcionalidade mencionada, sobretudo porque em face de sentença de condenação criminal transitada em julgado se amolda o instituto da Revisão Criminal, expressamente disposto no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão ora agravada que não conheceu a impetração do Habeas Corpus n° 5015391-71.2024.8.08.0000. É como voto. * V O T O S O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO:- Voto no mesmo sentido. * mfp ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5015391-71.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAXUEL SANTOS Advogado(s) do reclamante: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI, LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA, JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA, NUBIA SOUZA DO NASCIMENTO COATOR: 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES VOTO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Maxuel Santos face a decisão monocrática proferida no id. 10264741, que não conheceu da impetração do habeas corpus por entender ser a via inadequada para examinar a pretensão de redimensionamento da dosimetria da pena estabelecida nos Autos nº 0002670-87.2021.8.08.0030.
Nas razões recursais no id. 10514902, requer o agravante seja conhecida a impetração do habeas corpus, e, via de consequência, concedida a ordem requerida para reduzir a pena fixada para cumprimento do agravante nos Autos nº 0002670-87.2021.8.08.0030.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o presente agravo não pode ser provido, eis que o entendimento exarado na decisão monocrática combatida encontra respaldo tanto na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, quanto deste Tribunal de Justiça.
Como sabido, é assente o entendimento jurisprudencial de que não deve ser admitida a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência do instrumento constitucional, excetuada a hipótese de ilegalidade flagrante, que deve comportar a concessão da ordem de ofício.
Sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. […]. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. […]. (STJ; HC 779.289; Proc. 2022/0335886-0; DF; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/11/2022; DJE 28/11/2022).
Dito isso, conforme relatado, a defesa impetrou o presente habeas corpus requerendo o redimensionamento da pena, merecendo ser rememorado que a condenação já transitou em julgado.
Dessa forma, é patente que os argumentos esposados na presente impetração aludem à eventual pleito revisional, eis que o objetivo é desconstituir uma condenação já transitada em julgado.
Nesse sentido, sabe-se que a intangibilidade da coisa julgada no processo penal deve ceder ante os imperativos da justiça, quando se está diante de um erro judiciário.
Permite-se, portanto, pela revisão criminal, que o condenado possa pedir a qualquer tempo aos Tribunais, nos casos expressos em lei (ex vi do artigo 621, incisos I ao III, do Código de Processo Penal), que reexamine o processo já findo, a fim de ser absolvido ou beneficiado de alguma outra forma.
Partindo dessa premissa, resta evidente que a impetração de habeas corpus não constitui a via adequada para examinar a pretensão desconstitutiva de uma condenação transitada em julgado, haja vista a existência de procedimento próprio e, ainda, em virtude de sua cognição limitada, eis que as alegações tangenciam uma situação que demanda o exame mais aprofundado da questão, razão pela qual entendo que não deve ser conhecida a presente impetração.
De toda sorte, devo registrar que, mesmo em caso de não conhecimento da ordem de habeas corpus, os Tribunais Superiores, bem como este e.
Tribunal de Justiça, vêm entendendo que, restando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, seria possível a concessão da ordem de ofício, todavia, não vislumbro ser a hipótese dos presentes autos, tendo em vista que o magistrado sentenciante estabeleceu a pena proporcional à conduta criminosa praticada.
Ademais, é cediço que “[…].
O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. […]. (STJ; HC 805.838; Proc. 2023/0064377-0; RO; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/05/2023; DJE 22/05/2023)”, razão pela é inviável o exame de tese que, por sua própria natureza, demandaria dilação probatória.
Portanto, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, entendo ser inviável a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que no presente caso não vislumbrei a ocorrência flagrante ilegalidade.
A propósito, no mesmo sentido se manifestou a Procuradoria de Justiça, em parecer no id. 10710576.
Confira-se: Logo, é necessário obedecer, sempre que as peculiaridades do caso concreto permitam, as formalidades procedimentais no sentido de preservar a validade das impugnações típicas e impedir o desvirtuamento do Habeas Corpus.
A reforma de decisões por meio do mandamus é, e deve continuar sendo, medida de excepcional aplicação, somente viável naqueles casos esdrúxulos, onde a manutenção do decisum importe grave violação aos direitos do paciente e quando o conhecimento dos contornos do caso seja cognoscível por meio dos documentos acostados pelo impetrante.
O caso dos autos não se reveste desses requisitos da excepcionalidade mencionada, sobretudo porque em face de sentença de condenação criminal transitada em julgado se amolda o instituto da Revisão Criminal, expressamente disposto no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão ora agravada que não conheceu a impetração do Habeas Corpus n° 5015391-71.2024.8.08.0000. É como voto.
Vitória, 6 de novembro de 2024 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
04/04/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:08
Conhecido o recurso de MAXUEL SANTOS - CPF: *25.***.*79-00 (PACIENTE) e não-provido
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31/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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12/03/2025 19:05
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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07/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MAXUEL SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 07:53
Decorrido prazo de MAXUEL SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MAXUEL SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
24/02/2025 16:59
Expedição de NOTAS ORAIS.
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20/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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20/02/2025 00:01
Publicado Certidão - Juntada em 18/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015391-71.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAXUEL SANTOS COATOR: 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES Advogados do(a) PACIENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663-A, LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA - ES31150, NUBIA SOUZA DO NASCIMENTO - ES33263-A, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404-A INTIMAÇÃO Intimo a defesa para ciência do link para fins de acesso à sessão PRESENCIAL híbrida, via aplicativo Zoom: Primeira Câmara Criminal TJES is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 19/02/2025 - Primeira Câmara Criminal TJES's Zoom Meeting Time: Feb 19, 2025 02:00 PM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*56.***.*95-50 Meeting ID: 856 7699 5750 Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025 Luciana Soares Miguel do Amaral Diretora de Secretaria -
14/02/2025 15:59
Expedição de Certidão - juntada.
-
14/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:57
Juntada de Intimação eletrônica
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10/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 18:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:36
Juntada de Intimação eletrônica
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27/01/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2025 17:28
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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17/12/2024 09:19
Decorrido prazo de MAXUEL SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 14:50
Expedição de Promoção.
-
03/12/2024 14:35
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
29/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:49
Juntada de Intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MAXUEL SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
14/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 17:24
Retirado de pauta
-
14/11/2024 17:24
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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13/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:56
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
11/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 15:18
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
01/11/2024 16:19
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MAXUEL SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:57
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
22/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
14/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 17:26
Não conhecido o Habeas Corpus de MAXUEL SANTOS - CPF: *25.***.*79-00 (PACIENTE).
-
26/09/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 08:18
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
26/09/2024 08:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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