TJES - 5032859-98.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5032859-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO SOARES MOREIRA DE OLIVEIRA CURADOR: LILIANE SOARES MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA VICTORIA DAS CHAGAS LIMA - PR96742, SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Gustavo Soares Moreira de Oliveira, representado por sua curadora Liliane Soares Moreira, em face do Estado do Espírito Santo, sob os seguintes fundamentos: (i) é portador de Paralisia Cerebral (CID10: G80.0), Retardo Mental Severo (CID10: F72.0), Hipomania (CID10: F30.0), Deficiência Intelectual Grave (CID10: F72.1) e Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID10: F84.0); (ii) para o tratamento de suas moléstias, faz-se necessário o uso do Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) - 200mg/mL, conforme prescrição médica do Dr.
Daumiro Dias Tanure - CRM: 47554 – PR; (iii) os medicamentos utilizados no tratamento do paciente e disponibilizados pelo SUS, dentre os quais Sertralina 50mg, Quetiapina 100mg, Clonazepam, mostraram-se ineficazes e com diversos efeitos adversos, inclusive trazendo piora ao seu quadro clínico, razão pela qual o produto prescrito mostra-se como a alternativa adequada ao seu tratamento médico; (iv) necessita do fornecimento de 48 frascos de 30 mL por ano do Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) - 200mg/mL, com o valor de cada frasco de R$ 1.690,00 (x 48) + frete de R$ 4560,00; (v) obteve a autorização de importação pela ANVISA; (vi) requereu administrativamente o fornecimento do produto, sendo-lhe, portanto, negado, razão pela qual socorreu-se à via judicial.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu forneça o medicamento Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária a ser fixado por este Juízo.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com a condenação do réu ao fornecimento da medicação.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a tramitação prioritário do feito (ID 52875108).
Deu-se à causa o valor de R$ 85.680,00 (oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais).
A ação foi inicialmente distribuída ao 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo de Serra/ES, sendo remetido a este Juízo por força do reconhecimento da incompetência absoluta daquele Juízo (ID 53018259).
Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, bem como determinada a regularização de sua representação e, na oportunidade, comunicada a solicitação de nota técnica ao e-NatJus (ID 53094522), a qual foi juntada ao ID 53281900.
Em decisão ID 53293736, foi indeferida a tutela de urgência.
Citado, o Estado do Espírito Santo manifestou-se em contestação (ID 55637171), na qual apresentou impugnação ao valor da causa, por ausência de proveito econômico, requerendo sua correção para atribuir ao feito o valor de R$1.000,00 (um mil reais), com o consequente declínio de competência para um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Preliminarmente, suscitou a (i) competência da Justiça Federal, ante a necessidade de inclusão da União Federal, eis que trata-se de medicamento à base de canabidiol, sem registro na ANVISA e com mera autorização de importação, impondo-se, com isso, a aplicação do Tema 500, do STF; ( (TEMA 500 do STF); (ii) a ausência de interesse processual, diante da falta de requerimento administrativo prévio, para o fornecimento do medicamento.
No mérito, argumenta a necessária observância do TEMA 06 do STF, quanto aos requisitos para concessão de decisões judiciais para fornecimento do medicamento, sendo necessária a análise judicial do ato administrativo de indeferimento do medicamento pelo SUS, cabendo ao autor demonstrar a segurança e a eficácia do fármaco, conforme TEMA 1234/STF, julgado definitivamente em 16/09/24.
Alega, ainda, que o medicamento pleiteado não padronizado tem substituto no SUS, inexistindo nos autos, a comprovação da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS.
Afirma, também, a necessidade de observância da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.113/2014, que há fragilidade das evidências científicas acerca dos benefícios e da segurança do produto.
O autor manifestou-se em réplica (ID56314022), na qual afirma a competência da Justiça Estadual e desnecessidade de inclusão da União Federal , na medida em que a presente demanda se insere no Tema 1161, e não, no Tema 500, do STF, o que afasta a necessidade de inclusão da União Federal.
No mérito, sustenta a procedência da ação, na medida em que o medicamento postulado não possui intercambialidade com outros medicamentos e os medicamentos ofertados pelo SUS não possuem eficácia clínica para o caso do autor.
Em parecer ID 65625721, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal e, caso alcançado o mérito, pela total improcedência da pretensão deduzida na inaugural, na medida em que os laudos médicos trazidos aos autos não atestam a ineficácia dos medicamentos já utilizados pelo autor.
Os laudos médicos e os receituários do paciente constante nos autos não esclarecem acerca da eficácia terapêutica da opção médica, em relação ao caso específico do autor.
MOTIVAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de contestação, o demandado apresentou impugnação ao valor dado à causa pelo autor (R$ 85.680,00), ao fundamento de que a presente demanda visa tutelar o direito à saúde, não havendo conteúdo econômico imediato, de modo que o valor da causa deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), ou, subsidiariamente, em R$ 81.120,00 (oitenta e um mil e cento e vinte reais) – custo anual do medicamento.
Conforme o artigo 291, do Código de Processo Civil, a toda causa deverá ser atribuído valor certo, o qual não pode ser fixado pelo autor de modo aleatório, mas deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda.
In casu, o autor pretende a condenação do réu ao fornecimento de fármaco de que necessita para o tratamento de sua moléstia, tendo atribuído à causa o valor de R$ 85.680,00 (oitenta e cinco mil e seiscentos e oitenta reais).
A despeito da possibilidade da fixação do valor da causa por mera estimativa em ações voltadas ao direito à saúde, certo é que tal entendimento não autoriza a parte a atribuir à causa um valor aleatório como forma de burlar as regras de competência e do juiz natural.
Ainda que por estimativa, o valor da causa deve ao máximo aproximar-se do custo do tratamento postulado.
Considerando o custo do medicamento, conforme preço médio de venda ao governo (PMGV) informado pelo próprio demandado (R$ 1.690,00) e a quantidade prescrita ao autor (48 frascos por ano), certo é que o custo anual do tratamento apresenta o montante aproximado de R$81.120,00 (oitenta e um mil, cento e vinte reais), o que muito se aproxima do valor atribuído à causa pelo autor.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo demandado.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, suscitou o demandado a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, nos termos do entendimento firmado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1234), que estabelece a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação para prestação de assistência farmacêutica pelo SUS.
Todavia, em documento ID 52875130, o autor trouxe aos autos expediente instaurado perante a Ouvidoria da Secretaria Estadual de Saúde, no sentido de que “e o medicamento citado na prescrição em anexo não faz parte do rol de medicamentos fornecidos pela farmácia cidadã estadual, e acordo com a RENAME e REMEME vigente, o medicamento NÃO está padronizado no âmbito do SUS”.
Assim, convém reconhecer a existência de negativa administrativa do fármaco pleiteado.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Em sede de contestação, sustentou o demandado a incompetência da Justiça Estadual, diante da tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 500), no sentido de que nas ações em que se postula medicamento não registrado na ANVISA, a União Federal deve integrar a relação processual.
Além disso, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 1234, o STF ratificou a tese esposada no Tema 500, ao sedimentar que “Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema”.
Não desconheço que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234), reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
No julgamento do mérito do referido Tema (1234), em acórdão publicado em 11/10/2024, nos autos do RE 1366243, relativamente à competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, de forma expressa, a Suprema Corte manteve a tese fixada no Tema 500. “ Tema 1234: 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.” Embora nos presentes autos se postule o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, o que, ao menos em tese, atrairia a aplicação da tese firmada no Tema 500 pela Suprema Corte, diante do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, quanto à manutenção do Tema 500, há se de ressaltar que a hipótese dos autos atrai em verdade a aplicação do Tema 1161.
Em casos tais, nos termos do entendimento vinculante do STF, firmado no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 1.165.959 (Tema 1.161 da Repercussão Geral), não se aplica o entendimento firmado no Tema 500 quanto à necessidade de inclusão da União Federal, eis que o termo “Estado” deve ser entendido em seu sentido amplo, a referir-se a todos os entes da Federação.
Vejamos: “o tema 1.161 difere-se dos temas 6 e 500, o que afasta a tese neste último fixada, no ponto em que consignado que "as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
Ademais, da leitura sistemática da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive o tema 793, entendo ser possível concluir que a menção a “Estado”, nos termos em que fixado no acórdão embargado, não se refere unicamente a um Estado-membro, mas sim a todos os entes da Federação.
Feitas essas breves considerações, acompanho o voto do Ministro relator para rejeitar os embargos de declaração”.
Não olvido que o entendimento acima citado foi externado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado nos autos dos TERCEIROS EMB .DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.165.959/SP, em 29 de novembro de 2021, anteriormente, pois, ao julgamento, em definitivo, do Tema 1234.
Contudo, é preciso ressaltar que o Tema 500, ratificado pelo STF no julgamento do Tema 1234, aplica-se aos casos em que se postula medicamento sem registro na ANVISA em razão de mora injustificada da agência reguladora.
Da leitura do julgamento do RE 657718, no qual foi fixada a tese de repercussão geral, extrai-se que a competência ali vertida apenas caberia nos casos em que foi solicitado o registro do medicamento e a ANVISA permaneceu inerte, ou seja, questiona-se a mora da Agência Federal.
Tal perspectiva decorre da leitura do julgado que deu origem ao Tema 500, RE 657718, de onde se extrai que “Tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência federal, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Portanto, imperioso o devido distinguishing no caso presente, em que não há mora da ANVISA, mas sim, postula-se um medicamento à base de canadibiol sem registro na ANVISA, mas com autorização especial de importação.
Os tribunais têm entendido que quando o produto não possui registro formal na ANVISA, mas conta com autorização excepcional de importação, como na hipótese1, a matéria se enquadra no Tema 1.161 do STF, sem a necessidade de inclusão da União.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO Á SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ESPECTRO AUTISTA E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL.
NABIX 10.000.
CANABIDIOL E TETRAHIDROCANABIDIOL.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL AUTORIZADA.
EQUIPARAÇÃO A REGISTRO.
FÁRMACO NÃO INCLUSO NA LISTA DO SUS.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DO TEMA 103 DO STJ E 1.161 DO STF.
PRESENÇA. 1.
Na medida cautelar proferida pelo STF no RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234), determinou-se que, até o julgamento definitivo, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão". 2.
Embora o fármaco pretendido (Canabidiol Nabix 10.000 frasco de 100 ml) não tenha registro para medicamento na ANVISA, houve autorização individual para importação à parte apelada, cabendo ao Estado fornecê-lo, na forma do Tema n. 1.161 do STF. 3. É mera faculdade do particular a indicação da União no polo passivo da demanda, considerando a responsabilidade solidária dos entes da Federação para a manutenção do direito à saúde e a necessidade de equiparação entre o registro da ANVISA e a autorização para importação (RDC n. 327/2019), diante das particularidades sociopolíticas envolvendo produtos da Cannabis. 4.
Constatada, no caso concreto, a presença dos requisitos do Tema n. 106 do STJ e do Tema n. 1.161 do STF, de modo que forçoso reconhecer o dever do poder público de fornecer medicamento ao tratamento da paciente. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT,Acórdão 1801282, 07062858820228070013, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, cito: (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.460122-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025); (TJRS.
Apelação / Remessa Necessária, Nº 50098879720208210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-11-2021); (TJSP; Agravo de Instrumento 2002417-18.2025.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025).
Trago à colação precedentes do e.
TJES: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL NÃO INCORPORADO AO SUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Serra/ES, que acolheu preliminar de incompetência absoluta e determinou a remessa à Justiça Federal, sob o fundamento de que a União deveria integrar o polo passivo da Ação de Obrigação de Fazer nº 5004716-02.2024.8.08.0048.
A demanda originária objetiva o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol (Bisaliv Power Full 1:100 e Bisaliv Power Ful 1:1), cuja importação está autorizada pela ANVISA, para tratamento de fibromialgia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de incorporação dos medicamentos ao SUS e da autorização excepcional de importação pela ANVISA, compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o julgamento da demanda, considerando-se a solidariedade dos entes federados e a vedação de declinação de competência prevista em decisão do STF no Tema 1234.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), estabeleceu critérios para definição de competência em ações que envolvem fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, vinculando-a ao valor anual do tratamento; contudo, o acórdão ainda não transitou em julgado.
Em sede de tutela provisória incidental no mesmo RE 1.366.243/SC, o STF vedou expressamente a inclusão da União no polo passivo e a remessa de feitos à Justiça Federal até o trânsito em julgado da decisão, determinando que as ações prossigam no juízo originário.
A observância da orientação do STF visa evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica até a pacificação definitiva da matéria.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo já adotou essa diretriz em casos análogos, reafirmando a vedação de declinação de competência nas hipóteses em que a União não integra inicialmente a lide.
Ao acolher a preliminar de incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, a decisão agravada contrariou expressamente a orientação do STF, impondo-se sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Enquanto pendente o julgamento definitivo do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a remessa à Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo de ações que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com importação autorizada pela ANVISA.
Deve ser reconhecida a competência do juízo estadual originariamente acionado para processar e julgar a demanda, conforme orientação firmada em tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Plenário, decisão de 16.09.2024 (tutela provisória incidental); TJES, Agravo de Instrumento nº 5001718-45.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima, j. 08.03.2024. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5015376-05.2024.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Desembargador Substituto LUIZ GUILHERME RISSO, Data: 26/May/2025) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
FÁRMACO.
CANABIDIOL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEVER DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 106, DO STJ.
TEMA 1161, DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1366243 (Tema 1234), vedou a determinação de inclusão da União no polo passivo em ações que envolvem medicamentos não padronizados no SUS, como o canabidiol, preservando o direito do autor de eleger o ente federativo contra o qual deseja litigar.
Competência da Justiça Estadual.
II – Segundo o laudo médico, (i) padece de Transtorno de Espectro Autista - TEA, do que decorre o atraso de linguagem, prejuízo na comunicação verbal e não verbal, comprometendo sua interação social, manifestando comportamento e atividades restritas e repetitivas; (ii) o tratamento mostrou-se refratário aos medicamentos convencionais disponíveis no SUS, como a Risperidona, Imipramina e Aripiprazol, relatando a ocorrência de efeito rebote; (iii) diante da refratariedade do quadro clínico do Agravado, foi prescrito o uso do Canabidiol Prati-Donaduzzi (200 mg/ml), com dosagem de 1,0 ml 12/12 horas, com início ainda em dezembro de 2022, ficando clara a “melhoria acentuada no seu quadro clínico, apresentando evolução no comportamento, com redução drástica nos episódios de crise.”.
III - Firmado esse quadro, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento da Suprema Corte no Tema 1161, bem como, com o do STJ no Tema 106.
IV - Recurso conhecido e improvido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5015482-98.2023.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Desembargador Relator JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data: 26/Feb/2025) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PURODIOL (CANABIDIOL).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Purodiol (Canabidiol) a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se o Estado pode ser compelido ao fornecimento de medicamento à base de Canabidiol, não padronizado pelo SUS; e (iii) verificar se a substituição por medicamento nacional seria possível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela assistência à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme art. 198 da CF/88 e precedentes vinculantes do STF (Tema 793).
A autorização excepcional pela ANVISA para a importação do Purodiol equipara-se a registro sanitário, afastando a aplicação do Tema 500 do STF e possibilitando sua concessão judicial.
A parte autora demonstrou sua incapacidade financeira, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a ineficácia de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, atendendo aos requisitos do Tema 1.161 do STF.
A substituição por outro medicamento de mesma composição e disponível no mercado nacional é inviável ante a comprovação da eficácia exclusiva do Purodiol no tratamento e a ausência de elementos técnicos que indiquem possibilidade de equivalência terapêutica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Estado pode ser compelido ao fornecimento de medicamento com importação autorizada pela ANVISA, desde que comprovada a necessidade clínica, a incapacidade financeira do paciente e a ausência de substituto eficaz padronizado no SUS.
O tratamento deve respeitar a prescrição médica individualizada, não se admitindo substituição sem fundamentação técnica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; Lei 8.080/90, art. 19-T, I e II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE 1366243; STF, Tema 500, RE 657718; STF, Tema 1.161, ARE 1095111; STJ, REsp 2.019.618/SP. (TJES, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n.º 5032350-16.2022.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data: 16/Feb/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE..
MEDICAMENTO EM FORMA NÃO REGISTRADA PELA ANVISA.
ADRENALINA AUTOINJETÁVEL.
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
TEMA 500/STF.
DISTINÇÃO.
NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
PROCESSAMENTO NO JUÍZO ELEITO PELA PARTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AFASTADA.
MÉRITO.
MEDICAMENTO COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
TEMA 1.161/STF.
INCAPACIDADE ECONÔMICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
DEVER DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MUNICÍPIO E ESTADO.
DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DEFINIDAS PELO SUS.
TEMA 793/STF.
ASTREINTES.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. 1.
A tese relativa ao litisconsórcio necessário da União no caso de medicamento não registrado pela ANVISA é afastada quando houver autorização de importação, aliada à demonstração da hipossuficiência econômica do requerente. 2.
As demandas relativas à concessão de medicamento não padronizado pelo SUS devem ser processadas no juízo eleito pelo jurisdicionado, vedada a modificação da competência ou a retificação do polo passivo da demanda. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). 3.
A Constituição Federal garante o direito à saúde, direito fundamental de 2ª geração, que impõe ao Estado uma prestação positiva, ou seja, propiciar ao cidadão os meios de tratamento das doenças, inclusive com o fornecimento de medicamentos excepcionais. 4.
Comprovada a necessidade e essencialidade do tratamento, além da incapacidade para custeá-lo, o Estado, detentor do dever constitucional de garantir a saúde e o bem estar de toda a população, por qualquer de suas unidades federativas, deve fornecê-lo imediatamente.
Adequação ao Tema 1.161 do STF. 5.
A fixação da multa processual pode ser fixada, alterada ou suprimida quando se revelar desproporcional ou inadequada, uma vez que não se configura como pretensão substancial, mas técnica processual coercitiva para a satisfação do direito material. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000928-76.2017.8.08.0059, 2ª Câmara Cível, Desembargador Relator SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data: 20/Sep/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE CANABIDIOL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA - REQUISITOS ATENDIDOS - TEMA 106 DO STJ E TEMA 1161 DO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA INESTIMÁVEL - APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. É solidária a responsabilidade dos entes federados quanto à prestação dos serviços de saúde à população, podendo a parte necessitada requerer junto a quaisquer dos entes os tratamentos e insumos de que necessita para a sobrevivência digna e manutenção de sua saúde. 2.
As demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 3.
Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (Tema 1161). 4.
Comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema nº 106 do STJ e Tema nº 1161 do STF para que o tratamento pleiteado seja concedido. 5.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável.
Precedentes. 6.
Recursos desprovidos.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado para redigir o acórdão Vitória/ES, 23 de abril de 2024.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator designado (TJES, APELAÇÃO CÍVEL n.º 5019443-09.2022.8.08.0024, 2ª Câmara Cível, Desembargador Relator FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data: 30/Apr/2024).
Destaco que, embora o medicamento pretendido não tenha, em sentido estrito, registro na ANVISA, o próprio STF já reconheceu a possibilidade de equiparação da autorização para importação individual ao registro (a partir da RDC n. 327/2019 e outras resoluções da entidade reguladora), em se tratando de medicamentos com base em canabidiol, em feito que não incluía a União no polo passivo, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021).
Portanto, a autorização excepcional pela ANVISA para a importação do medicamento ora postulado equipara-se a registro sanitário, afastando a aplicação do Tema 500 do STF e possibilitando sua concessão judicial, desde que preenchidos os requisitos dos temas 106, do STJ e 1161, do STF.
Dessa forma, considerando que: a) o medicamento pretendido teve sua importação individual concedida ao autor; b) se trata de fármaco não padronizado na lista do SUS; c) não houve julgamento definitivo ainda pelo STF do Tema 1.234; e d) o particular ajuizou a demanda exclusivamente em face do Estado do Espírito Santo, forçoso reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda Assim, tratando-se de medicamento considerado de importação autorizada pela Anvisa é inaplicável o Tema 500/STF ao caso, e conquanto não seja incorporado às políticas públicas, não se deve exigir a inclusão da União ao feito originário, ao menos até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF.
Em sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
Do julgamento antecipado da lide Estou a julgar antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a matéria seja de fato e de direito, é desnecessária a produção de outras provas, considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e, consequentemente, ao julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se: “[…] Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019).
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade do réu pelo fornecimento de 48 (quarenta e oito) frascos do medicamento Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol), conforme prescrição médica, em razão de seu quadro de paralisia cerebral (CID G 80), retardo mental severo (CID F 72), hipomania (CID F 30), deficiência intelectual grave (CID F 72.1) e transtorno do espectro autista – TEA – (CID F 84).
A Constituição de 1988 trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro, entre eles o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos como objetivos republicanos (art. 3º, I e III).
Além disso, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento da República.
E, mais, o direito à vida (art. 5º, caput) como direito fundamental do cidadão.
Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Conforme o texto constitucional, o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, o tratamento médico de que necessita para o completo controle de sua moléstia, buscando, com isso, salvaguardar a sua vida.
Assim, o ente público tem obrigação constitucional de prestar assistência à saúde do cidadão para atender às necessidades daquele que depende de tratamento médico para manutenção da sua vida.
A saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1665760/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., j. 24.10.2017, DJe 31.10.2017).
Conforme já consignado em decisão ID 53293736, o caso dos autos não se amolda ao Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese fixada estabeleceu a necessidade de comprovação de requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, quais sejam, (i) imprescindibilidade/necessidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS atestada por laudo médico fundamentado e circunstanciado; (ii) registro na ANVISA e; (iii) incapacidade financeira de custear o medicamento.
De igual modo, nos termos já consignados em tópico preliminar (incompetência do Juízo), a hipótese dos autos não comporta o tratamento dado pelo Tema 500 do STF, pois, embora no referido precedente a matéria debatida diga respeito a medicamento sem registro na ANVISA, não abarca as hipóteses em que o fármaco pleiteado possui autorização especial de importação com regulamentação pela agência reguladora, como no caso dos autos.
Registre-se, pois, que o autor pretende o fornecimento de medicamento Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol), derivado da Cannabis que, apesar de não possuir registro na ANVISA, foi-lhe concedida autorização de importação, de forma excepcional, pela ANVISA, nos termos da Resolução RDC n.º 660, de 30 de março de 2022 (ID 52875127), nos termos do documento ID 52875127.
Especificamente para estas hipóteses, quando da definição do Tema 1.161, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.165.959, o STF fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” Sobre o dever do Estado de fornecer medicamento sem registro na ANVISA, mas com autorização de importação, confira-se precedentes do e.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO QUE DEMANDA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA.
TEMA 1161 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento vinculante do STF, firmado no julgamento do RE 1165959 (Tema 1161 da Repercussão Geral), “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. 2.
Caso concreto que demanda o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, fármaco sem registro na ANVISA mas com importação já autorizada. 3.
Condições estabelecidas pelo e.
STF preenchidas pelo paciente. 4.
Decisão liminar mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5015054-19.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Desembargador Relator ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data: 09/Aug/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO QUE DEMANDA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA.
TEMA 1161 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento vinculante do STF, firmado no julgamento do RE 1165959 (Tema 1161 da Repercussão Geral), “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. 2.
Caso concreto que demanda o fornecimento de medicamento à base de canabidiol (Isodiolex CBD (Isodiol); Canabidiol zero THC), fármaco sem registro na ANVISA mas com importação já autorizada. 3.
Condições estabelecidas pelo e.
STF preenchidas pelo paciente. 4.
Decisão liminar mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5002529-39.2022.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Desembargador Relator ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data: 27/Sep/2022).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – CANABIDIOL – AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA – AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DEFERIDA – TEMA 1161, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO.. 1.
Em regra, é responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados e Municípios) propiciar tratamento médico adequado aos necessitados, de modo que são todos eles legítimos para figurarem no polo passivo da lide que visa a concretização de direitos relacionados à saúde. 2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1161, firmou a tese de que o Poder Público tem a obrigação de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela referida agência reguladora, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5007506-40.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Desembargador Relator ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data: 24/Oct/2023).
Todavia, perlustrando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos aptos a autorizarem a procedência do pleito inicial.
Isto porque, não obstante os laudos médicos apontem os diagnósticos do autor (ID 52875117; ID 52875120; ID 52875121; ID 52875122), não restou demonstrada (i) a imprescindibilidade da medicação como opção terapêutica ao seu quadro de saúde; (ii) a impossibilidade de substituição do medicamento postulado por outro similar, contante nas listas oficiais de dispensação do SUS e, tampouco, houve a demonstração de que o autor tenha feito uso das opções terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde.
Embora pelos laudos e receituários apresentados pelo autor seja possível verificar que o mesmo realiza acompanhamento médico regular, para tratamento do quadro clínico que apresenta, tais documentos limitam-se a atestar o quadro de incapacidade do requerente, sem menção ao fato de que os medicamentos de uso rotineiro não surtiram efeitos.
Inclusive, em tais laudos não houve a prescrição do canabidiol (ID 52875117, 52875119, 52875120, 52875121).
Registre-se que o único laudo médico em que há a prescrição do canabidiol é o apresentado em ID 52875122, de profissional médico sem especialidade identificada, em exercício em outro estado (Paraná), o que nos leva a crer trata-se de laudo médico produzido via telemedicina, sem que tenha havido o exame físico do paciente.
No referido documento, inclusive, o profissional informa que houve inicialmente a prescrição do Canabidiol Green Care (23,75mg/mL), com administração inicial de 5 gotas pela manhã e à noite, progredindo em 1 gota a cada 5 dias até atingir uma dose de 10 gotas em cada período do dia, “mas que infelizmente, não teria tido o paciente resposta terapêutica satisfatória a esse canabidiol”.
Contudo, não há a comprovação de tal prescrição nos autos.
E mais, se, de fato já houve a utilização de medicamento à base de canadibiol pelo autor e a resposta terapêutica não foi satisfatória, a pergunta que se levanta é se o medicamento ora postulado, de fato, mostra-se como única e melhor opção de tratamento ao requerente, Portanto, os laudos médicos e os receituários do paciente constantes nos autos não são capazes de atestar a eficácia terapêutica do medicamento postulado, em relação ao caso específico do autor; não comprovam a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e, tampouco, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, não preenchendo os requisitos exigidos para a concessão excepcional do fármaco, nos termos do tema 1161, do STF.
Registre-se, por fim, que o parecer técnico emitido pelo sistema e-NatJus (id 53281900) há descrição de opção medicamentosa disponível no SUS e, ainda, a indicação de tratamento por equipe multidisciplinar para o quadro apresentado pelo autor, concluindo o referido órgão técnico pela não concessão do fármaco prescrito.
Vejamos: “Desta forma, cumpre informar que não constam informações circunstanciadas sobre o tempo de uso com cada medicamento, bem como sobre os manejos clínicos e demais tomadas de decisões clínicas realizadas e sinais e sintomas apresentados que caracterizem a Página 5 de 7 refratariedade ao tratamento disponível na rede pública.
Apesar de constar informação de que é acompanhado por diferentes equipes especializadas, não há relato minucioso sobre qual tratamento é realizado e a adesão a este (considerado clinicamente relevante para o controle das patologias em adição à terapia farmacológica), informações estas que poderiam embasar justificativa para a impossibilidade do paciente de se beneficiar da alternativa terapêutica padronizada em conjunto à abordagem não medicamentosa.
Frente ao exposto, e considerando a ausência das informações supracitadas, e principalmente considerando que os estudos existentes sobre o Canabidiol envolvem número limitado de participantes de pesquisa e que até o momento não são suficientes para comprovar cientificamente sua segurança e efetividade no manejo do TEA, este Núcleo entende que o mesmo não deve ser considerado como uma alternativa terapêutica a ser fornecida pelo Serviço Público de Saúde neste momento.” DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido autoral, ao tempo em, que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, que arbitro em montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2.º, 3.º, I e 4.º, III e 6.º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a demanda (menos de um ano).
Considerando que o demandante está amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 53094522), a exigibilidade da verba de sucumbência arbitrada em seu desfavor fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, §3.º, II).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1O produto pretendido possui autorização específica em favor do autor para a importação do medicamento em análise, conforme ID 52875127. -
10/06/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido de GUSTAVO SOARES MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*09-29 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA DAS CHAGAS LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA DAS CHAGAS LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 13:48
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a GUSTAVO SOARES MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*09-29 (REQUERENTE)
-
23/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2024 15:52
Declarada incompetência
-
17/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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