TJES - 5001576-85.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Notificação em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001576-85.2021.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: VINICIUS VITOR SOARES SILVA, ELISANGELA DEODORO DA SILVA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificada nos autos, em face de VINICIUS VITOR SOARES e ELISANGELA DEODORO DA SILVA, também já qualificados.
Acompanharam a inicial os documentos de IDs. 10056170/10056179.
Despacho inicial no ID. 13645988.
Citação no ID. 18839331.
Despacho de ID. 27802069 determinando a penhora online através do SISBAJUD.
Petição das partes executadas pugnando pelo desbloqueio de valores (ID. 29251534).
Através da manifestação de ID. 70405220 o requerente pugnou pela extinção da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
No ID. 70405220 a parte autora informa as partes transigiram extrajudicialmente.
Logo, não vejo razão para o prosseguimento da ação, devendo os autos ser extinto por falta de interesse processual.
A lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 3ª edição, Ed.
RT, página 532), aduz que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Não sendo assim, a parte torna-se carecedora do direito de agir.
No caso em tela, observa-se que o pedido da parte autora perdeu o objeto em razão do pagamento extrajudicialmente do executado, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
EXPEÇA-SE alvará em favor da executada ELISANGELA DEODORO DA SILVA, dos valores bloqueados em sua conta bancária.
Custas pela parte requerida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 21:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 21:05
Processo Inspecionado
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06/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 04:30
Decorrido prazo de ELISANGELA DEODORO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:29
Decorrido prazo de VINICIUS VITOR SOARES SILVA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 16:15
Processo Inspecionado
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22/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 14:28
Desentranhado o documento
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16/08/2023 13:08
Processo Inspecionado
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16/08/2023 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 13:33
Juntada de
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12/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 12:55
Juntada de Mandado
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24/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:53
Juntada de
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17/08/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 18:47
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
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12/02/2022 13:32
Juntada de
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22/12/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 07:52
Conclusos para decisão
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08/12/2021 07:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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