TJES - 5001375-46.2020.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001375-46.2020.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAND HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE LUIZ NASCIMENTO, ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, no qual pretende o exequente o recebimento do valor de R$20.872,46 (vinte mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme última atualização no ID7101527.
Conforme se observa dos autos, o processo foi protocolado em 11/06/2020, sendo que, após diversas emendas à inicial, sobreveio a Decisão inicial em 08/11/2021, conforme se verifica do ID10178876.
Acontece que, apesar do comando inicial, o executado somente foi citado em 27/06/2022, conforme se verifica do Mandado de ID15694992, sendo localizado e penhorado os seguintes bens: "02 mesas de escritório; 03 cadeiras de escritório; 01 elevador automotivo (De acordo com informação do Sr.
André o bem pertence ao seu pai Sr.
Luiz Antônio Nacimento); 01 compressor pressure 10/150 v ( Pertence ao Sr.
Luiz Antônio Nascimento). 01 cibord.
Posteriormente, o exequente peticionou no processo requerendo a penhora dos seguintes bens elevador automotivo, compressor pressure e Cyborg, conforme petição de ID16001965.
Devido aos materiais serem de uso do trabalho do executado, foi proferida a Decisão de ID42398595, desconstituindo a penhora realizada, face a impenhorabilidade dos bens.
Em 14/12/2024, o exequente retornou ao processo requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, bem como a inclusão do sócio no polo passivo da demanda e a realização de buscas de valores, conforme petição de ID56529170.
Pois bem, Decido.
Primeiramente, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifico se desnecessário, vez que tanto a pessoa jurídica, quando o sócio, são executados nos autos.
De mesma forma, é possível verificar que a pessoa jurídica executada é enquadrada como ME, situação que, de acordo com os artigos 966 a 968 do Código Civil, caracteriza a responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e o sócio.
Sabe-se que a responsabilidade dos pequenos negócios de forma simplificada, como EI (empresário individual), MEI (Micro Empreendedor Individual) e ME (Micro Empreendedor) é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural.
Como é sabido, são categorias mais flexível na gestão e tem tributação simplificada, mas também pode expor o empresário a riscos financeiros em razão da responsabilidade ilimitada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as tais modalidades de empresa são ficções jurídicas criadas com o fim de permitir que a pessoal natural pratique atos do comércio, de modo que não há distinção entre ambas para os fins de direito, inclusive no que se refere ao patrimônio.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que as empresas enquadradas como EI, ME e MEI são meras ficções jurídicas, criadas para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Na hipótese em tela, ANDRE LUIZ NASCIMENTO ME, ora demandada, foi registrada no Cadastro Mercantil por seu sócio ANDRE LUIZ NASCIMENTO, CPF nº. *19.***.*55-07, de modo a atuar no mercado com as vantagens da pessoa jurídica, na forma autorizada pelos artigos 966 a 968 do Código Civil e Lei Complementar nº. 123/2006.
Nesse contexto, não há que se fazer distinção patrimonial entre a personalidade do empresário executado ANDRE LUIZ NASCIMENTO e da empresa ANDRE LUIZ NASCIMENTO ME, sendo que a responsabilidade de ambas é solidária e ilimitada.
Na mesma linha de entendimento já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. [...] 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes. [...] (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. (...) 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Considerando que a proteção prevista no artigo 833, inciso II, do CPC e no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 é relativa e só recai sobre os bens essenciais e indispensáveis à vida digna do executado, o oficial de justiça deve inventariar os bens encontrados na residência do sócio proprietário (art. 836, §1º, do CPC), não sendo possível concluir, a priori, acerca da impenhorabilidade dos bens que a guarnecem. 2.
Tratando-se de empresário individual constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1256439, 07184008820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.) Deste modo, tendo em vista o entendimento já definido, entendo que os débitos oriundos da execução devem recair sobre a pessoa física do empresário e da pessoa jurídica.
Ainda verifico que, apesar de toda tramitação já registrada nos autos, não foi realizada, até a presente data, nenhuma buscas de valores por meio dos Sistemas Judiciais disponíveis a esta Unidade Judiciária.
Ocorre que, devido ao grande lapso temporal, o valor executado não passou por atualização desde 2021.
Deste modo, antes de analisar o pedido de penhora on-line, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar no processo planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081112102075500000004316479 1 - INICIAL EXECUÇÃO DE TITULO Petição inicial (PDF) 20081112102111700000004316480 2 - Procuração GRAND Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 20081112102130000000004316481 3 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL 12.02.2015 Documento de Identificação 20081112102157600000004316486 4 - Consulta Empresas - GRAN Documento de Identificação 20081112102197800000004316487 5 - Consulta Empresas - GRAND Documento de Identificação 20081112102217500000004316490 7 - NOTA PROMISSÓRIA Documento de comprovação 20081112102237400000004316491 8 - CGJ-ES - ATM Liquidação em PDF 20081112102255300000004316501 6 - contratoo Documento de comprovação 20081112102276300000004316530 6 - contratoo2 Documento de comprovação 20081112102318200000004316533 9 - docs galpão Documento de comprovação 20081112102357200000004316542 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 20081218475964300000004327679 Despacho Despacho 20081814003097700000004350045 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 20081814003097700000004350045 Petição (outras) Petição (outras) 20102217160996800000004825153 EMENDA A INICIAL Petição (outras) em PDF 20102217161029200000004825358 Petição (outras) Petição (outras) 20112616554349000000005109964 REQ.
DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO Petição (outras) em PDF 20112616554391200000005109971 Petição (outras) Petição (outras) 20112616574704500000005109984 REQ.
CITAÇÃO POR EDITAL Petição (outras) em PDF 20112616574723800000005109988 Petição (outras) Petição (outras) 20113010541806100000005126954 DESENTRANHAMENTO DAS PETIÇÕES Petição (outras) em PDF 20113010541825500000005126955 Despacho Despacho 21021816550526100000005505538 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21021816550526100000005505538 Petição (outras) Petição (outras) 21052617003253700000006856740 Juntada planilha sem honorários Petição (outras) em PDF 21052617003276800000006856858 Cálculo sem Honorários Petição (outras) em PDF 21052617003301000000006856972 Certidão Certidão 21081214194740200000008196739 Despacho Despacho 21110815261581900000009817285 Certidão Certidão 22021814174739600000011741777 Mandado - Citação Mandado - Citação 22021814400489300000011743574 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22031613461163200000012286589 5001375-46.2020 CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA MAND 3706160 ANDRÉ LUIZ Certidão - Oficial de Justiça 22031613461220100000012286597 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22031614005826000000012287657 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22031813103865100000012354792 5001375-46.2020 CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA MANDA 3706149 ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO - ME Certidão - Oficial de Justiça 22031813103911100000012354801 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22031813132776600000012355085 Petição (outras) Petição (outras) 22032913455245500000012602575 endereço 28.03.2022 Petição (outras) em PDF 22032913455466300000012602588 Mandado - Citação Mandado - Citação 22052415485163800000013988735 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22070417471679400000015108886 5001375-46.2020 CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA MAND 3863828 ANDRÉ LUIZ Certidão - Oficial de Justiça 22070417471704500000015108898 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22070417534737900000015109450 Petição (outras) Petição (outras) 22071417085303900000015401271 Despacho Despacho 23030714055111100000021469127 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23061609385095900000025531044 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061609385124400000025531045 Petição (outras) Petição (outras) 23090116080275000000029041571 CamScanner 01-09-2023 14.42 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23090116080294800000029041573 Certidão Certidão 23092517242954200000030040018 Habilitação nos autos Petição (outras) 23110616384928100000031994904 Substabelecimento - 5001375-46.2020.8.08.0035 Documento de representação 23110616384947600000031994905 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23120616120848400000033592269 5001375-46.2020.8.08.0035 ANDRE LUIZ Aviso de Recebimento (AR) 23120616120871900000033592272 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120616144060200000033592301 Petição (outras) Petição (outras) 23121216054871400000033851435 Carta de Preposição Carta de Preposição 24020915331934600000036235079 Carta de Preposto - audiência 09_02_24 Carta de Preposição em PDF 24020915331954900000036235080 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020917380425600000036245964 Despacho Despacho 24050314372451600000040417291 Petição (outras) Petição (outras) 24071014250157800000044168605 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24071014250181200000044169262 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050314372451600000040417291 Petição (outras) Petição (outras) 24121418035319300000053538673 Nome: GRAND HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Hugo Musso, 3233, lojas n 01 e 02, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: ANDRE LUIZ NASCIMENTO Endereço: Rua Girassol, 12, Jardim Colorado, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-583 Nome: ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO - ME Endereço: Rua Girassol, 12, Jardim Colorado, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-583 -
12/06/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2024 19:00
Conclusos para despacho
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14/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de GRAND HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:45
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/02/2024 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:23
Decorrido prazo de GRAND HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 09:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/06/2023 09:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/06/2023 09:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 19:44
Conclusos para despacho
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02/08/2022 20:17
Decorrido prazo de GRAND HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:48
Expedição de Mandado - citação.
-
29/03/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:40
Expedição de Mandado - citação.
-
18/02/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 14:15
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 14:13
Desentranhado o documento
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08/11/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 20:31
Decorrido prazo de GRAND HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:46
Decorrido prazo de GRAND HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:20
Decorrido prazo de GRAND HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/06/2021 23:59.
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26/05/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:27
Conclusos para despacho
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30/11/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2020 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 18:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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