TJES - 5004802-11.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004802-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DECISÃO - Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio Carlos dos Santos Moreira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O autor, em sua peça inaugural (ID 62721137), relata que foi vítima de acidente de trabalho em 15 de fevereiro de 2011, ocasionando-lhe politraumatismo e fratura cominutiva da patela direita.
Em decorrência, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 604.152.638-3), vigente no período de 12 de outubro de 2013 a 29 de novembro de 2024.
Sustenta que a cessação do benefício ocorreu de forma indevida, sob o argumento de “recusa passiva” ao Programa de Reabilitação Profissional.
Afirma, contudo, ter envidado todos os esforços necessários para atender às determinações do INSS, incluindo tentativas de realocação profissional e de matrícula em cursos de qualificação, as quais restaram frustradas por motivos alheios à sua vontade.
Alega a persistência da incapacidade laborativa, corroborada por laudos médicos que atestam a gravidade das sequelas, como artrose severa no joelho direito, dores crônicas e episódios recorrentes de quedas.
Acrescenta, ainda, o agravamento de seu quadro de saúde com o acometimento de infarto agudo do miocárdio, ocorrido em 9 de dezembro de 2024.
Diante disso, formula os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para determinar o imediato restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação, em 29 de novembro de 2024; c) A citação do INSS para, querendo, apresentar defesa; d) No mérito, a confirmação da tutela provisória, com a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas; e) Subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, conforme apurado em perícia judicial; f) A realização de perícia médica judicial; g) A condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório, em síntese.
Decido.
Analisando os autos, verifico preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, eis que a parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Tal assertiva encontra respaldo nos documentos constantes dos autos, especialmente no extrato do CNIS, que demonstra renda mensal compatível com o benefício legal.
Assim, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 1.060/50, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Proceda-se à devida anotação no sistema.
Considerando a natureza da demanda e a necessidade de apuração técnica acerca da alegada sequela permanente e da consequente redução da capacidade laborativa, determino a realização de perícia médica judicial, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para tanto, nomeio como perita judicial a Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias, médica regularmente inscrita no CRM sob o nº 6284, fixando os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de aplicação das sanções legais.
Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada, por qualquer meio idôneo, para que informe a este Juízo a data, horário e local da realização da perícia, bem como tenha acesso aos autos e aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
A perita deverá, ainda, responder aos quesitos constantes da Resolução nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que acompanhará a intimação.
Oriento, desde já, que, por ocasião da entrega do laudo, a perita encaminhe também o Formulário MLE devidamente preenchido, documento necessário para o levantamento dos honorários, cabendo à serventia expedir o respectivo alvará.
Determino, outrossim, a citação e intimação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, desejando, acompanhe o ato pericial.
Nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, o prazo para apresentação de contestação fluirá a partir da intimação específica acerca da juntada do laudo pericial, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar defesa e, se for o caso, proposta de composição.
Intime-se, ainda, o INSS para que, no prazo legal, apresente o dossiê médico-previdenciário da parte autora, bem como o relatório da situação previdenciária extraído do CNIS e do SUB – Sistema Único de Benefícios, diligenciando, se necessário, junto aos órgãos competentes da Administração Pública, sob pena de inversão do ônus da prova, conforme disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n. 1639911/SP, 0020212-13.2011.4.03.9999, j. 26/06/2017).
Após a juntada do laudo pericial e demais documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/06/2025 12:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 19:14
Nomeado perito
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19/06/2025 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *27.***.*83-64 (REQUERENTE).
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02/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/05/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5004802-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA - ES21366 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos.
Como cediço, a ação acidentária deve ser proposta no foro do domicílio do acidentado, salvo se o mesmo optar pelo do local do trabalho ou da sede do INSS.
No caso, o autor reside na Comarca de Guarapari/ES e também, a empresa que o autor trabalhava na época do acidente se encontra em Cachoeiro de Itapemirim/ES. É válido ressaltar que a Lei Estadual nº 5.077/95 criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital (Juízo de Vitória), com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana (art. 1º, inciso II).
Considerando que o autor não reside na Comarca da Grande Vitória, inexistem razões para que o feito tramite perante este Juízo.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos, decorrido o prazo para eventual recurso, a alguma das Varas Cíveis da Comarca da Guarapari/ES, competente para processar e julgar a presente demanda.
Intime-se o autor desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:58
Declarada incompetência
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10/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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