TJES - 0001034-79.2017.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001034-79.2017.8.08.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELO BARBIERI MACHADO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO TEDOLDI MACHADO - ES11065 DECISÃO Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9.099/95.
Ao id. 66685410, o requerente MARCELO BARBIERI MACHADO reiterou o pedido de id. 51411940, pugnando pelo registro de quitação das custas, bem como o imediato desbloqueio de duas das suas três contas bancárias, mantendo o bloqueio apenas sobre uma delas, para que não haja constrição excessiva de valores em detrimento dos seus direitos.
Colhe-se ainda dos autos, ao id. 51411945, comprovante de pagamento de custas, e, aos id's 51411948, 51411950 e 51413013 comprovante de bloqueio judicial de valores, cujo protocolo anotado nos referidos comprovantes é idêntico àquele correspondente à ordem judicial de bloqueio de valores determinada neste feito, conforme comprovante anexo a este.
Todavia, conforme registrado por este juízo anteriormente no bojo deste processo, o sistema Sisbajud ainda não constou a informação acerca do bloqueio de valores informado pela executado, conforme se verifica do documento anexo.
Entretanto, considerando o lapso temporal transcorrido da ordem de bloqueio até a presente data, certo é que tal informação já deveria ter sido prestada nos autos.
Nesse sentido, considerando que o executado comprovou nos autos o bloqueio das suas contas bancárias, não obstante tais informações não constem no detalhamento da ordem judicial, a fim de evitar eventuais prejuízos ao mesmo, procedo, nesta data, o cancelamento parcial da ordem outrora enviada ao SISBAJUD, mantendo-a apenas sob uma conta bancária, qual seja, aquela vinculada ao Banco Banestes, conforme consta no id. 51411950. [Digite aqui o teor da decisão].
CASTELO-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTELO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO BARBIERI MACHADO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCELO BARBIERI MACHADO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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