TJES - 5000241-33.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000241-33.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO IRENIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Registro que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A questão também se encontra pacificada por meio da súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
No caso em apreço, a parte requerente afirma que a instituição financeira requerida está lhe cobrando valores os quais não reconhece, razão pela qual ajuizou o presente feito com o fim de ver restituído o indébito e ser indenizado por danos morais.
Todavia, após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar, já que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa do requerente de que desconhecia a origem dos débitos em seu benefício previdenciário.
Ao que se infere do documento acostado em ID 48611995, qual seja, proposta e contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o requerente aderiu virtualmente à contratação dos serviços, tendo realizado o procedimento padrão de assinatura digital, encaminhamento de documentos e retirada de uma foto selfie em tempo real.
Fora igualmente demonstrado o depósito de valor disponível para saque referente ao contrato em conta de titularidade do requerente (ID 48611997).
Por fim, observo da fatura acostada pela parte requerida que o requerente inclusive chegou a utilizar o cartão de crédito objeto do contrato para compras locais (ID 48611998).
Diante disso, verifico que resta inconteste a existência de vínculo jurídico entre as partes que justifique as cobranças em benefício previdenciário, não havendo que se falar em cobranças indevidas quando há efetiva contratação do serviço fornecido pela instituição financeira.
O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é permitido por lei, assim, conforme o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, não há que se falar em nulidade quando o contrato fora voluntariamente celebrado pela parte, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3.
Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0011404-95.2019.8.08.0030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 31/05/2021) O dever de informação das instituições financeiras deve estar acompanhado com a diligência do consumidor em efetivamente tomar conhecimento daquilo que está contratando.
Portanto, a alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado não é suficiente para o acolhimento do pleito autoral.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida, uma vez que não fora sustentada a existência de vícios da vontade.
Logo, não caracterizada qualquer conduta ilegal por parte do fornecedor de serviços financeiros, inexistente o dever de indenizar por danos materiais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO a decisão provisória de ID 36927003.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 1296, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
09/06/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO IRENIO DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*91-23 (REQUERENTE).
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12/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/02/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/02/2025 13:54
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/02/2025 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 14:15 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/07/2024 14:55
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2024 12:47
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/04/2024 12:47
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 14:15 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/03/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2024 08:58
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 08:54
Expedição de carta postal - intimação.
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24/01/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/01/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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