TJES - 5000906-08.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000906-08.2025.8.08.0008 EMBARGANTE: FLAVIA JUSTINO SALDANHA, LGR BLOCOS E FERRAMENTAS LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FLÁVIA JUSTINO SALDANHA e LGR BLOCOS E FERRAMENTAS LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO.
As embargantes requerem, entre outros pontos, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do Artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, em virtude do oferecimento de bens a título de caução.
O Artigo 919, § 1º do CPC estabelece que "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." No caso em análise, as embargantes ofereceram como caução o bem Máquina de Fio Diamantado, avaliado em R$75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos reais).
Contudo, a dívida executada, atualizada até o momento da propositura dos embargos, perfaz a quantia de R$70.566,75 (setenta mil e quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Posteriormente, em outro trecho, as embargantes mencionam uma atualização monetária extraída pelo Site da Corregedoria Geral de Justiça, indicando o valor de R$57.677,96 (cinquenta e sete mil e seiscentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Embora as embargantes ofereçam um bem em caução, a divergência nos valores apresentados para o débito atualizado, bem como a ausência de elementos que comprovem a liquidez e fácil alienação do bem ofertado para garantir a integralidade da execução, impedem a concessão do efeito suspensivo.
A mera indicação de um bem, sem que se demonstre sua idoneidade e suficiência para garantir o juízo de forma plena, não atende aos requisitos do artigo 919, § 1º do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução.
DEFIRO em favor das partes Requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 do CPC.
RECEBO os Embargos à Execução opostos para discussão.
INTIME-SE o embargado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de lei.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 16:44
Processo Inspecionado
-
10/06/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 13:27
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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