TJES - 0000119-34.2015.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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20/06/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000119-34.2015.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BITENCOURT CURTY REQUERIDO: CONSÓRCIO GDK & SINOPEC, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIO PORTUGAL BORBA ONEDA - ES18251, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANO HOLANDA TRAVASSOS CORREA - RJ117253, LENO FERREIRA DA SILVA - RJ107694 DECISÃO Vistos e etc..
Cumpra-se, com urgência, a determinação de id 47493666, no que tange à inclusão de todas as requeridas no polo passivo.
Trata-se de pedido de esclarecimento formulado nos autos da presente ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ANTONIO BITENCOURT CURTY em face de CONSÓRCIO GDK & SINOPEC, SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA.
Requer o autor a revisão da decisão saneadora para fins de redistribuição do ônus da prova, nos termos da teoria da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC.
O pedido comporta acolhimento.
O art. 373, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a distribuir o ônus da prova de maneira diversa da regra geral quando houver peculiaridades que dificultem ou impossibilitem a parte de cumprir seu encargo probatório, ou ainda quando a outra parte dispuser de melhores condições para a produção da prova.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: "Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la." (REsp n. 2.097.352/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024) No presente caso, revela-se evidente a disparidade técnica e econômica entre as partes litigantes.
Enquanto o autor é pessoa idosa e hipossuficiente, conforme declarado nos autos e amparado por assistência da Defensoria Pública, as rés são grandes corporações empresariais, sendo uma delas uma das principais mineradoras em escala global.
Tal assimetria revela-se significativa para fins de inversão do ônus da prova, enquanto o acesso a documentos técnicos e informações relativas à obra de engenharia realizada, bem como à existência ou não de nexo de causalidade com os danos alegadamente sofridos pelo autor, encontram-se na esfera de domínio das requeridas.
Com efeito, entende-se que estas detêm melhores condições de demonstrar a ausência de nexo de causalidade entre os danos narrados na inicial e a obra empreendida, razão pela qual se justifica a redistribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, acolho o pedido de esclarecimentos para, revisando a decisão saneadora anteriormente proferida, atribuir à parte requerida o ônus de comprovar a ausência de nexo de causalidade entre os danos relatados e a obra por ela executada, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, facultando-se a ambas a possibilidade de revisarem seus pedidos de especificação de provas, em razão da presente redistribuição do ônus probatório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 20:21
Proferida Decisão Saneadora
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17/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO PORTUGAL BORBA ONEDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LENO FERREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANO HOLANDA TRAVASSOS CORREA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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06/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
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14/04/2023 06:29
Decorrido prazo de LENO FERREIRA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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