TJES - 5003704-16.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5003704-16.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LIGIA CRISTINA SILVA MATOS DE SOUZA REQUERIDO: MANOEL MESSIAS NOVAIS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ABRAHAO DAVID BRUMATTI DE OLIVEIRA - ES27567 Advogado do(a) REQUERIDO: MARINE MONTEIRO SIMOES - ES23306 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para apresentar réplica à contestação ID 66406217.
SERRA-ES, 16 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 12:26
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS NOVAIS DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA SILVA MATOS DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:51
Publicado Decisão - Carta em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do Processo: 5003704-16.2025.8.08.0048 REQUERENTE: LIGIA CRISTINA SILVA MATOS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ABRAHAO DAVID BRUMATTI DE OLIVEIRA - ES27567 Nome: MANOEL MESSIAS NOVAIS DOS SANTOS Endereço: Rua Samuel Meira Brasil, 329, apto 202 edificio dourado, Taquara II, SERRA - ES - CEP: 29167-650 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por LIGIA CRISTINA SILVA MATOS DE SOUZA em face de MANOEL MESSIAS NOVAIS DOS SANTOS.
Narra a petição inicial, em resumo, que: i) a autora é proprietária do imóvel residencial situado na Rua Samuel Meira Brasil, nº. 329, apto. 202 Dourado, Bairro Taquara II, Cidade de Serra/ES, e o aluga para o réu desde 01/07/2016, por meio de contrato verbal, por prazo indeterminado; ii) o réu está inadimplente desde novembro/2024 em relação ao aluguel e acessórios e a dívida alcança R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); iii) foi encaminhada notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel, porém, o prazo se extinguiu e o réu permanece no local.
Requer, em sede liminar, desocupação do imóvel com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº. 8.245/91 e no art. 300 do CPC.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Constam documentos em anexo à inicial. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos contrários à alegada hipossuficiência financeira.
As hipóteses de concessão de liminar de desocupação em ações de despejo estão elencadas no art. 59, § 1º, da Lei nº. 8.245/91 (alterada pela Lei no. 12.112/2009) e o inadimplemento de aluguéis e acessórios, como alegado na petição inicial, encontra previsão no inciso IX do referido dispositivo: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Como se vê, o despejo liminar com fundamento exclusivo na falta de pagamento está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) prestação de caução no valor de três meses de aluguel; e ii) ser o contrato de locação desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Considerando que o contrato de locação foi pactuado de forma verbal entre as partes, a relação locatícia, seus termos e particularidades não podem ser comprovados apenas pelos documentos juntados aos autos.
Ainda que o réu tenha declarado em processo criminal que é inquilino da autora e que recebeu notificação para a desocupação do bem, não forneceu maiores detalhes sobre os termos da relação havida entre as partes, nem se há inadimplemento e o valor atual da dívida.
As conversas de aplicativo de mensagem (Whatsapp) juntadas aos autos, por si só, não são suficientes a atestar o narrado na inicial e fundamentar o despejo liminar, pois, além de não terem sido exibidas em sua integralidade, indicam que a autora também é devedora do réu.
Tal fato não permite concluir, de pronto, que os valores indicados nas transferências bancárias se referem unicamente aos alugueis pagos pelo réu.
Nesse contexto, entendo indispensável o exercício do contraditório e a dilação probatória para comprovação das particularidades da relação locatícia, fato que afasta a probabilidade do direito reclamado e impede a concessão da medida liminar de despejo, seja à luz do art. 59, §1o, IX da Lei de Locações, ou à luz do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
INTIME-SE a parte autora para ciência.
CITE-SE o réu, SERVINDO PRESENTE DECISÃO DE CARTA.
ADVERTÊNCIAS AO RÉU Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020420115991500000055525016 AR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25020420120032600000055525017 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25020420120049700000055525018 COMPROVANTES PAGAMENTO ALUGUEL 2017 Documento de comprovação 25020420120064800000055525019 COMPROVANTES PAGAMENTO ALUGUEL 2024 Documento de comprovação 25020420120119100000055525020 CONFISSÃO DE RECEBIMENTO DO AR E DE SER INQUILINO Documento de comprovação 25020420120141200000055525021 CONTA DE LUZ NOME DO INQUILINO Documento de comprovação 25020420120160300000055525022 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25020420120177800000055525023 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO INQUILINO Documento de comprovação 25020420120196100000055525024 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25020420120216300000055525025 FICHA CADASTRAL INQUILINO Documento de comprovação 25020420120228900000055525026 MENSAGENS WHATSSAP COBRANÇA ALUGUEL E DESOCUPAÇÃO DO IMOVEL Documento de comprovação 25020420120243400000055525027 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25020420120267400000055525028 OUTROS COMPROVANTES PAGAMENTO ALUGUEL Documento de comprovação 25020420120288400000055525029 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020420120312300000055525030 COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 25020420120335200000055525036 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020714025381400000055554027 -
12/02/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a LIGIA CRISTINA SILVA MATOS DE SOUZA - CPF: *12.***.*99-71 (REQUERENTE)
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12/02/2025 14:02
Processo Inspecionado
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07/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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