TJES - 0000743-73.2021.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000743-73.2021.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA CARVALHO MENEGUELLI, MYRIAM INES TEIXEIRA CARVALHO NOGUEIRA DA GAMA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos e etc.
Versam os autos acerca do cumprimento das obrigações descritas na sentença contida às fls. 99/106, ratificada pelo Acórdão de fls. 123/125, cujo trânsito em julgado foi certificado na fl. 302..
As Exequentes apresentaram os cálculos que guarnecem a exordial de Id. 70505266.
Intimado, o Executado apresentou Impugnação de Id. 70625079 através da qual afirma ausência de título executivo e que as Exequentes já transacionaram o direito cuja satisfação busca, em demanda intentada por seu órgão de classe, atingindo também o período de 01/07/2016 a 07/11/2016.
Afirma, ainda, a existência de excesso de Execução eis que há equívoco em relação aos índices utilizados para atualização do cálculo, visto que a atualização das diferenças deveria ser realizada a partir de 09 de dezembro de 2021, com suporte na SELIC, em obediência aos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Afirma ainda a majoração indevida na proporcionalização do 13º salário e, por consequência, do abono férias, tendo em vista não corresponderem, respectivamente, à média salarial percebida de julho/2016 a novembro/2016 e 1/3 (um terço).
Em sua resposta, as Exequentes esclarecem que o acordo firmado no mandado de segurança coletivo se refere a prestações vencidas durante sua tramitação, não atingindo as prestações aqui pretendidas.
Quanto aos cálculos, pugnaram pelo envio dos autos à contadoria do juízo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE. É possível perceber que a Impugnação oposta tem por três causas de pedir distintas, quais sejam: a) a ausência de título executivo, b) existência de prévia transação sobre o direito das exequentes, c) o excesso de execução no cálculo dos valores apresentados.
Quanto à ausência de título executivo, constato que há nos autos comandos judiciais, com trânsito em julgado, determinando o pagamento das verbas promocionais referentes ao ano de 2016.
No que diz respeito à alegação de existência de prévia transação sobre o direito das exequentes, constato sua não ocorrência.
Importante ressaltar que o Mandado de Segurança visa a salvaguarda de direito líquido e certo, a partir da data de seu ajuizamento, não possuindo, via de regra, efeitos regressivos, apenas prospectivos.
Justamente por tal motivo é que as exequentes buscaram a tutela jurisdicional sobre prestações vencidas em data anterior ao seu ajuizamento.
De tal sorte é que o termo de acordo acostado aos autos faz expressa referência, em sua cláusula 8ª, que se refere, exclusivamente, “ao direito sobre o qual se funda essa ação”, ou seja, às prestações vencidas a partir de 08/11/2016, não atingindo eventual pretensão relativa a prestações anteriores.
Logo, concluo que o termo de acordo coletivo acostado aos autos no Id. 70505268 não contempla ou atinge os valores cuja satisfação é buscada pelas Exequentes.
No que se refere à alegação de excesso de execução, cabe destacar que a atualização da condenação seja acrescida de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação, na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 até a data de 09/12/2021, a partir de então, sendo aplicado unicamente a SELIC, conforme EC 113/2021.
Impende ressaltar que valores relativos ao 13º salário e adicional de 1/3 (um terço) de férias serão computados de forma proporcional ao respectivo período.
Fixadas todas essas premissas e de forma pragmática, entendo deva ser dada procedência ao pedido formulado pelas exequentes, para que sejam atendidas as balizas anteriormente fixadas relativas às prestações exequendas.
Por outro lado, não há como se possa acolher os cálculos apresentados por qualquer das partes.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentados pelo Estado do Espírito Santo.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e remetam-se os autos à contadoria, para elaboração de novos cálculos, tendo por baliza os esclarecimentos aqui dispostos.
Após, intimem-se exequente e executado, nesta ordem.
Decorrido o prazo indicado, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para análise.
Publicada e registrada com inserção no Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
24/06/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 06:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000743-73.2021.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA CARVALHO MENEGUELLI, MYRIAM INES TEIXEIRA CARVALHO NOGUEIRA DA GAMA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 1.
Ante a impugnação apresentada no Id. 70505266, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Cumpra-se servindo de mandado. 3.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Alegre/ES, 9 de junho de 2025.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
09/06/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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