TJES - 0004413-84.2016.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA GORETE MOLINARIO FRIGERIO em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:46
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0004413-84.2016.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GORETE MOLINARIO FRIGERIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO PICOLI BRITO - ES11143, LUCIANO MARCIO NUNES - ES29868 0004413-84.2016.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Se trata de Ação de Cobrança proposta por ANA GORETE MOLINARIO FRIGERIO, em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, em que pleiteia o “pagamento do “abono de permanência”, referente aos períodos de 01/01/2013 até 30/10/2015.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) é servidora pública municipal aposentada; (II) o ente público não cumpriu com a obrigação legal de lhe adimplir valores alusivos ao abono de permanência no período compreendido entre 2013 e 2015; (III) o abono de permanência é devido a partir do momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aposentadoria; (IV) buscou solucionar a temática pela via administrativa, sem sucesso.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, apresentou contestação, onde arguiu que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pois a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do abono pleiteado.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Dos Fundamentos.
O caso em testilha é de julgamento antecipado da lide, já que o pleito pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Não havendo nenhuma questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Na hipótese sub examine, vislumbro que a parte requerente almeja o adimplemento de verba alusiva ao abono permanência do período compreendido entre 01/01/2013 à 30/10/2015, ao argumento de que tal rubrica não foi adimplida na forma em que determina o ordenamento jurídico pátrio e a r. jurisprudência acerca da matéria.
Analisando as provas trazidas a este caderno processual observo que a autora foi admitida como servidora pública efetiva em 15/02/1979 e, exonerada, em razão de aposentadoria voluntária (requerida e concedida pelo INSS) em 30/10/2015.
A requerente aduz em sua peça exordial que poderia se aposentar em 15/02/2019, data em que completou 30 anos de tempo de serviço, todavia, optou por continuar a exercer suas funções no cargo comissionado no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012.
Informa ainda, que retornou a seu cargo efetivo em 01/01/2013, passando a fazer jus ao abono permanência a partir desta data.
Neste contexto, o abono de permanência é um benefício destinado a servidores públicos que, tendo cumprido os requisitos para se aposentar, optam por permanecer em atividade.
Este abono visa compensar a ausência de aposentadoria, oferecendo um incentivo financeiro aos servidores que desejam continuar trabalhando.
Importante ressaltar que possuem direito ao abono de permanência os servidores públicos efetivos, ou seja, aqueles admitidos para o cargo via concurso público, sendo contribuintes do RPPS ou INSS.
Em síntese, tem direito ao aludido abono os servidores públicos efetivos que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária e, que optem por continuar trabalhando.
Feitas essas considerações, a requerente protocolou em 20/04/2015 requerimento administrativo pleiteando seu abono permanência, pois, teria preenchido os requisitos da aposentadoria voluntária na data de 15/02/2009.
Ao argumento de que não havia comprovação do direito a aposentadoria voluntária pelo INSS na data informada pela autora, assim como não havia cumprimento dos 5 anos de exercício no cargo efetivo em que se aposentaria, a requerida indeferiu a concessão do abono permanência.
Da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifico que o Instituto Nacional do Seguro Social, através da Agência da Previdência Social de Nova Venécia/ES, informou através do Ofício nº 016/2017 que a requerente poderia pleitear aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 22/06/2010 e, faria jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 08/04/2013.
Observo que em 22/06/2010 a Sra.
Ana Gorete Molinario Frigerio preencheu os requisitos para aposentadoria, todavia, permaneceu em atividade.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Sobressai-se a natureza remuneratória do abono de permanência, posto tratar-se de contraprestação devida pela continuidade do exercício das funções do cargo após o período em que aberta a possibilidade de aposentação voluntária, nos termos do §19, do artigo 40, da CF/88, com a redação conferida pela EC 41/03, bem como do §1º, do artigo 3º, da EC 41/03.
II.
Não há que se falar em ofensa à coisa julgada pela decisão recorrida, na medida em que o Juízo a quo, corretamente, limitou o cumprimento de sentença ao período em que seria devido o abono permanência, direito reconhecido ao agravante no título executivo judicial, sendo evidentemente descabida a pretensão recursal de recebimento do abono de permanência para período posterior à aposentação.
III.
Melhor sorte não assiste ao agravante ao arrazoar violação do Tema 810, do e.
STF, na medida em que, acertadamente, foi observada pela magistrada a sua aplicabilidade, tal como do Tema Repetitivo 905, do e.
STJ, até a data de entrada em vigor da EC 113 (D.O.U. 09.12.2021).
IV.
Por fim, sem razão o agravante ao pugnar pelo afastamento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Tema Repetitivo 410, do e.
STJ.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 25/Jul/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5004998-24.2023.8.08.0000.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita.
Todo servidor público que cumprir as exigências das regras de aposentadoria voluntária que garantem esse direito, terá acesso ao abono de permanência.
Assim, o reconhecimento do direito a percepção do direito ao abono de permanência no período compreendido entre 01/01/2013 e 30/10/2015 é a medida que se impõe. 3.
Dispositivos.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ao pagamento a autora ANA GORETE MOLINARIIO FRIGERIO, o valor do abono de permanência do período compreendido entre 01/01/2013 à 30/10/2015, no valor total de R$ 11.154,12 (onze mil centro e cinquenta e quatro reais e doze centavos), acrescido de juros moratórios desde a citação e atualização monetária a partir do efetivo pagamento, pelos índices aplicáveis à fazenda pública.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, Letícia de Oliveira Ribeiro.
Juíza Leiga.
SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) -
09/06/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:18
Julgado procedente o pedido de ANA GORETE MOLINARIO FRIGERIO - CPF: *52.***.*67-20 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 12:52
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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