TJES - 0010088-56.2020.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 01:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0010088-56.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GAMA DA SILVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, VALE S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913, PARAGUASSU PENHA MONJARDIM - ES16793 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA Autos nº: 0010088-56.2020.8.08.0048 SENTENÇA Vistos etc.
ANDRE LUIZ GAMA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação indenizatória em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A, FUNDAÇÃO RENOVA e VALE S.A, objetivando a condenação das rés por danos materiais e morais causados por ato ilícito imputado a ela.
No exórdio alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que o autor é pecador profissional; b) que em 05/11/2015 ocorreu o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocasionando na proibição da pesca entre os estados de Minas Gerais e Espírito Santo, sofrendo redução em sua renda de R$2.000,00 para R$ 500,00; c) que houve criação da Fundação Renova com finalidade de instituir Programa de Indenização Mediada com pagamento de auxilio emergencial; d) que entretanto, foi sendo protelado os pagamentos mesmo para quem já havia feito o cadastro, como no caso do autor; e) que já se passaram mais de 5 anos da tentativa de solução amigável; f) que todos os meios de subsistência que o autor poderia dispôs, já se esgotaram.
Com a inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos, conforme fls. 23/24 Vale S.A apresentou Contestação em fls. 278, aduzindo, quanto aos fatos: a) em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva; b) ilegitimidade ativa, considerando que o autor não comprovou a profissão de pescador e que dependia financeiramente de tal atividade a época dos fatos; c) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; d) que o suposto dano não seria decorrente de qualquer atividade atrelado a VALE; e) ausência de comprovação doa danos materiais (emergentes e lucros cessantes); e) ausência de provas em relação ao damos moral; f) sem comprovação de que exercia atividade de pesca em área impactada pelo rompimento da barragem as SAMARCO, que auferia renda através da pesca ficando assim impossibilitado; g) ausência de responsabilidade civil da VALE, inexistência de nexo causal.
Gratuidade de Justiça deferido em fls. 249 Com a Contestação vieram os documentos e procuração em fls. 304-316.
Autor apresentou Replica à Contestação da VALE, fls. 321.
Contestação da ré SAMARCO, em fls. 335, alegando em síntese quanto aos fatos: a) ilegitimidade passiva; b) que houve inépcia da inicial; c) ilegitimidade ativa da parte autora, da ausência de comprovação de licença para exercer a pesca; d) que a parte autora não recebeu seguro defeso pois não exercia atividade de pesca a época dos fatos; e) inexistência de obrigação de indenizar em razão da ausência de nexo de causalidade.
Com a contestação vieram os documentos e procuração, fls. 363.
Contestação da ré FUNDAÇÃO RENOVA, fls.379, alegando quanto aos fatos: a) que a parte autora é ilegítima para compor polo ativo da demanda; b) que não há quaisquer provas dos danos materiais ou morais que a parte autora alegou ter sofrido; c) sem comprovação de que exercia atividade de pesca a época dos fatos.
Com a contestação vieram os documentos e procuração, fls. 400-466.
Replica apresentada pela parte autora, rechaçando as teses contidas em contestação das partes rés, fls. 471-475.
Decisão fls. 481, rejeitando as preliminares, ficando a cargo da parte autora o ônus da prova.
Audiência de instrução de julgamento no dia/ , conforme ID 54700188.
Alegações finais apresentada por FUNDAÇÃO RENOVA (ID 55614727), SAMARCO (ID 55658479) e VALE (ID 56171117). É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual responsabilidade das partes rés em indenizar supostos danos morais e materiais alegados pela parte autora em razão de estar impedida de exercer a sua atividade laboral (pesca) devido ao desastre ambiental ocorrido pelo rompimento da barragem em Fundão/ES.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) rompimento da barragem Fundão, localizado no Município de Mariana/MG; b) que a parte autora não comprovou a atividade pesqueira, tampouco que deixou de auferir renda em virtude do evento danoso.
A parte autora alega que devido ao acidente ambiental causado pela parte ré, se viu privada do seu único meio de subsistência, pesca.
Entretanto, não comprova nos autos o efetivo exercício da atividade econômica em local afetado pelo dessastre e muito menos o quantum mensal proporcionado por tal atividade.
Outrossim, a parte autora deixou de apresentar qualquer documento que comprove que sofreu danos com o rompimento da barragem, tampouco que exerce a profissão de pescador e o valor que auferia mensalmente.
Descarte, meras alegações não são suficientes para comprovar como os fatos ocorreram, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas, o que não ocorreu in casu (ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT – ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NADA ALEGAR).
No mais, a produção da prova oral em sede de Audiência de Instrução e Julgamento não teve o condão de corroborar as alegações autorais.
Ante o exposto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade destas pelo prazo de 05 (cinco) anos, vez que a parte encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação Força-Tarefa - Ofício DM nº 0672/2025 -
10/06/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 06:28
Julgado improcedente o pedido de ANDRE LUIZ GAMA DA SILVA - CPF: *31.***.*49-26 (REQUERENTE).
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23/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:30
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 23:50
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2024 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 13:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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14/11/2024 14:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 04:43
Decorrido prazo de VALE S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:36
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/11/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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01/10/2024 17:32
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 14/10/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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20/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:25
Juntada de
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13/12/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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