TJES - 5000673-52.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000673-52.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DURVAL PEREIRA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Não havendo questões preliminares, passo ao julgamento da lide.
O cerne da controvérsia é decidir se houve falha na prestação dos serviços pela alteração do plano originalmente contratado pelo autor, cuja renovação era pretendida, na modalidade anual.
De plano, inafastável reconhecer se tratar de relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Dito isso, verifico que a parte autora alega que possui serviço de TV contratado com a ré “OI TV LIVRE”, plano anual, e que buscou renovação da mesma modalidade.
Após o período de teste grátis, em fevereiro/24, percebeu descontos de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) em seu benefício, com previsão de lançamentos futuros.
Assim, percebeu que a renovação do plano não ocorreu, mas que, na verdade, a requerida firmou novo contrato, em plano diferente, com valor cobrado mensalmente, produto distinto daquele pretendido pelo requerente.
Nesse sentido, tenho que assiste razão em parte ao requerente, tendo, inclusive, adotado medidas administrativas para solucionar o imbróglio, registrado boletim de ocorrência e reclamação nº 246/2023 junto ao Procon em 22/01/2024 (ID 38361752 e ID 38361750), oportunidades nas quais, a requerida poderia ter diligenciado para cancelar o plano questionado.
Lado outro, a requerida não apresentou nenhum contrato assinado pelo autor que demonstre ciência inequívoca quanto ao produto contratado, indicando se tratar de serviço diverso do original, sobre o qual pretendia a renovação.
Além disso, os documentos anexados ao ID 42280452, apesar de indicarem os dados pessoais do autor, informam um endereço diverso daquele apontado à exordial pelo autor e que consta em seu comprovante de residência, qual seja: Rua Rosa de Prata, 1346, Guaranhuns, Vila Velha/ES.
A documentação acostada à contestação é, portanto, frágil, padecendo de vícios, de modo que, salvo pela declaração do requerente que confirma a contratação, ainda que destaque os inúmeros vícios perpetrados pela ré.
Desse modo, o cancelamento do contrato é medida que se impõe, a fim de que cessem os lançamentos realizados em conta, suspendendo-se, em contrapartida, a prestação dos serviços.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos materiais, com a restituição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, entendo não se tratar de caso que se amolde adequadamente à disposição legal.
Em que pese demonstre sua insatisfação com o plano contratado, o requerente não demonstrou quais seriam os valores efetivamente pagos pelo plano anual, de modo que não há possibilidade de aferir o valor que teria sido pago em excesso.
Outrossim, não se pode desconsiderar que a requerida forneceu o serviço e que o requerente não nega em qualquer momento a sua utilização.
Cumpre registrar, o fato de se tratar de relação de consumo não isenta a parte autora da produção de prova mínima.
Nesta senda, considerando que o autor se insurgiu quanto ao serviço contratado já no final de janeiro/2024, entendo devida a restituição, porém, na forma simples, devendo ser indenizados todos os meses descontados a partir de fevereiro/2024.
Reconhecida a falha na prestação dos serviços, deve ser analisada a pretensão de indenização pelos danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o princípio da força obrigatória dos contratos, previsto no artigo 421 do Código Civil, que estabelece: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Entretanto, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral.
A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que o descumprimento de cláusula contratual apenas gera direito à indenização moral quando há prova de abalo significativo à honra ou à dignidade da parte prejudicada, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, segue entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) grifei No caso dos autos, há elementos suficientes a demonstrar a falha perpetrada pela requerida no momento de renovação do contrato, incluindo o requerente em plano diverso do pretendido.
Todavia, a conduta, embora descuidada, não foi capaz de causar prejuízos da ordem necessária à indenização extrapatrimonial.
Diante desse cenário, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que os transtornos vivenciados pelo autor não ultrapassam o mero aborrecimento.
Improcede. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DETERMINAR que a requerida promova o cancelamento do contrato de prestação de serviços de TV firmado com o requerente, abstendo-se de proceder com novos descontos a título de mensalidade do plano Oi TV TOTAL HD e outros encargos inerentes ao produto, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
CONDENAR a requerida a restituir à pare autora os valores cobrados pela assinatura de TV a partir de fevereiro/2024 e durante o curso do processo, na forma simples, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela transferida (dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil), cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquida.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Praça Milton Campos, 16, 8 Andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 -
09/06/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 15:27
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido de DURVAL PEREIRA - CPF: *75.***.*78-87 (REQUERENTE).
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19/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:14
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/05/2024 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:17
Juntada de Petição de habilitações
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15/05/2024 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 11:18
Expedição de carta postal - citação.
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26/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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