TJES - 5000480-03.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000480-03.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO CIRIACO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de necessidade de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de perda do objeto Desde já, rejeito a preliminar de perda do objeto da ação arguida, tendo em vista que a obrigação de fazer não foi cumprida de maneira voluntária, à medida que, somente depois de decisão liminar, é que houve o efetivo cumprimento da obrigação pela requerida, de modo que embora haja o acatamento efetivo da tutela antecipada essa necessita ser confirmada e/ou revogada em sede de sentença definitiva. 2.4 Preliminar de impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa sustentada também pela ré quanto à precificação da demanda, já que a importância consignada na petição inicial (R$20.810,00) representa em princípio o proveito econômico perseguidos pela parte autora em relação aos seus pedidos condenatórios de repetição do indébito e danos morais resultando, a dimensão pecuniária da pretensão, então, regular permanência, na forma da lei. 2.5 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.6 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 69836748).
Em síntese, narra a parte autora na inicial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a mensalidade sindical e/ou entidade associativa, no valor de R$ 45,00, entretanto, sustenta não ser associado da requerida, razão porque entende indevidos os referidos descontos.
Requer, assim: suspensão dos descontos; restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, aplico a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a filiação da parte requerente.
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que merecem acolhida em parte os pleitos autorais.
Firmo esse entendimento, pois, dos elementos juntados aos autos, colho que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que sobre si recai de comprovar que a parte requerente teria se filiado/associado, posto não ter apresentado nenhum documento idôneo acerca da alegada filiação/adesão do autor, tampouco da autorização de desconto.
Ressalto que, embora tenha a Requerida alegado regularidade na filiação do Autor, juntou no evento de id 67668574 documento produzido unilateralmente, que não é suficiente para comprovar que, efetivamente, teria sido o autor a realizar tal filiação.
Aliás, a prova da filiação pelo Autor seria de facílima produção pela Requerida e indispensável a comprovação do alegado em sua peça de defesa, não se tratando de prova “diabólica”.
Desta forma, concluo que a parte Autora, de fato, não se filiou à parte Requerida nem autorizou os descontos em seu benefício, merecendo procedência em parte, portanto, os pleitos contidos na exordial.
Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza sindical associativa e não configura relação de consumo, conforme o Enunciado nº. 142 da III Jornada de Direito Civil.
Logo, descabida a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que a obrigação de restituição deve ser analisada à luz do Código Civil.
Nesse passo, o instituto que melhor se adequa à espécie é o da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, descartando-se o pagamento indevido, regulado no art. 876, por não ter sido o adimplemento voluntário.
Seja como for, a restituição deve se dar na forma simples.
De tal modo, entendo cabível a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, todavia, sem a dobra pleiteada, posto não se tratar o caso de relação de consumo, não sendo aplicável, como dito, a regra do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que a privação de recursos sofrida pelo aposentado em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário é suficiente para configurar o dano imaterial.
Com relação ao quantum indenizatório, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, por consequência, DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos realizados pela Requerida no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a cada desconto indevido, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia efetivamente descontada, a título de danos materiais, no valor de R$405,00 (quatrocentos e cinco reais), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 06 de junho de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, Conjunto 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 -
11/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido de EVERALDO CIRIACO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*62-60 (REQUERENTE).
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02/06/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/05/2025 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:11
Processo Inspecionado
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07/02/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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