TJES - 0010689-65.2016.8.08.0545
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0010689-65.2016.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERICK MARCIANO PEREIRA JORGE REQUERIDO: ROMARIO MOREIRA DE SOUZA, ROSALINA PEREIRA SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICK MARCIANO PEREIRA JORGE - ES23584, MARCELO ALVARENGA - ES24045 Nome: ERICK MARCIANO PEREIRA JORGE DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: ROMARIO MOREIRA DE SOUZA Endereço: Rua COSTA AZUL, 139, COND COSTA AZUL 201, PRAIA DE ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-660 Nome: ROSALINA PEREIRA SOUZA Endereço: COSTA AZUL COND COSTA AZUL, 139, APART 201 ED ANTIGUA, PRAIA DE ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-660 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Intime-se a parte Executada para tomar as providências que julgar pertinentes, haja vista o bloqueio de valores em conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Ciência à parte Exequente, bem como para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, visto que a penhora foi parcial. 3) Caso haja a interposição de embargos/impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Ao final, retornem-me os autos conclusos para decisão. 4) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 5) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24083016425105400000047303401 Certidão Certidão 24120514050271600000052971273 Despacho Despacho 25032816182097700000058637136 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 25040116120097600000058829885 1068965 Certidão - Contadoria ATM 25040116120133700000058829890 Despacho Despacho 25050612345735500000060497243 Petição (outras) Petição (outras) 25052710584455500000061800096 conta bloqueada Documento de comprovação 25052710584501400000061800097 Petição (outras) Petição (outras) 25052913204122900000061995678 Petição (outras) Petição (outras) 25060916002096000000062641816 COMPROVANTE-ROMARIO Documento de comprovação 25060916002124000000062641822 Decisão Decisão 25061116034388200000062664244 Decisão Decisão 25061116034388200000062664244 Petição (outras) Petição (outras) 25061308273041100000062936394 Petição (outras) Petição (outras) 25070815124531900000064390062 Print- Romario Documento de comprovação 25070815124554600000064390063 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25071413072957900000064749071 -
21/07/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/07/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ROSALINA PEREIRA SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ROMARIO MOREIRA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0010689-65.2016.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERICK MARCIANO PEREIRA JORGE REQUERIDO: ROMARIO MOREIRA DE SOUZA, ROSALINA PEREIRA SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICK MARCIANO PEREIRA JORGE - ES23584, MARCELO ALVARENGA - ES24045 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELE FERRARI VIEIRA BAZOTE - ES39703, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 Nome: ERICK MARCIANO PEREIRA JORGE Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 01, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-070 Nome: ROMARIO MOREIRA DE SOUZA Endereço: Rua COSTA AZUL, 139, COND COSTA AZUL 201, PRAIA DE ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-660 Nome: ROSALINA PEREIRA SOUZA Endereço: COSTA AZUL COND COSTA AZUL, 139, APART 201 ED ANTIGUA, PRAIA DE ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-660 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Tratam-se de Embargos à Execução manejados por ROMARIO MOREIRA DE SOUZA, ID nº 69611914/70553808, alegando que a penhora lançada ID nº 68140524 bloqueou sua conta-poupança e que o saldo existente é referente única reserva financeira da família, utilizada para o custeio de despesas essenciais e de subsistência Ao final, pugna pela liberação dos valores.
Compulsando os autos, verifico que foi bloqueado o valor de R$ 4.962,95 (quatro mil e novecentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos) da conta poupança da parte embargante na CEF.
Pois bem.
Decido.
Em que pese a impenhorabilidade da conta poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, essa característica só abarca as contas poupanças que são usadas com o fim único de poupar.
Em análise ao extrato anexo no ID nº 70553814, que abarca o mês de maio de 2025, verifico que o embargante recebeu divsersos PIX´s, bem como realizou diversos PIX´s e saques de valores em casa lotérica.
Assim, verifico que a parte embargante acumulou o valor bloqueado nos últimos meses e que utiliza da sua conta poupança como verdadeira conta corrente, o que faz com que a conta poupança perca seu caráter impenhorável.
Nesse sentido jurisprudência pátria atual, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD - APLICAÇÃO FINANCEIRA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES COMO RESERVA FINANCEIRA - CONTA POUPANÇA E CONTA DE INVESTIMENTOS - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.
Constitui ônus da parte executada demonstrar e/ou comprovar a impenhorabilidade do montante constrito em suas contas correntes (art. 854 do CPC).
A utilização da conta poupança, com realização de movimentações bancárias típicas de conta corrente, como depósitos, transferências via PIX, retiradas e pagamento de boletos, desvirtua o caráter de reversa financeira e afasta a proteção legal de impenhorabilidade.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25260953620238130000 1.0000.23.252608-7/001, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALOR LOCALIZADO EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTAS POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA À CONTA CORRENTE.
DECISÃO MANTIDA.
Verificado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com movimentação típica de conta corrente, deve ser afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00046852920238160000 Cidade Gaúcha, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO SISBAJUD.
POUPANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Do extrato bancário colacionado infere-se a ocorrência de movimentações diversas as quais evidenciam a utilização da conta poupança como se fosse conta corrente. 2.
A conta poupança é utilizada de forma dissociada de sua natureza, para fins de movimentação convencional e não para reserva de recursos, perdendo a natureza de reserva financeira, protegida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3.
O desvirtuamento do instituto caracterizado por movimentações financeiras como conta corrente fosse, mitiga a proteção conferida pelo ordenamento jurídico.
Precedentes. 4.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-DF 07325480220228070000 1669678, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE ATIVOS – CONTA POUPANÇA MOVIMENTADA COMO CONTA CORRENTE – RESERVA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA – PENHORABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora o bloqueio via sistema Bacenjud tenha recaído em conta poupança de titularidade do executado mantida junto à Caixa Econômica Federal, os extratos bancários acostados no instrumento indicam movimentação financeira capaz de desvirtuar o caráter de investimento sobre o qual recai a proteção legal da impenhorabilidade. 2.
O próprio agravante confirma a utilização do cartão vinculado à poupança para o custeio de despesas cotidianas, o que reforça a percepção de que a referida conta bancária não se destina a acumulação de valores, e, portanto, revela-se passível de constrição. 3.
Descaracterizada a natureza jurídica de reserva financeira no numerário constrito na conta poupança do executado, não há óbice para que tais valores sejam utilizados para saldar, ainda que parcialmente, a dívida perseguida pelo banco agravado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008418-71.2022.8.08.0000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Câmaras Cíveis Reunidas) Entendimento esse também já adotado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc.
X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2.
Agravo Interno do Particular desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Assim, a utilização da conta poupança como conta corrente desvirtua a própria conta poupança, perdendo sua impenhorabilidade. À luz do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, no entanto, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra.
P.R.Intimem-se da presente decisão.
Verifico que a ordem de repetição está ativa até a data de 05 de julho de 2025, devendo o processo retornar para despacho.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
13/06/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 16:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/03/2025 18:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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28/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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