TJES - 0000022-77.2016.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000022-77.2016.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JHONATAN RAMOS BARRETO DECISÃO Cuida-se de ação penal movida contra JHONATAN RAMOS BARRETO, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.
A propósito, o fato teria sido praticado por dois homens, mas o segundo participante não foi identificado.
Os homens teriam rendido duas funcionárias do caixa de um supermercado e subtraído R$ 1.400,00 reais.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado, que veio a cumpri-la.
A constrição, no entanto, veio a ser revogada, com aposição de cautelares diversas.
No ID 51866166, manifestação do MPES por nova prisão preventiva, uma vez que, conforme certidão de página 82 do volume 001, parte 03, dos autos digitalizados, o acusado vem descumprindo as medidas cautelares estipuladas, notadamente a de comparecimento em Juízo.
Não obstante, verifico que os depoimentos dos funcionários do supermercado - Ronielison Santos Marvila, Mislene da Silva Barreto Macedo e Priscila da Silva Barreto Macedo - prestados por ocasião da audiência de instrução, retificaram dados muito relevantes informados por eles mesmos em sede policial.
Por essa razão, enfraqueceram-se os indícios de autoria.
Embora não seja prudente proferir sentença neste momento, certamente não há ensejo à prisão preventiva.
O esmaecimento dos indícios de autoria afeta a justa causa para a ação penal e elide o risco aos bens jurídicos elencados no art. 312, caput, do CPP: ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o requerimento de nova prisão preventiva.
Uma vez que foi aplicado ao réu o art. 367, do CPP, e que seu patrono original, nestes autos, veio a falecer, proceda-se na forma da Ordem de Serviço própria para nomeação de advogados dativos.
Após a nomeação, INTIMEM-SE as partes para alegações finais.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 06 de fevereiro de 2025.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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