TJES - 0028022-70.2018.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0028022-70.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR DA SILVA VAZ FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: ADINERIA REZENDE DA SILVA NEVES - MG126431 REQUERIDO: STANLLEY CAETANO FERREIRA, AYRES FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21849540 Petição Inicial Petição Inicial 23021713200608500000020987531 23022099 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032114432716900000022100483 30903362 Petição (outras) Petição (outras) 23091516380576100000029602337 32914016 Certidão Certidão 23102515075723800000031503854 34792868 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23120416460610000000033275443 32914016 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102515075723800000031503854 42591738 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050615010424500000040597355 44713397 Réplica Réplica 24061216574170900000042586831 -
11/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 02:51
Decorrido prazo de ADINERIA REZENDE DA SILVA NEVES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:51
Decorrido prazo de ENRICO ALVES PINTO em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 20:47
Decorrido prazo de ADINERIA REZENDE DA SILVA NEVES em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ENRICO ALVES PINTO em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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