TJES - 5015435-09.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:50
Decorrido prazo de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:50
Decorrido prazo de ENGAGE ELETRO COMERCIO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:50
Decorrido prazo de JENIFER BORGES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 04:04
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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22/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5015435-09.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENIFER BORGES REU: ENGAGE ELETRO COMERCIO S.A., MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA CHAVES - ES40481 Advogado do(a) REU: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação proposta por JENIFER BORGES em face de ENGAGE ELETRO COMERCIO S.A. e MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA, através da qual alega que comprou geladeira perante a primeira requerida, fabricada pela segunda ré, que apresentou vício que tornou o bem incapaz de atender sua finalidade prática, pelo que postula a restituição do valor pago, reparação material e reparação por lesão moral.
A inicial veio instruída com documentos e em duas audiências realizadas as partes não celebraram acordo e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Nesse sentido, a contestação apresentada pela ré Midea do Brasil não há preliminar e se alega que a fornecedora buscou fazer todas as intervenções necessárias para o reparo do produto, inclusive com substituição das peças defeituosas e,
por outro lado, a contestação apresentada pela requerida Engage, se deduz responsabilidade da fabricante, pois esta ré teria apenas celebrado contrato de venda do produto.
Nesse contexto, cabe ressaltar inicialmente que em relação ao vício do produto, há responsabilidade solidária entre a fabricante e a comerciante e ainda que as fornecedoras pudessem proceder com o reparo do produto nos termos e no prazo do artigo 18 do CDC, nota-se na própria contestação da ré Midea que foram realizadas várias tentativas de reparo, sem êxito, com reclamações feitas pela consumidora nos dias 17 e 24 de março e 08 de abril e em todas estas oportunidades foram realizadas tentativas de reparo, sem êxito, pois o produto continuou a não atender as expectativas que se espera deste tipo de bem.
Desse modo, em relação ao vício do produto, considera-se demonstrada a causa de pedir deduzida na inicial, ressaltando-se que não se poderia obrigar a consumidora a aguardar de maneira indefinida o reparo do vício, até porque se está diante de produto essencial que atrairia a incidência do §3º do artigo 18 do CDC, razão pela qual condena-se as requeridas , de maneira solidária, a restituir a autora o valor pago pelo produto, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso do valor pago (R$4.548,00).
Neste aspecto, a parte autora pede devolução integral do valor pago e ressarcimento dos danos materiais, mas não se comprova qualquer dano material para além do valor pago, de sorte que se defere apenas a restituição do que se pagou, com juros e correção.
Em razão do desfazimento do negócio jurídico, as requeridas deverão recolher o produto no local onde se encontra, sem qualquer custo para a parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de perdimento do bem em favor da consumidora (isso se o produto ainda estiver a posse da autora).
Neste aspecto, cabe ressaltar que a consumidora não poderá criar dificuldade para a restituição do produto, sob pena de se expedir mandado de busca e apreensão.
Quanto ao pedido de reparação moral, sabe-se que o mero descumprimento do contrato não ensejaria lesão moral presumida, mas o produto em questão é essencial e não se pode considerar que a compra de um produto novo, de ordem necessária, que é entregue com defeito, seja considerado mero aborrecimento, razão pela qual se reconhece lesão imaterial e dever de indenizar, fixando-se indenização no valor de R$3.000,00 (três mil).
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a ré a restituir a importância de R$4.548,00 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. b) CONDENAR a ré a indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$3.000,00 (três mil), valor acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento da ação (súmula 362 STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 15 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JENIFER BORGES Endereço: Rua Matias Barbosa, 86, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-172 Nome: ENGAGE ELETRO COMERCIO S.A.
Endereço: Rodovia Norte Sul, 33, Esquina c/ Av.
Central, antiga Dacasa Financeira, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-010 Nome: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua São Jose, 336, Coronel Evaristo Azevedo Junqueira, POUSO ALEGRE - MG - CEP: 37550-000 -
15/08/2025 11:05
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido de JENIFER BORGES - CPF: *25.***.*46-96 (AUTOR).
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13/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:04
Audiência Una realizada para 13/08/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/08/2025 18:03
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2025 14:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/06/2025 14:07
Audiência Una designada para 13/08/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 13:59
Audiência Una realizada para 16/06/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JENIFER BORGES em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
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15/06/2025 21:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5015435-09.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENIFER BORGES REU: ENGAGE ELETRO COMERCIO S.A., MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do AR, id nº 69310126, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
SERRA, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:28
Juntada de
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12/05/2025 17:06
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/05/2025 17:05
Expedição de Citação eletrônica.
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12/05/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:06
Audiência Una designada para 16/06/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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