TJES - 5034512-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 07/07/2025 para GRACIETE DA PENHA LODI ROCKENBACH - CPF: *02.***.*59-78 (REQUERIDO), JOSE TORRES DA COSTA - CPF: *14.***.*80-53 (REQUERENTE), L. DA SILVA BOMFIM - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (REQUERIDO), LISETO JOSE ROCKEMBACH - CPF:
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5034512-13.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE TORRES DA COSTA, VERA LUCIA MARCULANO REQUERIDO: L.
DA SILVA BOMFIM, ROGINALDO LODI, LISETO JOSE ROCKEMBACH, GRACIETE DA PENHA LODI ROCKENBACH REPRESENTANTE: LUCINEIDE DA SILVA BOMFIM Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PIMENTEL - ES23622 Advogados do(a) REQUERIDO: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027, Advogado do(a) REQUERIDO: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo combinada com cobrança de aluguéis e acessórios com despejo ajuizada por José Torres da Costa e Vera Lúcia Marculano em face de L. da Silva Bonfim – ME – representada por Lucineide da Silva Bonfim, Roginaldo Lodi, Liseto José Rockembach e Gracinete da Penha Lodi Rockembach, qualificados nos autos.
Em inicial ao Id 49076419, os autores discorrem serem os proprietários do imóvel comercial, situado na Avenida Cesar Hilal, n. 322, Bento Ferreira, Vitória/ES, locado para a empresa ré L. da Silva Bonfim – ME.
Informa que a relação locatícia objeto da presente demanda teve início no ano de 2022 perdurando até os dias atuais, com valor mensal do aluguel em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), alegando que a partir do terceiro mês o inquilino réu realiza os pagamentos de forma intermitente, permanecendo em mora, situação tolerada até que a ré deixou de adimplir com o pagamento desde o mês de fevereiro de 2024.
Atesta que os débitos somam a quantia atualizada de R$ 69.494,55 (sessenta e nove mil quatrocentos e noventa quatro reais e cinquenta e cinco centavos), além de débitos com IPTU no valor de R$ 12.809,73 (doze mil oitocentos e nove reais e setenta e três centavos) e com a CESAN no valor de R$ 1.331,89 (mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos).
Sucinta que mesmo após notificados extrajudicialmente, não resolveram a situação mencionada.
Portanto, requerem a concessão de liminar de desocupação do imóvel de acordo com a lei n. 8.245/1991, requerendo ainda a rescisão da locação, com a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 83.636,17 (oitenta e três mil seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
Decisão indeferindo a liminar requerida ao Id 49296230, eis que não prestada a caução determinada na lei n. 8.245/1991.
Realizada a citação, apenas os dois primeiros réus apresentaram contestação ao Id 52079245.
Em contestação, os réus arguiram preliminar de inépcia da inicial, argumentando que os autores mencionam o início do contrato no ano de 2022, porém consta início no ano de 2018 no documento contratual disposto.
No mérito, alegam que a pandemia do Covid – 19 afetou o comércio, porém, mesmo diante ada situação cumpriram com o pagamento de suas obrigações, vez que sobreviveram a situação, não sabendo o motivo do requerimento de desocupação do imóvel.
Aduzem a ocorrência de excesso na correção da suposta dívida, vez que utilizaram erroneamente o percentual adequado para tal, afirmando que pretendem purgar a mora, porém, que os autores devem adequar os cálculos.
Afirmam ainda que as notificações extrajudiciais enviada encontra-se apócrifas, visto que não há assinatura.
Dessa forma, requer a improcedência de todos os pedidos da inicial.
Réplica apresentada ao Id 49125394.
Juntada petição pela parte autora ao Id 66388121, informando que a empresa locatária ré permanece do imóvel, sem o pagamento dos devidos aluguéis, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido.
Desde logo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia dos réus, visto que devidamente citado, não apresentou contestação.
Tendo isso em vista, o pedido deve ser julgado procedente, face a revelia que faz presumir serem verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Ocorrendo à revelia há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se do contrário não resultar as provas dos autos.
Contudo, havendo pluralidade de réus, tendo um deles apresentado contestação, a revelia não incidirá seus efeitos, consoante artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil.
Portanto, como houve a apresentação de defesa pelos dois primeiros réus, não incidirá os efeitos da revelia a presente demanda.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar.
Os réus arguiram preliminar de inépcia da petição inicial, com o argumento de que o contrato realizado entre as partes iniciou-se no ano de 2018 e não em 2022 como mencionam os autores na inicial.
Pois bem, diante do contrato de locação disposto no Id 49076420, de fato menciona em sua cláusula segunda, que o contrato de locação seria de quarenta e oito meses, a contar do dia 1 de maio de 2018 a 1 de maio de 2022, destacando o fato de ser renovável por igual período.
Diante disso, a discussão apresentada pelos autores em sua peça inicial diz respeito a renovação do aluguel a partir do ano de 2022, não trazendo relevância, o fato de constar no contrato o início no ano de 2018, capaz de configurar o indeferimento da inicial por inépcia.
Razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
O caso trata de uma ação de despejo com a cobrança de aluguéis não pagos e pagos de forma parcial, alegando os autores que a locatária ré não honrou com o pagamento integral dos valores dos aluguéis desde o terceiro mês da renovação do contrato no ano de 2022, sendo deixado de adimplir integralmente a partir do mês de fevereiro de 2024.
Afirmam que os aluguéis atrasados montam a quantia de R$ 78.480,00 (setenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais) conforme planilha atualizada do débito ao Id 66388122.
Afirmam ainda em sua inicial, a existência de débitos com IPTU e contas de água, que montam respectivamente as quantias de R$ 12.809,73 (doze mil oitocentos e nove reais e setenta e três centavos) e R$ 1.331,89 (mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos).
Os réus, por sua vez, não impugnaram os fatos trazidos pelos autores na demanda, visto que em sua peça de defesa, apenas se limitaram a mencionar nulidade das notificações extrajudiciais e pretensão de purgar a mora sem indicação do valor que acha correto, vez que alegou utilização incorreta do índice de correção.
Dessa forma, os réus não se incumbiram de comprovar os fatos, nem mesmo se esquivaram das alegações de inadimplência contratual.
Importante salientar que a ação de despejo é um procedimento previsto e regido pela lei n. 8.245/1991, devendo-se determinar os pontos de objeto da análise, sendo a existência do contrato de locação, a prova dos pagamentos ou não dos aluguéis e encargos.
Destaco o artigo 23, inciso I da lei n. 8.245/1991, que: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; O contrato de locação objeto da presente demanda encontra-se disposto no Id 49076420, e conforme sua cláusula quarta, foi avençado entre as partes o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de aluguel mensal do imóvel comercial, não podendo a ré se esquivar de suas obrigações contratuais.
A existência do débito restou configurada quando juntado aos autos pelos autores ao Id 49076429, a demonstração do débito, discriminando a inadimplência da ré com o pagamento dos aluguéis, que se perduram no valor de R$ 54.530,00 (cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta reais), juntando ainda, planilha atualizada ao Id 66388122, montando o débito em R$ 78.480,00 (setenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
Em relação aos encargos com os impostos relativos ao IPTU, este restou configurado através do documento juntado ao Id 49076450, dos quais totalizam o valor de R$ 12.809,73 (doze mil oitocentos e nove reais e setenta e três centavos).
Já em relação ao débito com as contas relativas a CESAN, os autores alegam a quantia de R$ 1.331,89 (mil trezentos e trinta um reais e oitenta e nove centavos) anexando ao Id 49076452 um documento sem cunho probatório do débito, que desde já, julgo improcedente o pedido.
A presente demanda, além da ação de despejo, trata-se de ação de cobrança, dito isso, tem-se dos entendimentos jurisprudenciais que o ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis e demais encargos ficam, de modo inequívoco, a cargo dos réus.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÕES.
CONTRATOS.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
Alegada aplicabilidade do CDC.
Insubsistência.
Inexistência de relação de consumo típica.
Relação regida por legislação específica.
Pleito afastado – 2.
Compensação de aluguéis.
Realização de benfeitorias.
Inacolhimento.
Benfeitorias necessárias indemonstradas.
Art. 35 da li.
Prova do pagamento de aluguel e encargos locatícios. Ônus da ré – inteligência do art. 373, II, do CPC – incomprovação.
Sentença mantida – recurso improvido. 1.
O contrato de locação de imóveis é regulado por legislação específica, a Lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91), que estabelece direitos e obrigações tanto para o locador quanto para o locatário, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É ônus da locatária provar o pagamento do aluguel e dos encargos locatícios, sob pena de despejo e condenação ao respectivo pagamento. (TJSC; APL 0308270-06.2017.8.24.0064; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 10/04/2025) Pelo princípio da eventualidade, o réu deve apresentar suas matérias de defesa na peça de contestação, sob pena de perder a oportunidade e o direito de alegá-las em momento posterior, podendo vir ainda a ser prejudicado em instâncias superiores.
Verifica-se portanto, que a falta de impugnação específica aos fatos alegados, vem a torná-los incontroversos, levando ainda a impossibilidade de produção de prova posteriormente.
Vejamos entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONCESÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados via sisbajud, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução estaria preclusa.
O agravante sustenta que o excesso decorre da aplicação de índice de correção monetária inadequado e da cobrança indevida do valor do boleto, alegando que tais questões poderiam ser suscitadas a qualquer tempo por se tratarem de matéria de ordem pública.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a alegação de excesso de execução pode ser analisada após o agravante já ter tido a oportunidade para tanto.
III.
Razões de decidir a matéria já havia sido conhecida anteriormente pelo agravante, sem impugnação tempestiva, operando-se a preclusão consumativa.
O princípio da eventualidade impõe que todas as defesas sejam apresentadas no momento oportuno, não sendo possível fragmentá-las para rediscussão posterior.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal de justiça de São Paulo reafirma a impossibilidade de rediscutir matéria preclusa, mesmo que envolva temas de ordem pública. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já arguida e não impugnada tempestivamente, aplicando-se inclusive a temas de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG nos EDCL no RESP 764197/RJ, Rel.
Min.
Castro meira, segunda turma, j. 27.09.2005.
STJ, RESP 745.962/SC, Rel.
Min.
Castro meira, DJ 05.09.2005.
STJ, AI 2007/0019950-8 MG AGRG, Rel.
Min.
Denise arruda, primeira turma, j. 22.05.2007.
TJSP, AI nº 2015668-06.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Lidia conceição, 36ª câmara de direito privado, j. 28.03.2025.
TJSP, apelação cível nº 0000080-38.2024.8.26.0352, Rel.
Des.
Luis Carlos de barros, 20ª câmara de direito privado, j. 27.03.2025.
TJSP, AI nº 2308006-83.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Carmen lúcia da Silva, 25ª câmara de direito privado, j. 17.12.2023. (TJSP; agravo de instrumento 2091072-63.2025.8.26.0000; relator (a): Carmen lucia da Silva; órgão julgador: 33ª câmara de direito privado; foro de sumaré – 3ª Vara Cível; data do julgamento: 29/04/2025; data de registro: 29/04/2025) (TJSP; AI 2091072-63.2025.8.26.0000; Sumaré; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 29/04/2025) Deste modo, como já mencionado e verificado nos autos, os réus não comprovaram as alegações de pagamento dos aluguéis e demais encargos, bem como não impugnaram os fatos trazidos pelos autores.
Logo, configurada a existência do contrato, a demonstração do débito em relação aos aluguéis atrasados e débitos com o pagamento do IPTU, eis que evidenciados diante das provas trazidas aos autos, bem como face a ausência de comprovação e impugnação por parte dos réus do adimplemento contratual ou depósito de qualquer valor em vista da lei n. 8.245/1991.
Razão pela qual, entendo pela procedência em parte dos pedidos autorais, para que os procedam ao pagamento dos aluguéis em atraso que montam o valor de R$ 78.480,00 (setenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), bem como o pagamento do IPTU no valor de R$ 12.809,73 (doze mil oitocentos e nove reais e setenta e três centavos).
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, tanto o valor da indenização dos danos materiais, quanto o valor da indenização dos danos morais têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento da carta de citação.
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406) Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil – art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406). É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de forma que: i) declaro rescindido o contrato avençado entre as partes e decreto o despejo da ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, sob pena de despejo coercitivo; ii) condeno os réus ao pagamento dos aluguéis atrasados no valor de R$ 78.480,00 (setenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais) bem como o valor de R$ 12.809,73 (doze mil oitocentos e nove reais e setenta e três centavos) a título de débito com o IPTU, que deverão ser devidamente atualizados com correção monetária e incidência de juros de mora conforme os critérios, termos e índices acima indicados, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Condeno os réus, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, §2o, incisos I a IV, do CPC vigente, levando-se em consideração, para a fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
12/06/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 21:16
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE TORRES DA COSTA - CPF: *14.***.*80-53 (REQUERENTE) e VERA LUCIA MARCULANO - CPF: *17.***.*38-93 (REQUERENTE).
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07/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de LISETO JOSE ROCKEMBACH em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:57
Decorrido prazo de L. DA SILVA BOMFIM em 04/10/2024 23:59.
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03/02/2025 17:57
Decorrido prazo de ROGINALDO LODI em 04/10/2024 23:59.
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03/02/2025 17:56
Decorrido prazo de GRACIETE DA PENHA LODI ROCKENBACH em 04/10/2024 23:59.
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16/12/2024 18:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE TORRES DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARCULANO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE TORRES DA COSTA - CPF: *14.***.*80-53 (REQUERENTE) e VERA LUCIA MARCULANO - CPF: *17.***.*38-93 (REQUERENTE)
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22/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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