TJES - 5013487-77.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5013487-77.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELI MARCOLINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VANESSA INOCENTE SANTOS, VALERIA INOCENTE SANTOS, VANUSA APARECIDA INOCENTE SANTOS Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse movida por ELI MARCOLINO DE OLIVEIRA em face de VANESSA INOCENTE SANTOS, VALERIA INOCENTE SANTOS e VANUSA APARECIDA INOCENTE SANTOS, partes qualificadas na inicial.
Inicial e documentos no ID 46457302.
No ID 61472842, a parte requerente pleiteou a desistência do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Consoante se depreende dos autos (ID 61472842), a parte autora manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação.
Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no artigo 485, VII, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não foi apresentada contestação, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
Isto posto, homologo a desistência apresentada pelo autor (ID 55280875), razão pela qual extingo o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade eis que amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 53286767).
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 04 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) - 
                                            
12/06/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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04/03/2025 10:43
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 00:13
Juntada de Certidão
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26/01/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 00:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:52
Processo Inspecionado
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21/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 00:19
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:34
Juntada de Petição de desistência da ação
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21/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ELI MARCOLINO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:08
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELI MARCOLINO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*34-34 (REQUERENTE).
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29/10/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELI MARCOLINO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*34-34 (REQUERENTE)
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06/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:40
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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