TJES - 0000119-34.2015.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
06/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
05/09/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
-
05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
04/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000119-34.2015.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BITENCOURT CURTY REQUERIDO: CONSÓRCIO GDK & SINOPEC, SAMARCO MINERACAO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSÓRCIO GDK & SINOPEC e SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA (id. 71321165), em face da decisão de id. 70331353, na qual este Juízo promoveu ajustes quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Aduzem os Embargantes, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, porquanto teria rediscutido matéria já alcançada pela preclusão consumativa, além de não ter apresentado fundamentação jurídica válida para a inversão do ônus probatório.
Contrarrazões foram apresentadas (id. 72152564), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria decidida, nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo excepcionalmente.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada foi proferida dentro do procedimento de saneamento e organização do processo, observando-se a regra do art. 357, §1º, do CPC, que confere às partes a possibilidade de requerer ajustes e esclarecimentos antes da estabilização da decisão saneadora.
Assim, inexistiu a alegada preclusão consumativa.
Como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo recursal em relação ao saneamento apenas tem início após a publicação da decisão que analisa os pedidos de ajustes e esclarecimentos (REsp 1.703.571/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/03/2023).
Na espécie, a decisão saneadora foi proferida em 26/03/2020 (fls. 311/313), dela tendo sido intimada a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, somente em 22/01/2021 (fl. 324), sendo que, em 25/01/2021, veio aos autos o pedido de esclarecimentos / ajustes de fls. 325/327, ou seja, não há que se falar em preclusão ou estabilização da decisão saneadora.
Do mesmo modo, não se vislumbra omissão ou ausência de fundamentação quanto à redistribuição do ônus da prova.
O decisum embargado enfrentou a questão com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente a hipossuficiência técnica e econômica do autor em contraposição às rés, aplicando corretamente o princípio da cooperação e do equilíbrio processual, em consonância com o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nesse ponto, não há que se falar em "prova diabólica" ou atribuição de prova impossível às requeridas, mas sim em ajuste de natureza processual, destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Destarte, os argumentos deduzidos pelos Embargantes revelam nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada, finalidade estranha ao recurso de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos sob id. 71321165, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Preclusa a decisão de id 70331353, venham os autos conclusos para determinação das provas.
Intimem-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
01/09/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000119-34.2015.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BITENCOURT CURTY REQUERIDO: CONSÓRCIO GDK & SINOPEC, SAMARCO MINERACAO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSÓRCIO GDK & SINOPEC e SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA (id. 71321165), em face da decisão de id. 70331353, na qual este Juízo promoveu ajustes quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Aduzem os Embargantes, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, porquanto teria rediscutido matéria já alcançada pela preclusão consumativa, além de não ter apresentado fundamentação jurídica válida para a inversão do ônus probatório.
Contrarrazões foram apresentadas (id. 72152564), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria decidida, nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo excepcionalmente.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada foi proferida dentro do procedimento de saneamento e organização do processo, observando-se a regra do art. 357, §1º, do CPC, que confere às partes a possibilidade de requerer ajustes e esclarecimentos antes da estabilização da decisão saneadora.
Assim, inexistiu a alegada preclusão consumativa.
Como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo recursal em relação ao saneamento apenas tem início após a publicação da decisão que analisa os pedidos de ajustes e esclarecimentos (REsp 1.703.571/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/03/2023).
Na espécie, a decisão saneadora foi proferida em 26/03/2020 (fls. 311/313), dela tendo sido intimada a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, somente em 22/01/2021 (fl. 324), sendo que, em 25/01/2021, veio aos autos o pedido de esclarecimentos / ajustes de fls. 325/327, ou seja, não há que se falar em preclusão ou estabilização da decisão saneadora.
Do mesmo modo, não se vislumbra omissão ou ausência de fundamentação quanto à redistribuição do ônus da prova.
O decisum embargado enfrentou a questão com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente a hipossuficiência técnica e econômica do autor em contraposição às rés, aplicando corretamente o princípio da cooperação e do equilíbrio processual, em consonância com o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nesse ponto, não há que se falar em "prova diabólica" ou atribuição de prova impossível às requeridas, mas sim em ajuste de natureza processual, destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Destarte, os argumentos deduzidos pelos Embargantes revelam nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada, finalidade estranha ao recurso de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos sob id. 71321165, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Preclusa a decisão de id 70331353, venham os autos conclusos para determinação das provas.
Intimem-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
29/08/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
-
29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:17
Decorrido prazo de CONSÓRCIO GDK & SINOPEC em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
20/06/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000119-34.2015.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BITENCOURT CURTY REQUERIDO: CONSÓRCIO GDK & SINOPEC, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIO PORTUGAL BORBA ONEDA - ES18251, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANO HOLANDA TRAVASSOS CORREA - RJ117253, LENO FERREIRA DA SILVA - RJ107694 DECISÃO Vistos e etc..
Cumpra-se, com urgência, a determinação de id 47493666, no que tange à inclusão de todas as requeridas no polo passivo.
Trata-se de pedido de esclarecimento formulado nos autos da presente ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ANTONIO BITENCOURT CURTY em face de CONSÓRCIO GDK & SINOPEC, SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA.
Requer o autor a revisão da decisão saneadora para fins de redistribuição do ônus da prova, nos termos da teoria da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC.
O pedido comporta acolhimento.
O art. 373, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a distribuir o ônus da prova de maneira diversa da regra geral quando houver peculiaridades que dificultem ou impossibilitem a parte de cumprir seu encargo probatório, ou ainda quando a outra parte dispuser de melhores condições para a produção da prova.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: "Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la." (REsp n. 2.097.352/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024) No presente caso, revela-se evidente a disparidade técnica e econômica entre as partes litigantes.
Enquanto o autor é pessoa idosa e hipossuficiente, conforme declarado nos autos e amparado por assistência da Defensoria Pública, as rés são grandes corporações empresariais, sendo uma delas uma das principais mineradoras em escala global.
Tal assimetria revela-se significativa para fins de inversão do ônus da prova, enquanto o acesso a documentos técnicos e informações relativas à obra de engenharia realizada, bem como à existência ou não de nexo de causalidade com os danos alegadamente sofridos pelo autor, encontram-se na esfera de domínio das requeridas.
Com efeito, entende-se que estas detêm melhores condições de demonstrar a ausência de nexo de causalidade entre os danos narrados na inicial e a obra empreendida, razão pela qual se justifica a redistribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, acolho o pedido de esclarecimentos para, revisando a decisão saneadora anteriormente proferida, atribuir à parte requerida o ônus de comprovar a ausência de nexo de causalidade entre os danos relatados e a obra por ela executada, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, facultando-se a ambas a possibilidade de revisarem seus pedidos de especificação de provas, em razão da presente redistribuição do ônus probatório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 20:21
Proferida Decisão Saneadora
-
17/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO PORTUGAL BORBA ONEDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LENO FERREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANO HOLANDA TRAVASSOS CORREA em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 06:29
Decorrido prazo de LENO FERREIRA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000058-61.2022.8.08.0057
Geraldo Scaldaferro
Kaik Ramos de Oliveira
Advogado: Karoline Martins Stelzer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2023 00:00
Processo nº 5000550-61.2023.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Claudionor Alves Gomes
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2023 16:26
Processo nº 0003443-59.2011.8.08.0006
Municipio de Aracruz
Maria da Penha de Angeli Zardo
Advogado: Raquel de Angeli Zardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2011 00:00
Processo nº 5002754-12.2025.8.08.0014
Fundacao Renova
Paulo Moreira
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 13:21
Processo nº 0002681-34.2017.8.08.0038
Pedro Azevedo de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Anderson Gutemberg Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2017 00:00