TJES - 0018591-42.2019.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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27/06/2025 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:17
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0018591-42.2019.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LOURDES MACHADO CAVALIERI RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SESA - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA SOUZA DE AMORIM - ES7451 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por LOURDES MACHADO CAVALIERI, com amparo no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, e art. 1.029 do CPC, pois inconformada com o acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado que interpôs e manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões (fls. 192/242), a Recorrente alega a existência de prequestionamento e repercussão geral.
No mérito, alega a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Sustenta a ocorrência de violação aos art. 37, inciso I e II da CF e os Temas 191, 308, 551, 608, 612, 810, 916, 1170, 1186, todos com repercussão geral do STF; bem como a nulidade das contratações e a necessidade de condenação do ente público ao pagamento do FGTS do período trabalhado.
Assim, pugna pela admissão do recurso e reforma do julgado.
O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 254/261).
Na ocasião, alega a ausência de requisitos de admissibilidade do recurso, tratando-se de pretensão de reexame das provas e dos fatos.
Requer a manutenção do acórdão guerreado. É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”).
Entretanto, no caso em tela, entendo que o recurso interposto não merece seguimento.
Explico.
O acórdão guerreado manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, tendo em vista que não restou evidenciada a nulidade dos contratos temporários firmados entre a recorrente e o ente recorrido.
Isto porque, as contratações observaram os requisitos da Lei 8.745/93 e os fixados pela Corte Suprema no Tema 612, que transcrevo nesta oportunidade: Tema 612 - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
Relator(a): MIN.
DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 658026 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Neste sentido, uma vez que os contratos são válidos, não há qualquer fundamento para a condenação do ente requerido ao pagamento de FGTS.
Consequentemente, considerando-se que o acórdão está em conformidade com o entendimento do Tema 612 do C.
STF, com repercussão geral, verifico a impossibilidade de seguimento do recurso extraordinário interposto.
Ademais, o caso vertente é uma nítida tentativa de transformar o Colendo STF numa instância revisora de fatos e provas, o que é vedado pelo verbete n. 279 do STF.
Por tais razões, recebo o presente recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausente a existência de justificativa para tanto e, no mérito, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza Presidente -
13/06/2025 14:04
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2025 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2025 10:59
Retirado pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 10:59
Recurso Extraordinário não admitido
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13/06/2025 10:59
Processo Inspecionado
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04/12/2024 16:01
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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