TJES - 5000314-50.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NATHALY DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARLENE LOPES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de OLESSANDRA GHELLER LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000314-50.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALY DE SOUZA, MARLENE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: OLESSANDRA GHELLER LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NATHALY DE SOUZA e MARLENE LOPES DE OLIVEIRA em face de OLESSANDRA GHELLER LTDA, em que as autoras alegam que foram vítimas de fraude ao adquirirem, por meio da rede social Instagram, um produto anunciado supostamente pela empresa requerida.
Alegam que realizaram o pagamento, via transferência bancária para pessoa física, identificada como ALDETE GOMES DA CRUZ, e que não receberam o bem adquirido.
Requerem a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, fundamentando seus pedidos na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A requerida apresentou contestação, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter participado da negociação nem auferido qualquer benefício da transação.
No mérito, aduziu inexistência de relação jurídica com as autoras e alegou ter sido igualmente vítima de fraude, tendo seu CNPJ utilizado indevidamente por terceiros estelionatários.
Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano alegado, invocando a excludente da culpa exclusiva da vítima.
As partes foram ouvidas em audiência, sendo colacionados aos autos documentos comprobatórios do alegado. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
No ordenamento jurídico pátrio, adota-se a teoria da asserção para a análise das condições da ação, de modo que a verificação da legitimidade das partes deve ocorrer com base na narrativa inicial apresentada, independentemente da ulterior comprovação dos fatos.
Na hipótese, as autoras afirmam que foram induzidas em erro por conduta que atribuem à requerida, motivo pelo qual esta detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que ao final venha a ser reconhecida a ausência de responsabilidade.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2.
Do mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade da empresa requerida por danos advindos de fraude praticada por terceiros, em ambiente virtual, em que foram utilizados dados vinculados à sua pessoa jurídica, notadamente o número do CNPJ.
O conjunto probatório revela que as autoras realizaram o pagamento da quantia de R$ 1.400,00 para conta bancária de titularidade de pessoa natural estranha à lide, sem qualquer vinculação formal com a empresa ré.
Restou comprovado, ainda, que o anúncio da suposta venda foi veiculado por meio de perfil em rede social que não pertence à requerida, sendo apurado, inclusive, o uso indevido de seu CNPJ por golpistas, fato que motivou a lavratura de boletim de ocorrência pela empresa demandada (id 28554011).
Tais elementos evidenciam, de forma verossímil, a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, alheios à estrutura empresarial da parte ré, rompendo, assim, o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor, o que, no caso concreto, inexiste.
Some-se a isso a falta de cautela das vítimas / requerentes, pois restou demonstrado que, apesar de alegar ter realizado diligências mínimas para verificar a veracidade do perfil comercial, as autoras efetuaram pagamento a terceiro estranho à empresa requerida, sem observarem cautelas adicionais, como a confirmação de que a conta bancária pertencia efetivamente à pessoa jurídica anunciante.
A prudência mínima exigida do consumidor médio, no cenário atual de intensa disseminação de fraudes digitais, não foi observada.
Nesse ponto, é pertinente invocar o recente julgado das Turmas Recursais do TJES: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE CELULAR PELA INTERNET.
COMPRA SUPOSTAMENTE REALIZADA PELO SITE DO MAGAZINE LUIZA.
PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
FRAUDE CONHECIDA COMO “PHISHING”.
AUTOR QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJES.
Data: 17/Jul/2024 Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma Número: 5000334-95.2021.8.08.0039 Magistrado: WALMEA ELYZE CARVALHO Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Indenização por Dano Material) Tal entendimento, em perfeita sintonia com a jurisprudência pátria, reforça a tese de que a ausência de cautela do consumidor, somada à ação exclusiva de terceiro, afasta a responsabilidade do fornecedor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALY DE SOUZA e MARLENE LOPES DE OLIVEIRA em face de OLESSANDRA GHELLER LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, deverá a serventia certificar acerca de sua tempestividade e, ato contínuo, por ato ordinatório, proceder à da parte ex-adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE, na data constantes da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido de MARLENE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*76-39 (REQUERENTE) e NATHALY DE SOUZA - CPF: *59.***.*64-13 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 04:32
Decorrido prazo de ALCEU LUIS SCAPIN em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:06
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:09
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
-
21/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de ALCEU LUIS SCAPIN em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 03:03
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 17:25
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 17:00 Alegre - 1ª Vara.
-
26/07/2023 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/07/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 04:07
Decorrido prazo de ALCEU LUIS SCAPIN em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:46
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 13:08
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2023 17:00 Alegre - 1ª Vara.
-
06/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/04/2023 06:06
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:25
Expedição de carta postal - citação.
-
05/04/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 14:40 Alegre - 1ª Vara.
-
23/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005988-02.2025.8.08.0014
Andressa Borghi de Almeida
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Brenda Borghi de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 13:29
Processo nº 5004422-77.2024.8.08.0038
Elder Camara
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2024 14:14
Processo nº 0024601-38.2019.8.08.0024
Jorge Antonio Nogueira Rocha
Joao Ricardo Prado Pedral Sampaio
Advogado: Moacyr Edson de Angelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2019 00:00
Processo nº 5006574-39.2025.8.08.0014
Jessica Brandao Preciozo Bolsanelo
Viacao Aguia Branca S A
Advogado: Marcelo Acir Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 15:42
Processo nº 5005159-21.2025.8.08.0014
Jose Alves de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Luana Linhalis Boschetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 17:31