TJES - 5003987-06.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), FRANCISCO BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*94-04 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE NOVA VENECIA - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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13/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003987-06.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO BRAGA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Autos nº 5003987-06.2024.8.08.0038 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Registro, de início, que consoante o art. 196, da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Tal norma de forma alguma pode ser interpretada como meramente programática ou sem efeitos, mas, ao contrário, possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se a saúde como uma das prioridades do Estado.
No mesmo sentido, é a r. jurisprudência, da Suprema Corte: (...) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF - ARE: 685230 MS, Rel.: Min.
Celso de Mello, Data do Julgamento: 05.03.2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 25.03.2013) – (grifou-se) Destarte, resta incontestável o dever estatal de fornecer tratamento e/ou medicamentos/insumos adequados à saúde dos cidadãos, sobretudo àqueles cuja situação financeira não lhes permite custeá-los na rede particular de saúde.
Ocorre que,
por outro lado, em linhas gerais, a determinação para que o ente público dispense o fármaco ou realize procedimento médico demanda a prévia existência de lastro probatório, reafirmado pelo corpo médico técnico que assiste o(a) paciente, sob pena de intervenção indevida do Poder Judiciário na prestação/execução de relevante serviço público e em risco à própria saúde da parte pleiteante.
Assim, ante o referido ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC/2015) e dada a importância da decisão judicial (favorável ou não) sobre o bem jurídico tutelado (direito à vida/saúde), o Conselho Nacional de Justiça – CNH editou, em 31.03.2010, a Recomendação no. 31 aos Tribunais, visando a adoção de medidas tendentes “a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde”.
No caso dos presentes autos, em que a parte autora pleitear o fornecimento de medicamentos indicados para tratamento de glaucoma, sob o argumento de hipossuficiência financeira e risco à sua saúde, e anexar aos autos, laudo médico indicando a necessidade dos fármacos, deixou de impulsionar o feito e carrear os autos com informação essencial.
Conforme manifestação técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico – NAT (ID. 54479955), os medicamentos solicitados encontram-se padronizados no SUS e disponíveis na rede pública estadual e municipal de saúde, sendo possível seu acesso mediante regular requerimento administrativo junto à Farmácia Cidadã Estadual e à farmácia básica municipal, conforme protocolo específico.
Atendo aos esclarecimentos do NAT, este juízo determinou intimação para o Requerente se manifestar quanto a tanto, notadamente, para que a parte autora comprovasse a tentativa de obtenção administrativa dos medicamentos, por meio de protocolo ou eventual negativa formal dos entes públicos, conforme despacho de ID. 51247019.
Todavia, a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de apresentar qualquer manifestação, não juntando os documentos solicitados nem fornecendo justificativa para sua omissão.
Novamente intimado ao ID 65104063, o aviso de recebimento retornou com a informação de que o autor mudou-se, mas ainda assim considerou-se válida a intimação por aplicação analógica do § único do art. 19 da Lei nº 9.099/95 e dos princípios da celeridade e economia processual, nos termos da certidão de ID. 54917669.
Configurada a inércia da parte autora, mesmo diante de intimação específica, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, fundamentos suficientes para a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC.
Válido esclarecer que, no caso dos Juizados Especiais, a exigência de intimação pessoal deve ser interpretada de forma compatível com o rito próprio da Lei nº 9.099/95, que preza pela informalidade, simplicidade e celeridade.
Como o autor foi intimado duas vezes, inclusive com confirmação válida de ciência, resta caracterizada sua inércia, conduzindo ao encerramento do feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil e considerando a ausência de manifestação da parte autora mesmo após intimação válida, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela não promoção de atos e as diligências que lhe incumbir e o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômi/ca do C.
CNJ.
Após, nada sendo requerido, promovam-se a baixa e o arquivamento com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Arthur Carlos Brumatti Ramos Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) -
09/06/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2025 16:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 11:24
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:06
Processo Inspecionado
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28/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 10:15
Expedição de carta postal - intimação.
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12/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:04
Juntada de Certidão - Citação
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23/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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