TJES - 5000604-94.2025.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000604-94.2025.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: INGRAM MICRO BRASIL LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: BEATRIZ BIONDO FERREIRA - SP428660, MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024, MARCOS DE CARVALHO - SP147268 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por INGRAM MICRO BRASIL LTDA em face da execução proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob o n.º 5000217-79.2025.8.08.0099, pugnando pela concessão de efeito suspensivo (id. 70291398).
No id. 70313711, resta certificada a tempestividade dos embargos, o recolhimento das custas processuais prévias e que a execução se encontra garantida.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Segundo o art. 919 do Código de Processo Civil, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Todavia, o §1º do referido artigo dispõe que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Como se vê, a atribuição de efeito suspensivo é exceção à regra, sendo possível apenas quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: o requerimento do embargante, a garantia da execução, a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Depois de realizada a cognição sumária dos autos, entendo que o efeito suspensivo deve ser concedido.
Explico-me: Consoante certificado no id. 70313711 e reconhecido no processo n.º 5015770-62.2024.8.08.0048, a apólice de seguro acostada naqueles autos tem o condão de garantir o crédito ora exequendo.
Além disso, emerge da peça inicial dos embargos à execução fiscal, apresentada na origem, robustas alegações quanto à nulidade do crédito tributário.
No mesmo compasso, o periculum in mora é inerente à manutenção da exigibilidade do crédito não tributário em questão e os seus consequentes efeitos patrimoniais em desfavor da embargante.
Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Traslade-se cópia do presente decisum ao processo de n.º 5000217-79.2025.8.08.0099.
Após, intime-se a parte embargada (exequente) para apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I do CPC.
Diligencie-se. -ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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