TJES - 5001008-58.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001008-58.2024.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: BM2 COMERCIO DE PERFUMARIA LTDA, BRUNO BOECHAT SEUFITELLI Nome: BM2 COMERCIO DE PERFUMARIA LTDA Endereço: Rua Adolpho Pereira da Silva, 602, Silvana, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Nome: BRUNO BOECHAT SEUFITELLI Endereço: RUA ADEMARDO DE SOUZA DIAS, 50, NOVO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO/CITAÇÃO MANDADO 1.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$ 115.683,76 (cento e quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento (art. 829 do CPC[1][1]). b) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC[2][2]); c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO (Art. 827 do Código de Processo Civil[3][1]): Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 2.
CASO SE REVELE NECESSÁRIO: FINALIDADE a) Deve promover a CITAÇÃO, nos termos supra, e promover a penhora apenas quando houver expresso comando nesse sentido, posto que a prioridade é a penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC[4][1]). b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Bom Jesus do Norte-ES, 5 de dezembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54704256 Petição Inicial Petição Inicial 24111414270097100000051844193 54704277 DOC. 00 - PROCURAÇÃO DIGITAL Petição (outras) em PDF 24111414270117900000051845513 54704278 DOC. 01 - CCB e Anexos Petição (outras) em PDF 24111414270142700000051845514 54704279 DOC. 01.1 - Anexo I - Termo compromisso-BM2 Petição (outras) em PDF 24111414270165400000051845515 54704280 DOC. 02 - Extrato09.2020-BM2 Petição (outras) em PDF 24111414270187700000051845516 54704281 DOC. 03 - Planilha DA DÍVIDA Petição (outras) em PDF 24111414270198100000051845517 54704282 DOC. 04 - Cadastro empresa-BM2 Petição (outras) em PDF 24111414270216200000051845518 54704283 DOC. 04.1 - Cadastro sócio-BM2 Petição (outras) em PDF 24111414270235300000051845519 54704284 DOC. 05 - Comp.despesa-BM2 Petição (outras) em PDF 24111414270258400000051845520 54704285 DOC. 06 - BENS - Consultas imóveis empresa-BM2 Petição (outras) em PDF 24111414270278800000051845521 54704286 DOC. 06.1 - Consultas imóveis sócio-BM2 Petição (outras) em PDF 24111414270292700000051845522 54704287 DOC. 06.2 - Detran PJ Petição (outras) em PDF 24111414270308400000051845523 54704288 DOC. 06.3 - Detran avalista Petição (outras) em PDF 24111414270325500000051845524 55186594 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112512570661600000052294212 55423649 Petição (outras) Petição (outras) 24112812022698300000052514695 [1][1] Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [2][2] Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [3][1] Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. [4][1] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; -
11/06/2025 15:47
Expedição de Mandado - Citação.
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02/06/2025 14:31
Juntada de Petição de habilitações
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11/03/2025 16:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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